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BIOMM SA Governance Information 2026

May 5, 2026

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POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DA BIOMM S.A.

Aprovada em Reunião do Conselho de Administração da BiomM S.A. realizada em 18 de dezembro de 2025.


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BIOMM S.A.
CNPJ N.° 04.752.991/0001-10
NIRE 31.300.016.510

POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DA
BIOMM S.A.

  1. DEFINIÇÕES E ADESÃO

1.1. Os termos e expressões utilizados na presente Política têm os significados que lhe são atribuídos no Anexo I – Definições.

1.2. Deverão assinar o Termo de Adesão, conforme Anexo II desta Política, tornando-se Pessoas Vinculadas para os fins aqui previstos, os Acionistas Controladores e as pessoas por eles indicadas para acessar Informações Relevantes, os Administradores, os membros do Conselho Fiscal, quando instalado e os membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, os funcionários que tenham acesso - a Informações Relevantes, bem como as demais pessoas que a Companhia julgar necessário ou conveniente que assinem referido Termo de Adesão.

1.3. Os Termos de Adesão firmados pelas pessoas mencionadas no item 1.2 acima deverão ser arquivados na sede da Companhia enquanto o signatário do Termo de Adesão com ela mantiver vínculo e por 5 (cinco) anos, no mínimo, após o seu desligamento.

1.4. A Companhia manterá em sua sede a relação das Pessoas Vinculadas e suas respectivas qualificações, com indicação dos seus respectivos cargos ou funções, endereços e números de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas, atualizando-a sempre que houver qualquer alteração.

  1. OBJETIVO

2.1. A presente Política de Negociação de Valores Mobiliários da Biomm tem por objetivo estabelecer as regras e procedimentos que deverão ser observados e aplicados pelas Pessoas Vinculadas na negociação de Valores Mobiliários de emissão da Companhia, nos termos do artigo 15 da Resolução CVM nº 44, visando manter atualizadas as posições acionárias perante o mercado, assegurar as práticas de boa conduta e prevenir e punir a eventual utilização de informação relevante, nos termos de Ato ou Fato Relevante não divulgado, por Pessoa Vinculada.


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2.2. As regras desta Política aplicam-se também nos casos em que as negociações por parte das Pessoas Vinculadas se deem para o seu benefício direto e/ou indireto mediante a utilização por Pessoas Ligadas, procuradores ou agentes.

2.3. Entende-se, portanto, por negociações indiretas aquelas nas quais as Pessoas Vinculadas, apesar de não as conduzirem em seu nome, tenham o controle e o poder decisório sobre a realização da negociação.

2.4. As vedações e obrigações de comunicação estabelecidas nesta Política se aplicam ainda: (i) tanto às negociações realizadas em Bolsas de Valores e em mercado de balcão, organizado ou não, quanto às realizadas sem a interveniência de instituição integrante do sistema de distribuição; e (ii) às operações de aluguel de Valores Mobiliários de emissão da Companhia realizadas por Pessoas Vinculadas.

2.5. A presente Política foi elaborada nos termos da Resolução CVM nº 44, mas não a substitui. As Pessoas Vinculadas e todos aqueles que aderirem à presente Política devem observar todas as regras previstas nesta Política, na legislação e regulamentação aplicáveis, inclusive a Resolução CVM nº 44 e suas alterações posteriores.

3. VEDAÇÃO À NEGOCIAÇÃO

3.1. Nos termos da Resolução CVM nº 44, é vedada a negociação de Valores Mobiliários com base em informação relevante ainda não divulgada ao mercado e/ou a prestação de aconselhamento ou assistência de investimento, pela própria Companhia ou pelas Pessoas Vinculadas. É vedada a negociação com Valores Mobiliários pelas Pessoas Vinculadas nas datas em que a Companhia negociar com ações de sua emissão, com base em qualquer programa de recompra aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia. A Companhia deverá informar previamente às Pessoas Vinculadas acerca de tais datas.

3.1.1. As vedações previstas acima não se aplicam (i) aos casos de aquisições, por meio de negociação privada, de ações que se encontrem em tesouraria, decorrentes do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações devidamente aprovado em assembleia geral ou quando se tratar de outorga de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviços de acordo com plano de remuneração baseado em ações previamente aprovado em assembleia geral; e (ii) às negociações envolvendo Valores Mobiliários de renda fixa, quando realizadas mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e de revenda pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou parâmetros de remuneração predefinidos. Nada obstante, as vedações previstas devem ser observadas


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quando de posterior alienação de ações adquiridas em conformidade com planos de remuneração baseados em ações, conforme item (i) acima.

3.2. O Diretor de Relações com Investidores pode, independentemente de justificativa formal, quando verificar a existência de ato ou fato potencialmente relevante, fixar “Períodos de Bloqueio”, mediante autorização prévia do Presidente do Conselho de Administração da Companhia, em que as Pessoas Vinculadas não poderão negociar Valores Mobiliários de emissão da Companhia, Controladas e Coligadas. Os Períodos de Bloqueio devem ser objeto de divulgação por meio de comunicado indicando expressamente o termo inicial do Período de Bloqueio, sendo certo que o Período de Bloqueio perdurará até que seja divulgado novo comunicado informando expressamente o seu termo final.

3.2.1. Os Períodos de Bloqueio poderão se estender mesmo após a divulgação ao mercado do Ato ou Fato Relevante, devendo esta restrição complementar constar expressamente no comunicado divulgado pelo Diretor de Relações com Investidores.

3.2.2. As Pessoas Vinculadas, em qualquer hipótese, deverão manter sigilo sobre os Períodos de Bloqueio.

3.3. As Pessoas Vinculadas deverão envidar seus melhores esforços para evitar que pessoas com quem mantenham relação comercial, profissional ou de confiança negociem Valores Mobiliários com base em informação relevante não divulgada. Para tanto, as Pessoas Vinculadas envidarão seus melhores esforços para que todos que acessem Informações Relevantes firmem o competente Termo de Adesão a esta Política.

3.4. No contexto de uma oferta pública de distribuição de Valores Mobiliários e nos termos do artigo 11 da Resolução CVM nº 160, as Pessoas Vinculadas deverão abster-se de negociar Valores Mobiliários a partir da data mais antiga entre (i) a data de deliberação da referida oferta, e (ii) o 30º dia que antecede o protocolo do requerimento de registro da referida oferta até a publicação do respectivo anúncio de encerramento.

3.5. As Pessoas Vinculadas não poderão negociar os Valores Mobiliários, independente de determinação do Diretor de Relações com Investidores:

3.5.1. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da Companhia, bem como no próprio dia da divulgação, antes que a informação se torne pública, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações constantes do ITR e DFP, cabendo ao Departamento de Relações com Investidores informar,


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antecipadamente, às Pessoas Vinculadas as datas previstas para divulgação dessas informações.

3.5.2. Entre o momento em que tiverem acesso à informação relativa à intenção da Companhia ou dos acionistas controladores da Companhia de: (i) modificar o capital social da Companhia mediante subscrição de novas ações; (ii) aprovar um programa de aquisição ou alienação de ações de emissão da Companhia pela própria Companhia; ou (iii) distribuir dividendos e/ou juros sobre capital próprio, bonificações em ações ou seus Derivativos ou desdobramento e a publicação dos respectivos editais e/ou anúncios ou informativos; e

3.5.3. Se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária da Companhia.

3.5.4. Nos termos do artigo 13, da Resolução CVM nº 44, presume-se que os Acionistas Controladores, Administradores, membros do Conselho Fiscal, quando instalado, e a própria Companhia têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada. Além destes, é presumido que todos aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a Companhia, ao acessarem determinada informação relevante ainda não divulgada, sabem de que se trata de informação privilegiada, ressalvadas as negociações estabelecidas no §3º do artigo 14 da Resolução CVM nº 44.

3.6. É vedada a negociação com Valores Mobiliários de emissão da Companhia, ou a eles referenciados, pelos Acionistas Controladores, Administradores, membros do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos estatutários com funções técnicas ou consultivas da Companhia sempre que estiver em curso processo de aquisição, alienação ou reorganização societária envolvendo a Companhia, suas controladas ou coligadas. A vedação prevista neste item aplica-se enquanto a operação não for divulgada ao mercado ou tornada pública de forma adequada.

3.7. As Pessoas Vinculadas ou Ex-Administradores que se afastarem da Companhia dispondo de informação relevante e ainda não divulgada não poderão negociar Valores Mobiliários desde a data em que tenham tomado conhecimento de Ato ou Fato Relevante até o que ocorrer por último entre (i) a data de sua divulgação ao mercado pela Companhia e (ii) 3 (três) meses após o seu afastamento.

3.8. A Companhia não poderá adquirir ações de sua própria emissão enquanto estiver em curso o período de Oferta Pública de Aquisição de Ações de sua emissão.


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3.9. As vedações à negociação de Valores Mobiliários deixarão de vigorar tão logo a Companhia divulgue o Ato ou Fato Relevante aplicável ao mercado. No entanto, tais vedações serão mantidas, mesmo após a divulgação do Ato ou Fato Relevante, na hipótese em que eventuais negociações com Valores Mobiliários por Pessoas Vinculadas possam interferir, em prejuízo da Companhia ou de seus acionistas, com o ato ou fato associado ao Ato ou Fato Relevante.

3.10. As vedações desta Política não se aplicam às negociações baseadas em Planos Individuais de Investimento ou Desinvestimento, desde que observados os requisitos do item 4 abaixo.

3.11. As vedações mencionadas nesta Política de Negociação não se aplicam às negociações realizadas por fundos de investimento dos quais as Pessoas Vinculadas sejam quotistas, desde que não sejam fundos de investimento exclusivos ou fundos de investimento cujas decisões de negociação do administrador ou gestor da carteira sejam determinadas ou influenciadas pelas Pessoas Vinculadas.

4. PLANOS INDIVIDUAIS DE INVESTIMENTO OU DESINVESTIMENTO

4.1. As Pessoas Vinculadas ou, quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Companhia, sua controladora, suas Controladas ou Coligadas, tenha relação com a Companhia que lhe torne potencialmente sujeito às presunções contidas no art. 13, §1º, da Resolução CVM Nº 44, podem formalizar Plano Individual de Investimento ou Desinvestimento regulando suas negociações com Valores Mobiliários de emissão da Companhia ou a eles referenciados, na forma do Anexo V.

4.2. Cada Pessoa Vinculada poderá ter um único Plano de Investimento ou Desinvestimento vigente, por meio do qual serão permitidas negociações mesmo durante períodos de vedação previstos nesta Política, desde que atenda aos requisitos da regulamentação vigente (artigo 16, §1º e §2º, da Resolução CVM Nº 44), dentre as quais:

(a) ser formalizado por escrito perante o Diretor de Relações com Investidores;
(b) estabelecer, em caráter irrevogável e irretratável, as datas ou eventos e os valores ou quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes; e
(c) prever prazo mínimo de 3 (três) meses para que o próprio plano, suas eventuais modificações e cancelamento produzam efeitos.

4.3. O Plano Individual de Investimento ou Desinvestimento poderá permitir a negociação no período previsto no item 3.5.1. acima desde que, além de observado o disposto nos incisos do item 4.2 acima:


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(a) a Companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas para divulgação das DFP e dos ITR; e

(b) o participante se obrigue a reverter à Companhia quaisquer perdas evitadas ou ganhos potenciais auferidos em negociações com Valores Mobiliários da Companhia decorrentes de eventual alteração nas datas das DFP e dos ITR, apurados por critérios razoáveis e passíveis de verificação definidos pelo próprio plano de investimento ou desinvestimento.

4.4. É vedado aos participantes de Planos Individuais de Investimento ou Desinvestimento:

(a) manter simultaneamente em vigor mais de um Plano de Investimento ou Desinvestimento; e

(b) realizar quaisquer operações que anulem ou mitiguem os feitos econômicos das operações a serem determinadas pelo Plano de Investimento ou Desinvestimento.

4.5. O Conselho de Administração, ou outro órgão estatuário a quem essa função seja atribuída, deverá verificar, ao menos semestralmente, a aderência das negociações realizadas pelos participantes sujeitos à presente Política de Negociação aos planos de investimento ou desinvestimento por eles formalizados.

5. REPORTE MENSAL DE TITULARIDADE E NEGOCIAÇÕES

5.1. Para fins de controle e supervisão da presente Política, a Companhia deverá ser informada acerca da titularidade e negociações realizadas com Valores Mobiliários da Companhia, de suas Controladoras, Controladas ou Coligadas e Valores Mobiliários a eles referenciados, na forma do artigo 11 da Resolução CVM nº 44, por: (a) Administradores, membros do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados ou que venham a ser criados por disposição estatutária; e (b) Acionistas Controladores.

5.1.1. As pessoas indicadas no subitem “a” acima deverão encaminhar a comunicação referida no item 5.1 acima ao Diretor de Relações com Investidores no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização de cada negócio, e/ou no primeiro dia útil após a investidura no respectivo cargo, por meio do preenchimento de formulário específico constante do Anexo IV.

5.1.2. As pessoas naturais referidas no subitem “a” acima deverão, ainda, indicar à Companhia os Valores Mobiliários que sejam de titularidade de sociedades controladas direta ou indiretamente, bem como de cônjuge, companheiro ou dependente a que


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estejam relacionados e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, sendo certo que tais obrigações serão reportadas pela Companhia na medida em que exigido nos termos da regulamentação aplicável.

5.1.3. Com relação às pessoas indicadas no subitem “a” e “b”, para efeitos do item 5.1., equipara-se à negociação com Valores Mobiliários da Companhia, Controladoras ou Controladas, a aplicação, o resgate e a negociação de cotas de fundos de investimento cujo regulamento preveja que sua carteira de ações seja composta exclusivamente por ações de emissão da Companhia, de sua Acionista Controladora, ou de suas Controladas.

5.1.4. As pessoas indicadas no subitem “b” acima deverão encaminhar a comunicação referida no item 5.1 acima ao Diretor de Relações com Investidores até o último dia de cada mês em que ocorreu a negociação, por meio do preenchimento de formulário específico constante do Anexo III.

5.1.5. As pessoas indicadas no subitem “b” acima deverão, adicionalmente, indicar as negociações realizadas, direta ou indiretamente, por elas próprias e por outras pessoas naturais ou jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, que com elas atuem representando o mesmo interesse.

5.1.6. O Diretor de Relações com Investidores reportará ou divulgará as informações recebidas conforme o item 5.1 e seguintes deste Capítulo na medida que a Companhia seja requerida para tanto pela legislação e regulamentos aplicáveis, notadamente na forma do artigo 11 da Resolução CVM nº 44 na forma e prazo ali previsto.

5.1.7. Conjuntamente com a comunicação entregue por ocasião da investidura no cargo, deverá ser apresentada relação contendo o nome e o número de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso, de cônjuge, companheiro ou dependente e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, sendo que qualquer alteração nessas informações deverá ser informada à Companhia no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.

5.2. As Pessoas Vinculadas deverão observar, para fins da divulgação de negociações relevantes, conforme previsto no artigo 12 da Resolução CVM nº 44, os procedimentos específicos estabelecidos na Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Companhia.

6. RESPONSABILIDADES

6.1. As disposições desta Política não elidem a responsabilidade de terceiros não diretamente ligados à Companhia que tenham acesso a Ato ou Fato Relevante.


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6.2. É dever das Pessoas Vinculadas, além das demais obrigações previstas nesta Política:

(a) conhecer, ter acesso e entender a presente Política, bem como ter pleno conhecimento de suas respectivas obrigações em relação a sua aplicação;

(b) guardar sigilo sobre informações relativas a Ato ou Fato Relevante da Companhia ao qual tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, sendo terminantemente vedada a utilização de tais informações com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável e a critério da Companhia;

(c) zelar para que seus subordinados e terceiros de sua confiança guardem sigilo sobre informações relativas a Ato ou Fato Relevante e delas não se utilizem, respondendo solidariamente com estes em hipótese de descumprimento; e

(d) observado o disposto nos itens 1.2 e 1.3 acima, aderir à Política mediante assinatura do Termo de Adesão ou, alternativamente, celebrar contrato de confidencialidade e não negociação de Valores Mobiliários, conforme aplicável.

6.3. É dever do Diretor de Relações com Investidores, além das demais obrigações previstas nesta Política:

(a) transmitir as informações com relação aos Valores Mobiliários negociados pela própria Companhia, suas Controladas e Coligadas, pelos Administradores, membros do Conselho Fiscal, se houver e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que os Valores Mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação. A comunicação das informações dar-se-á na forma da “Declaração de Participação Acionária”, Formulário Individual e Formulário Consolidado, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições detidas, ou do mês em que ocorrer a investidura no cargo dos Administradores; e

(b) administrar a presente Política, bem como a transmitir à CVM e/ou à Bolsa de Valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que os Valores Mobiliários da Companhia sejam admitidos à negociação as informações recebidas.

6.4. É dever do Conselho de Administração, além das demais obrigações previstas nesta Política, verificar, ao menos semestralmente, a aderência das negociações realizadas pelos participantes dos Planos de Investimento Individual ou Desinvestimento.


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6.5. É dever do Departamento de Relações com Investidores, auxiliado pelo Departamento Jurídico, além das demais obrigações previstas nesta Política:

(a) identificar Colaboradores Relevantes que deverão aderir formalmente à Política;

(b) comunicar formalmente os termos desta Política às Pessoas Vinculadas, delas obtendo a respectiva adesão formal mediante a assinatura do Termo de Adesão, que deverá ser arquivado na sede da Companhia enquanto a pessoa com ela mantiver vínculo, e por 5 (cinco) anos, no mínimo, após o seu desligamento;

(c) manter em sua sede, à disposição da CVM, lista com relação atualizada das Pessoas Vinculadas, bem como daquelas pessoas que violarem a presente Política, e respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

(d) manter o controle da movimentação mensal de posição acionária realizada pelos Acionistas Controladores e Administradores; e

(e) reportar ao Conselho de Administração da Companhia os casos identificados de violação à Política.

6.6. É dever do Departamento de Recursos Humanos, além das demais obrigações previstas nesta Política, atuar de forma auxiliar ao Departamento de Relações com Investidores, de forma a providenciar os Termos de Adesão dos Colaboradores Relevantes, bem como de outras pessoas não expressamente referidas no item 1.2 acima e encaminhá-los ao Departamento de Relações com Investidores, responsável pelo arquivamento e controle de tais adesões, mantendo-as arquivadas por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

6.7. É dever de todos os Colaboradores Relevantes, além das demais obrigações previstas nesta Política, assinar o Termo de Adesão, ou de contrato de confidencialidade e não negociação de Valores Mobiliários, previamente à negociação com Valores Mobiliários da Companhia, encaminhando ao Departamento de Relações com Investidores para devido arquivamento.

6.8. Cabe ao Departamento de Relações com Investidores, sem prejuízo das suas demais atribuições, determinar o encaminhamento dos casos de violação ao Conselho de Administração para ciência e deliberação.

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6.9. Cabe ao Conselho de Administração ou ao Comitê de Auditoria Estatutário da Companhia, se aplicável e conforme o caso, o dever de analisar os casos de violação encaminhados pelo Departamento de Relações com Investidores ou recebidos através dos demais canais de contato disponibilizados pela Companhia, e deliberar ou recomendar, quando aplicável, pelas medidas disciplinares cabíveis.

7. OBRIGAÇÕES DE SIGILO

7.1. Cumpre às Pessoas Vinculadas e aos empregados da Companhia guardar sigilo das informações relativas a Ato ou Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.

8. VIOLAÇÃO DA POLÍTICA

8.1. O descumprimento desta Política sujeita o infrator a sanções disciplinares, de acordo com as normas internas da Companhia, tais como sanções de orientação, advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, conforme a gravidade da infração, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, conforme a legislação e regulamentação em vigor.

8.2. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação desta Política deverá, imediatamente, comunicar o fato ao Departamento de Relações com Investidores da Companhia, por meio dos canais de Relações com Investidores, os quais deverão garantir o completo e total sigilo a respeito do denunciante, para a tomada das providências necessárias.

9. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

9.1. As Pessoas Vinculadas responsáveis pelo descumprimento de qualquer disposição desta Política obrigam-se a ressarcir a Companhia e/ou outras Pessoas Vinculadas, integralmente e sem limitação, de todos os prejuízos que a Companhia e/ou outras Pessoas Vinculadas venham a incorrer e que sejam decorrentes, direta ou indiretamente, de tal descumprimento, independentemente e sem prejuízo das sanções aplicáveis pela CVM.

10. DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. A presente Política entrará em vigor quando da sua aprovação pelo Conselho de Administração da Companhia, e vigorará por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário. As eventuais alterações da Política deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da Companhia.


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10.2. Esta Política não poderá ser alterada na pendência de divulgação de Ato ou Fato Relevante.

10.3. Qualquer violação ao disposto nesta Política estará sujeita aos procedimentos e penalidades previstos em lei, além da responsabilização por perdas e danos causados à Companhia e/ou terceiros.

10.4. A divulgação não autorizada de informação relevante, nos termos do Ato ou Fato Relevante, e não divulgada publicamente sobre a Companhia é danosa à Companhia, sendo estritamente proibida.

10.5. As Pessoas Vinculadas, no caso de negociações que alterem sua Participação Acionária Relevante, deverão encaminhar ao Diretor de Relações com Investidores comunicação explicitando:

I – nome e qualificação, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Físicas;

II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração de que os negócios não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade;

III – número de ações e de outros Valores Mobiliários e instrumentos financeiros derivativos referenciados em tais ações, sejam de liquidação física ou financeira, explicitando a quantidade, a classe e a espécie das ações referenciadas;

IV – indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de Valores Mobiliários; e

V – se o acionista for residente ou domiciliado no exterior, o nome ou denominação social e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do seu mandatário ou representante legal no País para os efeitos do art. 119 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976.

10.6. A Companhia poderá estabelecer períodos de vedação à negociação com Valores Mobiliários adicionais aos previstos nesta Política, devendo notificar imediatamente as Pessoas Vinculadas.

10.7. Quaisquer violações desta Política verificadas pelas Pessoas Vinculadas deverão ser comunicadas imediatamente à Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores.

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10.8. O Diretor de Relações com Investidores é responsável pela aplicação dos termos desta Política de Negociação; quaisquer dúvidas acerca de suas disposições deverão ser esclarecidas juntamente ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia por meio do e-mail [email protected].

10.9. Esta Política deve ser interpretada em conjunto com a Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Companhia.

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ANEXO I

DEFINIÇÕES

Os termos e expressões listados a seguir, quando utilizados nesta Política, terão os seguintes significados:

  • Acionistas Controladores
    O acionista ou grupo de acionistas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum que exerça o Poder de Controle da Companhia.

  • Administradores
    Os diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia.

  • Ato ou Fato Relevante
    Definição contida no artigo 2º da Resolução CVM nº 44.

  • Bolsas de Valores
    A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e quaisquer outras bolsas de valores ou mercados de balcão organizados em que a Companhia tenha Valores Mobiliários admitidos à negociação.

  • Comitê de Auditoria
    O comitê de auditoria da Companhia, órgão de assessoramento do Conselho de Administração.

  • Colaboradores Relevantes
    Quem quer que, em virtude de cargo, função ou posição exercida na Companhia, nos Acionistas Controladores, nas Coligadas, ou nas Controladas, tenha conhecimento, ou possa vir a ter conhecimento, de Ato ou Fato Relevante sobre os negócios sociais da Companhia ainda não divulgado ao mercado, ou, ainda, relativa às demonstrações financeiras trimestrais e anuais da Companhia que ainda não tenham sido divulgadas ao mercado.

  • Companhia
    A Biomm S.A.

  • Conselheiros Fiscais
    Os membros do conselho fiscal, titulares e suplentes, da Companhia.

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Coligadas
As sociedades nas quais a Companhia tenha influência significativa, ou seja, detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional dessas sociedades, sem controlá-la, bem como quando a Companhia for titular de, pelo menos, 20% (vinte por cento) ou mais do capital social votante dessas sociedades, nos termos do Art. 243, §§1º, 4º e 5º, da Lei 6.404/76.

Controladas
As sociedades na qual a Companhia, direta ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócia que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, nos termos do Art. 243, §2º, da Lei 6.404/76.

CVM
A Comissão de Valores Mobiliários.

Derivativos
São os títulos públicos, títulos privados, ações, commodities, cotas de fundo de investimento, dentre outros, que derivam, integral ou parcialmente, do valor de outro ativo financeiro ou mercadoria. Podem também ser entendidos como operações financeiras que tenham como base de negociação o preço ou cotação de um ativo negociado nos mercados futuros, a termo, de opções de compra e venda, de swaps e demais operações financeiras mais complexas.

Diretor de Relações com Investidores ou DRI
O diretor da Companhia responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e à Bolsa de Valores, bem como pela atualização do registro de companhia aberta.

Ex-Administradores
Os diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia, titulares ou suplentes, que deixarem de integrar a administração.

Participação Acionária
A participação que corresponda, direta ou indiretamente, a 5% (cinco por cento) ou mais de

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especie ou classe de ações representativas do capital social da Companhia, compreendendo também quaisquer direitos sobre referidas ações.

Pessoas Ligadas

As seguintes pessoas que mantenham vínculos com os Administradores, Conselheiros Fiscais e membros dos órgãos com funções técnicas ou consultivas da Companhia, Coligadas e Controladas: (i) o cônjuge, de quem não se esteja separado judicialmente, (ii) o(a) companheiro(a); (iii) qualquer dependente incluído na declaração anual do imposto sobre a renda e (iv) as sociedades controladas direta ou indiretamente, seja pelos Administradores, seja pelas Pessoas Ligadas.

Pessoas Vinculadas

As pessoas que deverão obedecer às regras e diretrizes estabelecidas nesta Política, conforme item 1.2.

Poder de Controle

Poder efetivamente utilizado para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito. Há presunção relativa de titularidade do controle em relação à pessoa ou grupo de pessoas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum que seja titular de ações que lhe tenham assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas três últimas assembleias gerais da Companhia, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante.

Política

A presente Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia.

Plano Individual de Investimento

Conforme definido na Cláusula 4 desta Política.

Resolução CVM nº 44

A Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante.


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Resolução CVM n° 160

A Resolução CVM n° 160, de 13 de julho de 2022, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados.

Valores Mobiliários

Quaisquer ativos que, por lei, sejam considerados valor mobiliário, de emissão da Companhia ou a eles referenciados, incluindo ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias de emissão da Companhia, opções de compra ou de venda, índices e Derivativos ou, ainda, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, certificados de recebíveis do agronegócio lastreados em dívidas corporativas da Companhia, e quaisquer títulos conversíveis em ações e certificados de depósitos de ações emitidos no País e no exterior. O termo definido “Valores Mobiliários” pode abranger também aqueles referenciados em Valores Mobiliários de Controladas, Coligadas ou Controladoras, quando expressamente mencionado nos termos da Política.

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ANEXO II

TERMO DE ADESÃO

Política de Negociação de Valores Mobiliários da BIOMM.

Pelo presente instrumento, [nome], [nacionalidade], [ocupação], [estado civil], [n° CPF ou CNPJ], [endereço completo], na qualidade de [cargo, função ou relação com a Companhia] doravante denominado simplesmente “Declarante”, da Biomm S.A., sociedade por ações com sede na Cidade de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, Avenida Regent, nº 705, Lote 15 ao 21, Bairro de Alphaville, CEP 34018-000, inscrita no CNPJ sob o nº 04.752.991/0001-10, com seus documentos societários arquivados na Junta Comercial de Minas Gerais sob o NIRE nº 31.300.016.510 (“Companhia”), vem, por meio deste Termo de Adesão, (i) declarar que tomou integral conhecimento das regras constantes da Política de Negociação de Valores Mobiliários da Biomm, aprovada pelo Conselho de Administração em [●], nos termos da Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021; (ii) assumir o compromisso de observar as normas e procedimentos previstos em tal documento, (iii) além de pautar as suas ações em relação à Companhia sempre em conformidade com tais disposições.

O Declarante confirma o recebimento de cópia da Política de Negociação de Valores Mobiliários neste ato, e declara estar ciente da obrigação de comunicar imediatamente à Companhia, por escrito, a alteração de qualquer de seus dados cadastrais e posições acionárias, inclusive de Pessoas Ligadas.

A adesão do Declarante à Política possui caráter irrevogável e irretratável, obrigando seus sucessores e cessionários, a qualquer título.

Para ciência da Companhia, este instrumento será arquivado em sua sede.

[Local e Data]

Nome:


BIOMM

ANEXO III – A FORMULÁRIO INDIVIDUAL

Negociação de Administradores Art. 11 – Resolução CVM nº 44

Em [mês/ano]

( ) ocorreram somente as seguintes operações com valores mobiliários e Derivativos, de acordo com o artigo 11 da Resolução CVM nº 44¹.

( ) não foram realizadas operações com valores mobiliários e Derivativos, de acordo com o artigo 11 da Resolução CVM nº 44, sendo que possuo as seguintes posições dos Valores Mobiliários e Derivativos.

Denominação da Companhia: Biomm S/A
Nome: CNPJ:
Qualificação:
Saldo Inicial
Valor Mobiliário/ Derivativo Características dos Títulos Quantidade % de participação
Mesma Espécie/ Classe Total
Ações Ordinária
Ações Preferencial
Movimentações no Mês – discriminar cada operação de compra ou venda ocorrida no mês (dia, quantidade, preço e volume)
Valor Mobiliário/ Derivativo Características dos Títulos Intermediário Operação Dia Quantidade Preço Volume (R$)
Total
Saldo Final
Valor Mobiliário/ Derivativo Características dos Títulos Quantidade % de participação
Mesma Espécie/ Classe Total
Ações Ordinária
Ações Preferencial

¹ Ao preencher o formulário, excluir as linhas que não contenham informação. Se não houver aquisição/alteração de posições para nenhuma das pessoas abrangidas no artigo 11 da Resolução CVM nº 44, enviar uma declaração informando a respeito.

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BIOMM

ANEXO III - B FORMULÁRIO CONSOLIDADO

Negociação de Administradores Art. 11 – Resolução CVM nº 44

Em [mês/ano]

( ) ocorreram somente as seguintes operações com valores mobiliários e Derivativos, de acordo com o artigo 11 da Resolução CVM nº 44².

( ) não foram realizadas operações com valores mobiliários e Derivativos, de acordo com o artigo 11 da Resolução CVM nº 44, sendo que possuo as seguintes posições dos valores mobiliários e Derivativos.

Denominação da Companhia:
Grupo ( ) Conselho de Administração ( ) Acionistas Controladores ( ) Diretoria ( ) Conselho Fiscal ( ) Órgãos Técnicos ou Consultivos
Saldo Inicial
Valor Mobiliário/ Derivativo Características dos Títulos (emissão/série, conversível, simples, prazos, garantias, espécie/classe, etc) Quantidade % de participação
Mesma Espécie/ Classe Total
Movimentação do Mês – discriminar cada operação de compra ou venda ocorrida no mês (dia, quantidade, preço e volume)
Valor Mobiliário/ Derivativo Características dos Títulos Intermediário Operação Dia Quantidade Preço Volume (R$)
Saldo Final
Valor Mobiliário/ Derivativo Características dos Títulos (emissão/série, conversível, simples, prazos, garantias, espécie/classe, etc) Quantidade % de participação
Mesma Espécie/ Classe Total

² Ao preencher o formulário, excluir as linhas que não contenham informação. Se não houver aquisição/alteração de posições para nenhuma das pessoas abrangidas no artigo 11 da Resolução CVM nº 44, enviar uma declaração informando a respeito.

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BIOMM

ANEXO IV

DECLARAÇÃO

Eu, [nome e qualificação completa], na qualidade de [cargo, função ou relação com a Companhia], DECLARO, em atendimento as disposições da Resolução Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 44, de 23 de agosto de 2021 ("Resolução CVM nº 44"), que [adquiri/alienei] [quantidade] [ações], tendo alterado para [●]% [porcentagem] minha participação no capital social da Biom S.A. ("Companhia"), conforme descrito abaixo:

(i). objetivo da minha participação: [●];
(ii). número de ações, opções de compra ou subscrição, detidos direta ou indiretamente: [●];
(iii). quantidade de debêntures conversíveis em ações, detidos direta ou indiretamente: [●];
(iv). contrato ou acordo regulando ou limitando o poder de voto ou a circulação dos valores mobiliários acima indicados (declarar a inexistência de tal acordo ou contrato, se for o caso): [●].

Nos termos da Resolução CVM nº 44, DECLARO, ainda, que comunicarei o Diretor de Relações com Investidores da Companhia, qualquer alteração nas informações ora prestadas.

[Local e Data]

_______ Nome:


BIOMM

ANEXO V

PLANO INDIVIDUAL DE INVESTIMENTO OU DESINVESTIMENTO EM VALORES MOBILIÁRIOS DA BIOMM S.A.

1. INFORMAÇÕES DO DECLARANTE:

Nome
Cargo Exercido na BIOMM S.A.
Estado Civil Nacionalidade Profissão CPF
Carteira de Identidade Órgão Emissor Data de Emissão
Endereço

2. INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE DO DECLARANTE:

Nome
Estado Civil Nacionalidade Profissão CPF
Carteira de Identidade Órgão Emissor Data de Emissão

3. RELAÇÃO DOS DEPENDENTES DO DECLARANTE:

Nome do Dependente Relação de Dependência

BIOMM

  1. QUANTIDADE/VALOR E CARACTERÍSTICAS DOS VALORES MOBILIÁRIOS QUE O DECLARANTE PRETENDE AQUIRIR/ALIENAR NO PRAZO DESTE PLANO, DIRETA OU INDIRETAMENTE:
Quantidade/Valor Gênero Espécie Aquisição/Alienação Titular Data da Negociação

Gênero: informar o tipo de valores mobiliários a serem adquiridos/alienados (ações, bônus, etc.)

Espécie: informar se as ações são ordinárias ou preferenciais; série dos bônus; etc.

Titular: se é o próprio declarante, seu cônjuge ou dependente.

Data da Negociação: informar apenas caso deseje realizar as negociações em data pré-determinada. Caso a negociação esteja sujeita à verificação de parâmetros objetivamente apuráveis a serem pré-determinados pelo declarante, indicar a periodicidade da negociação no item 5 abaixo e os parâmetros no item 7.

  1. PERÍODOS EM QUE O DECLARANTE PLANEJA EM NEGOCIAR:

☐ Diariamente ☐ Semanalmente ☐ Em até _ Pregões por mês
☐ Mensalmente ☐ Anualmente ☐ A cada 2 meses ☐ A cada 3 meses
☐ Nos meses de ___ ☐ A cada 6 meses

*A ser preenchido caso não haja indicação da Data da Negociação no item 4 acima. A quantidade/valor indicado no item 4 deverá ser necessariamente adquirida/alienada no período indicado, caso verificadas as condições preenchidas no item 7.

  1. FORMA DE AQUISIÇÃO/ALIENAÇÃO:

Se as negociações serão feitas por meio de Corretora, informar o nome da corretora.

  1. INFORMAÇÕES ADICIONAIS (JUSTIFICATIVAS, CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES):



BIOMM

Preencher com informações acerca das condições objetivamente apuráveis, as quais serão irrevogáveis e irretratáveis, que, caso verificadas (a) imporão a negociação da quantidade/valor pré-determinado no período/pregão indicado pelo declarante; ou (b) afastarão a obrigação de implementação de operação na data/período indicado pelo declarante. Alterações nas condições e parâmetros impostos apenas produzirão efeitos após 3 (três) meses da sua apresentação ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia.

8. DEMAIS DECLARAÇÕES

Pelo presente instrumento, declaro:

(i) conhecer e cumprir o estabelecido neste Plano Individual de Investimento;
(ii) observar os prazos de vedação de negociação previstos na Política de Negociação de Valores Mobiliários da BIOMM S.A.;
(iii) observar o prazo de vencimento deste plano e informar a BIOMM S.A., por escrito, eventuais alterações, sua renovação ou extinção;
(iv) observar o exposto na Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada;
(v) não realizar qualquer operação que anule ou mitigue os efeitos econômicos das operações determinadas neste Plano Individual de Investimento.

9. VIGÊNCIA

Em consonância com o Art. 16, IV da Resolução CVM nº 44 esse plano só produzirá efeitos a partir do 3º (terceiro) mês contadas da sua assinatura e vigorará pelo prazo necessário para conclusão das negociações na Política de Divulgação de Informações e Negociações da BIOMM S.A.

Local e Data: _______

Assinatura: _______

Diretor de Relações com Investidores: _______