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MINERVA S/A — Capital/Financing Update 2026
Apr 13, 2026
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Capital/Financing Update
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PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 20ª (VIGÉSIMA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA MINERVA S.A.
entre
MINERVA S.A.
como Emissora
e
HABITASEC SECURITIZADORA S.A.
como subscritora das Debêntures
SÃO PAULO, 13 DE ABRIL DE 2026
PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 20ª (VIGÉSIMA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA MINERVA S.A.
Pelo presente instrumento particular, como emissora,
(a) MINERVA S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 20931, com sede na cidade de Barretos, estado de São Paulo, no prolongamento da Avenida Antonio Manço Bernardes, s/n°, Rotatória Família Vilela de Queiroz, Chácara Minerva, CEP 14.781-545, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº 67.620.377/0001-14, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 35.300.344.022, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora”); e
(b) HABITASEC SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações, com registro de companhia securitizadora perante a CVM sob o nº 388, na categoria “S1”, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.894, 9º andar, conjunto 92, Jardim Paulistano, CEP 01451-902, inscrita no CNPJ sob o nº 09.304.427/0001-58, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Securitizadora”).
Sendo a Emissora e a Securitizadora doravante denominados, em conjunto, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”.
CONSIDERANDO QUE:
(i) a Emissora e a Securitizadora celebraram, em 26 de março de 2026, o “Instrumento Particular de Escritura da 20ª (Vigésima) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Minerva S.A.” (“Escritura de Emissão”), estabelecendo a emissão de, inicialmente, 165.000 (cento e sessenta e cinco mil) debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em série única, da 20ª (vigésima) emissão da Emissora, todas com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) na Data de Emissão (conforme definido na Escritura de Emissão) (“Debêntures”), perfazendo o montante total de, inicialmente, R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais) (“Emissão”);
(ii) nos termos das Cláusulas 3.4.3 e 3.6.1 da Escritura de Emissão, ao final do Procedimento de Alocação (conforme definido na Escritura de Emissão), a Escritura de Emissão deveria ser objeto de aditamento para refletir (i) o Valor Total da Emissão (conforme definido na Escritura de Emissão) final da Emissão dos CRA e, consequentemente, o volume final da Emissão das
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Debêntures; e (ii) a quantidade final de CRA e, consequentemente, a quantidade final de Debêntures.
(iii) a Emissora e a Securitizadora decidiram, em conjunto, aditar a Escritura de Emissão para refletir o disposto no Considerando (ii) acima.
vêm por esta e na melhor forma de direito firmar o presente “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 20ª (Vigésima) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Minerva S.A.” (“Aditamento”), que será regido pelas cláusulas e condições a seguir.
Os termos aqui iniciados em letra maiúscula, estejam no singular ou no plural, terão o significado a eles atribuído nesta Escritura de Emissão, ainda que posteriormente ao seu uso.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
1.1. Definições: Para os fins deste Aditamento (incluindo o preâmbulo acima), adotam-se as definições descritas na Escritura de Emissão, sem prejuízo daquelas que forem estabelecidas neste Aditamento.
1.2. Interpretações. A menos que o contexto exija de outra forma, este Aditamento deve ser interpretado conforme a Escritura de Emissão é interpretada.
CLÁUSULA SEGUNDA – ALTERAÇÕES
2.1. Em decorrência da Distribuição Parcial dos CRA, serão canceladas 47.641 (quarenta e sete mil, seiscentas e quarenta e uma) Debêntures.
2.2. As Partes resolvem, de comum acordo, aditar as Cláusulas 2.2.1, 3.3.1, 3.4.1, 3.4.2, 3.5.1, 3.6.1, 3.6.2, 3.8.1 e 3.10.1 da Escritura de Emissão, de modo que a Escritura de Emissão passará a vigorar conforme consolidação constante do Anexo A deste Aditamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Ratificação e Consolidação da Escritura. As alterações feitas na Escritura por meio deste Aditamento não implicam em novação, pelo que todos os termos e condições da Escritura de Emissão que não foram expressamente alterados por este Aditamento são neste ato ratificados e permanecem em pleno vigor e efeito. Adicionalmente, as Partes, neste ato, ratificam e renovam as declarações prestadas na Escritura de Emissão. No Anexo A deste Aditamento encontra-se transcrita a versão consolidada da Escritura de Emissão, refletindo as alterações objeto deste Aditamento.
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3.2. O presente Aditamento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes por si e seus sucessores.
3.3. Caso qualquer das disposições deste Aditamento venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
3.4. O presente Aditamento e as Debêntures constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada ("Código de Processo Civil"), e as obrigações nelas encerradas estão sujeitas a execução específica, de acordo com os artigos 815 e seguintes, do Código de Processo Civil.
3.5. Todos e quaisquer custos incorridos em razão do registro deste Aditamento, nos registros competentes, serão de responsabilidade exclusiva da Emissora.
3.6. Este Aditamento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
3.7. As Partes expressamente convencionam e reconhecem, conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória no 2.200/2001, de forma irrevogável e irretratável, (i) a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura deste Aditamento e quaisquer futuros aditamentos por meio eletrônico ou digital, para todos os fins de direito, constituindo forma legítima e suficiente para a comprovação da identidade e da validade da declaração de vontade das respectivas Partes em celebrar este Aditamento; (ii) que ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este Aditamento em local diverso, o local de celebração deste Aditamento é, para todos os fins e efeitos, a cidade de São Paulo, estado de São Paulo, e (iii) que não obstante a data em que a última das assinaturas eletrônicas for efetivamente realizada por qualquer Parte, será considerada como data de celebração deste Aditamento, para todos os fins e efeitos legais, a data indicada abaixo ("Data de Celebração"), de forma que os efeitos da assinatura deste Aditamento retroagirão à Data de Celebração, ficando todos e quaisquer atos relacionados a este Aditamento a partir da data de Celebração expressamente ratificados pelas partes.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORO
4.1. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas deste Aditamento.
E por estarem assim justas e contratadas, as Partes firmam o presente Aditamento, de forma digital, dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do artigo 784, §4º do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de abril de 2026.
(O restante da página foi deixado intencionalmente em branco.)
(as assinaturas seguem nas páginas seguintes)
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Página de assinaturas do Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 20ª (Vigésima) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Minerva S.A.
MINERVA S.A.
Nome:
Cargo:
Nome:
Cargo:
HABITASEC SECURITIZADORA S.A.
Nome:
Cargo:
Nome:
Cargo:
ANEXO A
VERSÃO CONSOLIDADA DA ESCRITURA DE EMISSÃO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 20ª (VIGÉSIMA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA MINERVA S.A.
Pelo presente instrumento particular, como emissora,
(a) MINERVA S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 20931, com sede na cidade de Barretos, estado de São Paulo, no prolongamento da Avenida Antonio Manço Bernardes, s/n°, Rotatória Família Vilela de Queiroz, Chácara Minerva, CEP 14.781-545, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº 67.620.377/0001-14, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 35.300.344.022, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora”); e
(b) HABITASEC SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações, com registro de companhia securitizadora perante a CVM sob o nº 388, na categoria “S1”, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.894, 9º andar, conjunto 92, Jardim Paulistano, CEP 01451-902, inscrita no CNPJ sob o nº 09.304.427/0001-58, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Securitizadora”).
CONSIDERANDO QUE:
(i) a Emissora tem por objeto social atividades inseridas na cadeia do agronegócio, principalmente relacionadas à industrialização e à comercialização de carnes e à produção agropecuária, conforme descrito na Cláusula 3.1.1 abaixo;
(ii) a fim de financiar suas atividades de produção agropecuária e de industrialização e comercialização de carnes, a Emissora tem interesse em emitir debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, da espécie quirografária, para colocação privada, nos termos desta Escritura de Emissão, a serem subscritas e integralizadas de forma privada pela Securitizadora (“Emissão”, “Debêntures” e “Colocação Privada”, respectivamente);
(iii) os recursos a serem captados, por meio das Debêntures, deverão ser utilizados exclusivamente para as atividades da Emissora relacionadas ao agronegócio, conforme Destinação de Recursos prevista na Cláusula 3.7.1 abaixo;
(iv) após a subscrição da totalidade das Debêntures pela Securitizadora, esta será a única titular das Debêntures, passando a ser credora de todas as obrigações, principais e acessórias, devidas pela Emissora no âmbito das Debêntures, as quais representam direitos creditórios do agronegócio nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada ("Lei 11.076"), e do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, do Anexo Normativo II da Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada ("Resolução CVM 60" e "Direitos Creditórios do Agronegócio", respectivamente);
(v) a Securitizadora é uma companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, devidamente registrada perante a CVM, nos termos da Resolução CVM 60, e tem por atividade a aquisição e posterior securitização de direitos creditórios do agronegócio, nos termos da Lei 11.076 e da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022 ("Lei 14.430"), por meio da emissão de certificados de recebíveis do agronegócio;
(vi) a emissão das Debêntures insere-se no contexto de uma operação de securitização de recebíveis do agronegócio que resultará na emissão de certificados de recebíveis do agronegócio objeto da 126ª (centésima vigésima sexta) emissão, em série única, da Securitizadora ("CRA"), em relação aos quais os Direitos Creditórios do Agronegócio serão vinculados como lastro ("Operação de Securitização") por meio da celebração do "Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, em Série Única, da 126ª (centésima vigésima sexta) Emissão da Habitasec Securitizadora S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Minerva S.A.", a ser celebrado entre a Securitizadora e a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Agente Fiduciário dos CRA" e "Termo de Securitização", respectivamente), nos termos da Resolução CVM 60 e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, conforme alterada ("Resolução CMN 5.118");
(vii) o Agente Fiduciário dos CRA, na qualidade de representante dos titulares de CRA ("Titulares de CRA"), a ser contratado por meio do Termo de Securitização, acompanhará a aplicação dos recursos captados com a presente Emissão, nos termos da Cláusula 3.6 abaixo; e
(viii) os CRA serão distribuídos por meio de oferta pública de distribuição, a ser registrada na CVM sob o rito de registro automático de distribuição, tratando-se de oferta pública (a) de títulos de securitização emitidos por companhia securitizadora registrada na CVM; (b) destinada a investidores qualificados, sob o regime de melhores esforços de colocação para os CRA, nos termos da Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada ("Resolução CVM 160"), da Resolução CVM 60, da Resolução CMN 5.118 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ("Oferta");
vêm por esta e na melhor forma de direito firmar o presente "Instrumento Particular de Escritura da 20ª (Vigésima) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Minerva S.A." ("Escritura de Emissão"), que será regido pelas cláusulas e condições a seguir.
Os termos aqui iniciados em letra maiúscula, estejam no singular ou no plural, terão o significado a eles atribuído nesta Escritura de Emissão, ainda que posteriormente ao seu uso.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA AUTORIZAÇÃO
1.1 Autorização da Emissora
1.1.1. A Emissão das Debêntures é realizada com base nas deliberações da Reunião do Conselho de Administração da Emissora realizada em 26 de março de 2026 ("RCA da Emissão"), nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das Sociedades por Ações"), que: (i) aprovou os termos e condições da 20ª (vigésima) Emissão e da Colocação Privada; e (ii) autorizou a Diretoria da Emissora a adotar todas e quaisquer medidas e celebrar todos os documentos necessários à realização da Emissão e da Colocação Privada, podendo, inclusive, celebrar aditamentos a esta Escritura da Emissão.
1.1.2. Nos termos do artigo 19, inciso XVII, do Estatuto Social da Emissora, compete ao Conselho de Administração da Emissora deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS REQUISITOS
A Emissão das Debêntures será feita com observância dos seguintes requisitos:
2.1. Dispensa de Registro na Comissão de Valores Mobiliários e na ANBIMA
2.1.1. A Emissão não será objeto de registro perante a CVM ou perante a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("ANBIMA"), uma vez que as Debêntures serão objeto de Colocação Privada, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei das Sociedades por Ações, sem (a) a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários; ou (b) qualquer esforço de venda perante investidores indeterminados.
2.2. Arquivamento na JUCESP e Publicação da ata de RCA da Emissão
2.2.1. Nos termos do artigo 62, inciso I, do artigo 142, parágrafo 1º da Lei das Sociedades por Ações, a ata da RCA da Emissão foi arquivada na JUCESP sob nº 143.121/26-1, em 02 de abril de 2026, e divulgada em sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, nos termos da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, conforme alterada ("Resolução CVM 80"), e de acordo com o inciso I, alínea (a) do artigo 62 da Lei das Sociedades por Ações.
2.2.2. A Emissora deverá entregar ao Agente Fiduciário dos CRA e à Securitizadora cópia (i) do comprovante de protocolo da ata da RCA na JUCESP em até 2 (dois) Dias Úteis, a partir da data
de recebimento de tal protocolo pela Emissora, e (ii) da ata da RCA da Emissão devidamente registrada em até 30 (trinta) dias após o seu arquivamento.
2.3. Divulgação da Escritura de Emissão
2.3.1. Esta Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos serão disponibilizados por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 7 (sete) Dias Úteis contados da data de sua celebração, nos termos do artigo 33, inciso (xvii) e parágrafo 8º, da Resolução CVM 80.
2.4. Agente Escriturador
2.4.1. O agente escriturador das Debêntures será a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Gilberto Sabino, nº 215, 4º andar, Pinheiros CEP 05425-020, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88 ("Escriturador", cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder ao Escriturador na prestação dos serviços relativos à Emissão e às Debêntures).
2.4.2. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures presume-se (i) pelo extrato a ser emitido pelo Escriturador comprovando a titularidade das Debêntures pela Securitizadora, nos termos dos artigos 63 e 34 da Lei das Sociedades por Ações, e (ii) pela assinatura do Boletim de Subscrição (conforme definido abaixo) pelas Partes.
2.5. Registro para Distribuição e Negociação
2.5.1. As Debêntures não serão registradas para distribuição no mercado primário, negociação no mercado secundário, custódia eletrônica ou liquidação em qualquer mercado organizado. As Debêntures não poderão ser, sob qualquer forma, cedidas, vendidas, oneradas, alienadas ou transferidas, exceto em caso de eventual liquidação do Patrimônio Separado dos CRA (conforme definido no Termo de Securitização) e/ou substituição da Securitizadora, nos termos a serem previstos no Termo de Securitização.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
3.1. Objeto Social da Emissora
3.1.1. Nos termos do artigo 3º do seu Estatuto Social, a Emissora tem por objeto social:
I. explorar a indústria e comércio de carnes, a agropecuária e, sob todas as suas modalidades, inclusive, mas sem limitação: (i) produzir, processar, industrializar, comercializar, comprar, vender, importar, exportar, distribuir, beneficiar e representar (a) gado bovino, ovino, suíno, aves e outros animais, em pé ou abatidos, bem como carnes, miúdos, produtos e subprodutos derivados dos mesmos, quer em estado natural, quer manufaturados, quer
manipulados de qualquer forma ou maneira; (b) pescados ou produtos comestíveis do mar; (c) produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não, incluindo-se, mas não se limitando a, produtos para animais (tais como aditivos nutricionais para ração animal, rações balanceadas e alimentos preparados para animais), condimentos, glicerina, produtos de graxaria, higiene e limpeza pessoal e doméstica, colágeno, perfumaria e artigos de toucador, cosméticos, derivados de curtimento e outras atividades relacionadas à preparação de couro; (d) proteínas e produtos alimentícios em geral, frescos ou preparados, transformados ou não, para os mercados brasileiro e estrangeiro; (e) produtos relacionados à exploração das atividades acima relacionadas, tais como fitas de serra, facas, ganchos, uniformes e acessórios descartáveis e embalagens apropriadas; (f) a indústria e a cultura canavieira, em terras próprias ou por meio de parceria agrícola em terras de terceiros, e o comércio de açúcar, álcool e seus derivados; e (g) quaisquer produtos relacionados às atividades constantes dos itens anteriores; (ii) fundar, instalar e explorar matadouros, frigoríficos e estabelecimentos industriais destinados a elaborar e conservar, por qualquer processo de que sejam suscetíveis, as carnes e demais produtos provenientes de abate de gado de qualquer espécie; (iii) construir, comercializar, instalar, importar e exportar, por conta própria ou de terceiros, máquinas, peças de máquinas e aparelhos destinados ao preparo de carnes e seus derivados; (iv) explorar o negócio de armazéns gerais e depósitos, principalmente pelo frio, de carnes e seus derivados comestíveis e outros perecíveis, incluindo, mas não se limitando, a matérias-primas, embalagens, material intermediário e insumos em geral; (v) construir, dar ou exercer a agência ou representação de frigoríficos, entrepostos, fábricas e produtores; (vi) gerar, produzir, comercializar, importar e exportar energia elétrica, biocombustível, e biodiesel e seus derivados, a partir de gordura animal, óleo vegetal e subprodutos e bioenergia; (vii) fabricar, comercializar, importar e exportar bebidas alcoólicas e não alcoólicas em geral, incluindo destilados, e dióxido de carbono liquefeito, bem como explorar as atividades de engarrafamento de referidas bebidas, em estabelecimentos próprios ou de terceiros; e (viii) produzir, industrializar, distribuir, comercializar e armazenar produtos químicos em geral;
II. prestar serviços a terceiros, inclusive de transporte de mercadorias;
III. participar de outras sociedades, no País ou no exterior, como sócia, acionista ou quotista;
IV. prestar serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
V. prestar serviços de análises laboratoriais, essencialmente destinados ao uso interno de empregados e colaboradores da Emissora; e
VI. praticar e realizar todos os atos jurídicos que tenham relação direta ou indireta com os objetivos sociais.
3.2. Número de Séries
3.2.1. A Emissão será realizada em série única.
3.3. Valor Total da Emissão
3.3.1. O valor total da Emissão é de R$ 117.359.000,00 (cento e dezessete milhões, trezentos e cinquenta e nove mil reais) na Data de Emissão (conforme definida abaixo) ("Valor Total da Emissão").
3.4. Opção de Lote Adicional
3.4.1. A Securitizadora, conforme previamente decidido com o Coordenador Líder e com a Emissora, de acordo com a demanda verificada no Procedimento de Alocação (conforme abaixo definido), poderia ter aumentado, mas não aumentou a quantidade de CRA originalmente ofertada, qual seja, R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais) em 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, em 41.250 (quarenta e um mil duzentos e cinquenta) CRA, no valor total de R$ 41.250.000,00 (quarenta e um milhões duzentos e cinquenta mil reais), nos termos e condições estabelecidos no artigo 50 e parágrafo único da Resolução CVM 160 ("Opção de Lote Adicional").
3.4.2. Na hipótese de exercício, total ou parcial, da Opção de Lote Adicional, no âmbito da Emissão dos CRA, o Valor Total da Emissão e a quantidade das Debêntures, após o Procedimento de Alocação, seriam, mas não foram aumentados proporcionalmente ao valor total da Emissão dos CRA e à quantidade dos CRA.
3.4.3. Esta Escritura de Emissão será objeto de aditamento para refletir o Valor Total da Emissão final, nos termos desta Cláusula 3.4, observados os termos e condições aprovados na RCA da Emissora, estando, desde já, as Partes autorizadas e obrigadas a celebrar tal aditamento, sem necessidade de nova aprovação societária pela Emissora ou de realização de Assembleia Geral de Debenturistas.
3.5. Quantidade de Debêntures
3.5.1. Foram emitidas 117.359 (cento e dezessete mil, trezentos e cinquenta e nove) Debêntures, em série única, todas com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão, observado que (i) a quantidade final das Debêntures foi definida de acordo com o resultado do Procedimento de Alocação (conforme abaixo definido); e (ii) a quantidade de Debêntures originalmente emitida foi reduzida em decorrência da Distribuição Parcial.
3.6. Distribuição Parcial
3.6.1. Foi admitida a possibilidade de distribuição parcial dos CRA no âmbito da Oferta dos CRA, nos termos dos artigos 73 e 74 da Resolução CVM 160, desde que houvesse a colocação de CRA correspondente a, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) ("Montante
Mínimo"). A manutenção da Oferta dos CRA estava condicionada à subscrição e integralização do Montante Mínimo, observado que uma vez atingido o Montante Mínimo, a Debenturista, de comum acordo com o Coordenador Líder (conforme definido abaixo) e com a Emissora, poderia decidir por reduzir o valor total da emissão dos CRA até qualquer montante entre o Montante Mínimo e o valor total da emissão dos CRA, hipótese na qual a Oferta poderia ser encerrada a qualquer momento ("Distribuição Parcial"). Caso seja atingido montante igual ou superior ao Montante Mínimo, mas inferior ao valor total da emissão dos CRA, até o final do prazo máximo de colocação dos CRA, os CRA não colocados no âmbito da Oferta dos CRA serão cancelados, observado o disposto no Termo de Securitização.
3.6.2. Tendo em vista a distribuição de CRA em montante superior ao Montante Mínimo, porém inferior ao montante originalmente ofertado, a quantidade de Debêntures foi reduzida proporcionalmente.
3.7. Destinação de Recursos
3.7.1. Os recursos obtidos pela Emissora em razão da integralização das Debêntures deverão ser destinados integral e exclusivamente às suas atividades no agronegócio e relações com produtores rurais, no âmbito da indústria e comércio de carnes, em especial por meio do emprego dos recursos em investimentos junto a produtores rurais relacionados com a produção, processamento, industrialização, comercialização, compra, venda, importação, exportação, distribuição e/ou beneficiamento de (a) gado bovino, ovino, suíno, aves e outros animais, em pé ou abatidos, bem como carnes, miúdos, produtos e subprodutos derivados destes, quer em estado natural, quer manufaturados, quer manipulados de qualquer forma ou maneira, e (b) proteínas e produtos alimentícios em geral, frescos ou preparados, transformados ou não, para os mercados brasileiro e estrangeiro, nos termos do artigo 146 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, conforme alterada ("IN RFB 2.110"), da Resolução CMN 5.118, do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 11.076 e do artigo 2º, inciso I e II, parágrafos 1º, 2º, 7º e 8º, bem como inciso II do parágrafo 4º, ambos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, na forma prevista em seu objeto social e no curso ordinário de seus negócios ("Destinação de Recursos").
3.7.1.1. Considerando o disposto acima, os Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes das Debêntures representam direitos creditórios vinculados a uma relação comercial existente entre a Emissora e produtores rurais ou suas cooperativas, e os recursos serão destinados conforme o disposto na Cláusula 3.7.1 acima. A lista exaustiva dos produtores rurais mencionados na Cláusula 3.7.1 acima, bem como suas respectivas qualificações encontram-se no Anexo II desta Escritura de Emissão.
3.7.1.1.1. A Emissora poderá, a qualquer tempo e independentemente de aprovação pelos Titulares de CRA, atualizar a relação de produtores rurais que integra o Anexo II desta Escritura de Emissão, identificados de forma exaustiva, para inclusão de novos produtores rurais, mediante envio de notificação pela Emissora à Securitizadora e ao Agente Fiduciário, em
conformidade com o modelo previsto no Anexo V desta Escritura de Emissão, sendo certo que a relação de produtores rurais indicada acima será atualizada e refletida por meio de aditamento a esta Escritura de Emissão e ao Termo de Securitização, sem a necessidade de nova aprovação societária pela Emissora, pela Securitizadora e/ou de Assembleia Especial dos Titulares de CRA, no prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis contados do envio da notificação prevista no Anexo V desta Escritura de Emissão. Eventuais novos produtores rurais a serem incluídos nos termos desta Cláusula deverão respeitar os seguintes critérios mínimos, a serem verificados pela Securitizadora e pelo Agente Fiduciário, sem necessidade de aprovação em Assembleia Especial dos Titulares de CRA: (i) serem caracterizados como produtores rurais nos termos da IN RFB 2.110, conforme descrito acima; (ii) possuírem inscrição estadual de produtor rural ativa; (iii) possuírem CNAE de atividade de produtor rural primária ou secundária; e (iv) observem, conforme aplicável, os critérios de elegibilidade descritos na Resolução CMN 5.118.
3.7.1.2. A Emissora estima, nesta data, que a Destinação de Recursos ocorrerá conforme cronograma estabelecido, de forma indicativa e não vinculante, no Anexo III desta Escritura de Emissão ("Cronograma Indicativo"), sendo que, caso necessário, considerando a dinâmica comercial do setor no qual atua, a Emissora poderá destinar os recursos provenientes da integralização das Debêntures em datas diversas das previstas no Cronograma Indicativo, observada a obrigação desta de realizar a integral Destinação de Recursos até a Data de Vencimento ou até que a Emissora comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a Emissão, o que ocorrer primeiro, sendo certo que, a despeito da possibilidade de ocorrer resgate antecipado ou vencimento antecipado das Debêntures, as obrigações da Emissora e do Agente Fiduciário dos CRA com relação à Destinação dos Recursos perdurarão até o vencimento original das Debêntures ou até que a destinação da totalidade dos recursos seja comprovada. Por se tratar de cronograma tentativo e indicativo, se, por qualquer motivo, ocorrer qualquer atraso ou antecipação do Cronograma Indicativo: (i) não será necessário notificar o Agente Fiduciário dos CRA, tampouco será necessário aditar esta Escritura de Emissão ou quaisquer outros documentos da Emissão; e (ii) não será configurada qualquer hipótese de vencimento antecipado ou resgate antecipado das Debêntures, desde que a Emissora realize a integral Destinação de Recursos até a Data de Vencimento.
3.7.1.3. A comprovação da Destinação de Recursos será realizada nos termos da Cláusula 3.7.2 abaixo e mediante apresentação ao Agente Fiduciário dos CRA dos "Termos e Condições Gerais para Compra e Venda de Bovino (T&C)" e das "Notas de Negociação Vinculadas ao Compromisso de Compra e Venda de Bovinos", celebrados entre a Emissora e os produtores rurais ou suas cooperativas (em conjunto, "Contratos com Produtores Rurais"), aos quais serão destinados os recursos da Emissão, em montantes e prazos compatíveis com os da emissão dos CRA, em conformidade com o parágrafo 8º do artigo 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60.
3.7.1.4. Os animais, em especial os bovinos, que serão adquiridos pela Emissora no âmbito dos Contratos com Produtores Rurais enquadram-se no conceito de produto agropecuário nos termos do artigo 2º, inciso I, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, pois tratam-se de gados vivos, configurados como produto in natura, ou seja, em estado natural, de origem
animal, que não sofrem processo de beneficiamento ou industrialização, conforme disposto no artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60.
3.7.2. Cabe ao Agente Fiduciário dos CRA a obrigação de proceder à verificação do emprego dos recursos obtidos com a Emissão das Debêntures, diligenciando e envidando seus melhores esforços para obter junto à Emissora e/ou à Securitizadora a documentação necessária a fim de proceder com a verificação da Destinação dos Recursos. Para tanto, a Emissora apresentará, ao Agente Fiduciário dos CRA, com cópia para a Securitizadora, a comprovação da Destinação de Recursos, exclusivamente por meio do relatório na forma do Anexo IV desta Escritura de Emissão ("Relatório"), acompanhado das respectivas notas fiscais e seus arquivos XML, emitidos automaticamente durante a emissão das notas fiscais mencionadas no Relatório, bem como, conforme o caso, dos contratos, faturas e/ou documentos relacionados à Destinação de Recursos, (i) nos termos do parágrafo 8º do artigo 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, a cada 6 (seis) meses contados da Data de Integralização das Debêntures (conforme definida abaixo), até a data de liquidação integral dos CRA ou até que se comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos, o que ocorrer primeiro; (ii) na data de pagamento da totalidade dos valores devidos pela Emissora no âmbito da Emissão das Debêntures em virtude do resgate antecipado das Debêntures ou do vencimento antecipado das Debêntures, a fim de comprovar o emprego dos recursos oriundos das Debêntures; e/ou (iii) dentro do prazo solicitado por autoridades ou órgãos reguladores, regulamentos, leis ou determinações judiciais, administrativas ou arbitrais. A inobservância, pela Emissora, dos prazos descritos nos itens (i) e (ii) acima será considerada um Evento de Vencimento Antecipado, nos termos da Cláusula 4.15.2, item (i), desta Escritura de Emissão.
3.7.2.1. O Agente Fiduciário dos CRA tem a obrigação de verificar, ao longo do prazo de duração dos CRA ou até a comprovação da aplicação integral dos recursos oriundos da Emissão das Debêntures, o que ocorrer primeiro, o efetivo direcionamento, pela Emissora, de todos os recursos obtidos por meio da Emissão das Debêntures, exclusivamente mediante a análise dos documentos fornecidos nos termos da Cláusula 3.7.2 acima.
3.7.2.2. Uma vez atingida e comprovada a aplicação integral dos recursos oriundos das Debêntures, em observância à destinação dos recursos, o Agente Fiduciário dos CRA ficará desobrigado em relação à auditoria da comprovação da destinação dos recursos posteriores e a Emissora ficará desobrigada com relação ao envio dos relatórios e documentos referidos na Cláusula 3.7.2 acima, exceto se, em razão de determinação de autoridades competentes, ou atendimento à normas aplicáveis, for necessária qualquer comprovação adicional.
3.7.2.3. A Emissora deverá enviar o Relatório ao Agente Fiduciário dos CRA, com cópia para a Securitizadora, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo de 6 (seis) meses previsto na Cláusula 3.7.2, subitem (i), acima. O Agente Fiduciário dos CRA deverá avaliar o Relatório e documentos comprobatórios em até 10 (dez) dias a contar de seu recebimento e informar à Emissora sobre sua aceitação ou sobre a necessidade de eventuais esclarecimentos e/ou informações adicionais, desde que requeridos pela legislação e regulamentação em vigor,
devendo a Emissora apresentar tais esclarecimentos e/ou informações em até 20 (vinte) dias contados do recebimento da respectiva notificação do Agente Fiduciário dos CRA.
3.8. Vinculação aos CRA
3.8.1. As Debêntures foram subscritas exclusivamente pela Securitizadora e serão vinculadas aos CRA objeto da 126ª (centésima vigésima sexta) emissão, em série única, da Securitizadora, nos termos da Lei 11.076, da Lei 14.430, da Resolução CVM 60 e da Resolução CMN 5.118, a serem distribuídos por meio da Oferta, nos termos da Resolução CVM 160 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, conforme estabelecido no Termo de Securitização.
3.8.2. Em razão do regime fiduciário a ser instituído pela Securitizadora, na forma do artigo 25 e seguintes da Lei 14.430, a Emissora tem ciência e concorda que todos e quaisquer recursos devidos à Securitizadora, em decorrência de sua titularidade das Debêntures, estarão expressamente vinculados aos pagamentos a serem realizados aos Titulares de CRA e não estarão sujeitos a qualquer tipo de compensação com obrigações da Emissora.
3.8.3. Por força da vinculação das Debêntures aos CRA, fica desde já estabelecido que a Securitizadora deverá obrigatoriamente manifestar-se em qualquer Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido abaixo) convocada para deliberar sobre quaisquer assuntos relativos às Debêntures, conforme orientação deliberada pelos Titulares de CRA reunidos em Assembleia Especial dos Titulares de CRA, nos termos do Termo de Securitização.
3.9. Número da Emissão
3.9.1. Esta Escritura de Emissão representa a 20ª (vigésima) emissão de Debêntures da Emissora.
3.10. Procedimento de Alocação
3.10.1. No âmbito da Oferta, foi realizado procedimento de coleta de intenções de investimento, com recebimento de reservas de investidores qualificados, conforme definido no artigo 12 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada ("Investidores"), conduzido pela instituição intermediária da Oferta ("Coordenador Líder"), nos termos dos artigos 61 e 62 da Resolução CVM 160, bem como nos termos do Contrato de Distribuição (conforme definido no Termo de Securitização), por meio do qual o Coordenador Líder verificou a demanda do mercado pelos CRA, de modo a definir a alocação dos CRA entre os Investidores ("Procedimento de Alocação"), observada a Opção de Lote Adicional e de Distribuição Parcial, desde que houvesse a colocação de Debêntures equivalente ao Montante Mínimo.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES
4.1. Colocação
4.1.1. As Debêntures serão objeto de Colocação Privada perante a Securitizadora, sem intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e/ou qualquer esforço de venda perante investidores.
4.2. Data de Emissão das Debêntures e Data de Integralização das Debêntures
4.2.1. Para todos os efeitos legais, a Data de Emissão das Debêntures será o dia 26 de março de 2026 ("Data de Emissão").
4.2.2. Para todos os efeitos legais, a data de início da rentabilidade das Debêntures será a primeira Data de Integralização das Debêntures.
4.3. Valor Nominal Unitário das Debêntures
4.3.1. O valor nominal unitário das Debêntures, na Data de Emissão, será de R$ 1.000,00 (mil reais) ("Valor Nominal Unitário"). O Valor Nominal Unitário dos CRA poderá ser acrescido de ágio ou deságio, a exclusivo critério do Coordenador Líder, utilizando-se 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, sendo que, caso aplicável, o ágio ou deságio, conforme o caso, será: (i) o mesmo para todos os CRA integralizados em uma mesma data e, consequentemente, o Valor Nominal Unitário das Debêntures poderá ser acrescido de ágio ou deságio de forma correspondente; e (ii) aplicado em função de condições objetivas de mercado, incluindo, mas não se limitando a: (a) alteração na taxa SELIC; (b) alteração na remuneração dos títulos do tesouro nacional; (c) alteração no IPCA; (d) alteração material na curva de juros DI x pré, construída a partir dos preços de ajustes dos vencimentos do contrato futuro de taxa média de depósitos interfinanceiros de um dia, negociados na B3; ou (e) alteração material nas taxas indicativas de negociação de títulos de renda fixa (debêntures, CRIs, CRAs) divulgada pela ANBIMA.
4.4. Tipo, Forma, Conversibilidade e Comprovação de Titularidade das Debêntures
4.4.1. As Debêntures serão simples, terão forma nominativa e escritural, sem emissão de cautelas ou certificados, e não serão conversíveis em ações de emissão da Emissora.
4.4.2. Não serão emitidos certificados representativos das Debêntures. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada (i) pelo extrato da conta depósito emitido pelo Escriturador, e (ii) pela assinatura do Boletim de Subscrição pela Securitizadora.
4.5. Espécie
4.5.1. As Debêntures serão da espécie quirografária, sem qualquer tipo de garantia e não conferirão qualquer privilégio especial ou geral a seus titulares, bem como não será segregado nenhum dos ativos da Emissora em particular para garantir a Securitizadora em caso de necessidade de execução judicial ou extrajudicial das obrigações da Emissora decorrentes das Debêntures.
4.6. Preço e Forma de Subscrição e Integralização
4.6.1. As Debêntures serão subscritas pela Securitizadora pelo seu Valor Nominal Unitário, por meio da assinatura do Boletim de Subscrição, conforme o modelo descrito no Anexo I desta Escritura de Emissão ("Boletim de Subscrição"), aderindo a todos os termos e condições estabelecidos na presente Escritura de Emissão.
4.6.2. Não obstante a subscrição da totalidade das Debêntures ocorrer quando da assinatura do Boletim de Subscrição, a integralização das Debêntures, com o consequente repasse dos valores à Emissora, somente ocorrerá na Data de Integralização dos CRA, conforme definida no Termo de Securitização ("Data de Integralização das Debêntures"), mediante a integralização dos CRA pelos respectivos investidores.
4.6.2.1. Caso haja a integralização das Debêntures após a primeira Data de Integralização das Debêntures, as Debêntures serão integralizadas pelo Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, incidente desde a primeira Data de Integralização das Debêntures (inclusive) até a respectiva data de integralização (exclusive).
4.6.3. A integralização das Debêntures será realizada à vista, em moeda corrente nacional, mediante transferência eletrônica disponível ou outro meio de pagamento permitido pelo Banco Central do Brasil, na conta corrente nº 0032277-7, agência 0298, do Banco Itaú, de titularidade e livre movimentação da Emissora.
4.7. Data de Vencimento
4.7.1. Ressalvadas os Eventos de Vencimento Antecipado e resgate antecipado das Debêntures nos termos desta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vigência de 3.654 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro) dias contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 27 de março de 2036 ("Data de Vencimento").
4.8. Amortização do Valor Nominal Unitário
4.8.1. O Valor Nominal Unitário das Debêntures será amortizado em 2 (duas) parcelas anuais consecutivas, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em 27 de março de 2035 e a última parcela na Data de Vencimento das Debêntures, conforme o disposto na Cláusula 4.11 abaixo.
4.9. Remuneração das Debêntures
4.9.1. Atualização Monetária das Debêntures: O Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures não será objeto de atualização monetária.
4.9.2. Remuneração das Debêntures: A partir da primeira Data de Integralização dos CRA, sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada da parte de camadas diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra-grupo”, expressa na forma de percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada diariamente pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) no informativo diário disponível em sua página de Internet (www.b3.com.br) (“Taxa DI”), acrescida exponencialmente de um spread (sobretaxa) de 1,00% (um inteiro por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração”).
4.9.2.1. A Remuneração será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures ou desde a última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente subsequente, e pagos ao final de cada Período de Capitalização, obedecida a seguinte fórmula:
$$
J = V N _ {e} \times (\text{Fator Juros} - 1)
$$
onde:
"J" = valor unitário da Remuneração devida ao final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
"Vne" = o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e
"Fator de Juros" = correspondente ao fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread (sobretaxa) calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
$$
\text{Fator de Juros} = (\text{Fator DI} \times \text{Fator Spread})
$$
onde:
"Fator DI" = produtório das taxas DI desde a primeira Data de Integralização das Debêntures ou a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, o que ocorrer por último,
inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
$$
Fator\ DI = \prod_{k=1}^{n} (1 + TDI_k)
$$
“n” = número de Taxas DI consideradas em cada Período de Capitalização das Debêntures, sendo “n” um número inteiro;
“k” = número de ordem das Taxas DI, variando de 1 até “n”, sendo “k” um número inteiro;
“TDIk” = Taxa DI de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
$$
TDI_k = \left[ \left(\frac{DI_k}{100} + 1\right)^{\frac{1}{252}} \right] - 1
$$
“Dik” = Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3, válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais;
“Fator Spread” = corresponde a sobretaxa (spread) de juros fixos calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
$$
Fator\ Spread = \left(\frac{Spread}{100} + 1\right)^{\frac{DP}{252}}
$$
onde:
“spread” = 1,0000 (um inteiro); e
“DP” = corresponde ao número de Dias Úteis entre (i) a primeira Data de Integralização das Debêntures, no caso do primeiro Período de Capitalização, ou (ii) a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo “DP” um número inteiro. Excepcionalmente, no primeiro Período de Capitalização deverá ser acrescido 2 (dois) Dias Úteis no “DP”, de forma que o número de Dias Úteis do referido período seja igual ao número de Dias Úteis do primeiro Período de Capitalização dos CRA (conforme definido no Termo de Securitização).
Observações aplicáveis ao cálculo da Remuneração:
(i) efetua-se o produtório dos fatores $(1 + TDI_k)$, sendo que a cada fator diário
acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
(ii) uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “FatorDI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento;
(iii) a Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela B3;
(iv) o fator resultante da expressão (Fator DI x Fator spread) é considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento; e
(v) para efeito de cálculo da TDIk, será sempre considerada a Taxa DI divulgada com 1 (um) Dia Útil de defasagem da data de cálculo. Para fins de exemplo, para cálculo da Remuneração dia 15 (quinze), será considerada a Taxa DI divulgada no dia 14 (quatorze) pela B3, considerando que os dias decorridos entre o dia 14 (quatorze) e 15 (quinze) são todos Dias Úteis; e
4.9.6. Período de Capitalização. Para fins de cálculo da Remuneração, define-se “Período de Capitalização” como o intervalo de tempo em Dias Úteis que se inicia: (i) no caso do primeiro Período de Capitalização, a partir da primeira Data de Integralização dos CRA (inclusive) e termina na respectiva primeira Data de Pagamento da Remuneração (exclusive); e (ii) no caso dos demais Períodos de Capitalização, na respectiva Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive) e termina na respectiva Data de Pagamento da Remuneração do respectivo período (exclusive). Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a respectiva Data de Vencimento ou a data do resgate das Debêntures, conforme o caso.
4.10. Indisponibilidade, Impossibilidade de Aplicação ou Extinção da Taxa DI
4.10.1. No caso de extinção, indisponibilidade temporária ou ausência de apuração da Taxa DI por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou, ainda, no caso de sua extinção ou impossibilidade de sua aplicação por imposição legal ou determinação judicial, deverá ser aplicada, em sua substituição (“Taxa Substitutiva”): (i) a taxa que vier legalmente a substituir a Taxa DI; ou (ii) no caso de inexistir substituto legal para a Taxa DI, a Securitizadora ou o Agente Fiduciário dos CRA, conforme o caso, deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento de quaisquer dos eventos referidos acima, Assembleia Especial dos Titulares de CRA, a qual terá como objeto a deliberação pelos Titulares de CRA, de comum acordo com a Securitizadora e a Emissora, sobre os novos parâmetros de remuneração dos CRA e das Debêntures, parâmetros estes que deverão preservar os mesmos níveis da Remuneração. Tal assembleia especial de Titulares de CRA deverá ser convocada nos termos do Termo de Securitização.
4.10.2. Até a deliberação da Taxa Substitutiva ou indisponibilidade temporária ou ausência de apuração da Taxa DI, por menos de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, o último valor da Taxa DI divulgado oficialmente, até a data da definição ou aplicação, conforme o caso, dos novos parâmetros, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre a Securitizadora e os Titulares de CRA quando da divulgação posterior da taxa de remuneração/atualização que seria aplicável.
4.10.3. Caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da Assembleia Especial dos Titulares de CRA, a referida assembleia especial não será mais realizada, e a Taxa DI divulgada passará novamente a ser utilizada para o cálculo da Remuneração.
4.10.4. Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva entre a Securitizadora, a Emissora e os Titulares de CRA, ou caso não seja realizada a Assembleia Especial dos Titulares de CRA, na forma estabelecida no Termo de Securitização, a Securitizadora informará a Emissora sobre a obrigação de resgate antecipado das Debêntures, conforme o caso, e, consequentemente, o Resgate Antecipado dos CRA (conforme estabelecido no Termo de Securitização), no prazo de 30 (trinta) dias (i) da data de encerramento da respectiva Assembleia Especial dos Titulares de CRA (ii) da data em que tal assembleia deveria ter ocorrido ou (iii) em outro prazo que venha a ser definido em referida assembleia, a qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, pelo, conforme o caso, (a) Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures, acrescido da Remuneração devida até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização dos CRA, ou desde a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, não sendo devido qualquer prêmio ou aplicação de taxa de desconto. A Taxa DI a ser utilizada para cálculo da Remuneração nesta situação será a última Taxa DI disponível.
4.11. Periodicidade de Pagamento da Remuneração
4.11.1. A Remuneração será paga semestralmente, sempre nos meses de março e setembro, conforme tabela indicada no Anexo VI (ou na data do resgate antecipado das Debêntures resultante (i) do vencimento antecipado das Debêntures, em razão da ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado, ou (ii) do resgate antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 4.14 ou Cláusula 4.15 desta Escritura de Emissão) (cada uma dessas datas, uma "Data de Pagamento da Remuneração").
4.12. Repactuação
4.12.1. As Debêntures não serão objeto de repactuação.
4.13. Aditamento à presente Escritura de Emissão
4.13.1. Exceto pelo disposto nas Cláusulas 3.4.3, 3.5.1 e 4.13.2., qualquer alteração à presente Escritura de Emissão somente será considerada válida e eficaz se feita: (i) por escrito, assinada pelas Partes e registrada nos termos desta Escritura de Emissão; e (ii) após obtenção da anuência dos Titulares de CRA.
4.13.2. As Partes concordam que a presente Escritura de Emissão poderá ser alterada, sem a necessidade de convocação de Assembleia Especial dos Titulares de CRA, sempre que tal alteração decorra exclusivamente: (i) da necessidade de atendimento de exigências expressas da JUCESP, da B3, da CVM ou das câmaras de liquidação onde os CRA estejam registrados para negociação, de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) da correção de erros grosseiros, de digitação ou aritméticos; (iii) da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Titulares de CRA; (iv) de correção de erro formal e desde que a alteração não acarrete qualquer alteração na Remuneração ou no fluxo de pagamentos do CRA ou em prejuízo dos Titulares de CRA; e/ou (v) das alterações previstas na Cláusula 3.7.1.1.1 acima.
4.14. Resgate Antecipado Facultativo Total e Oferta de Resgate Antecipado
4.14.1. Resgate Antecipado Facultativo Total. Não será admitido o resgate antecipado facultativo parcial ou total das Debêntures, sem prejuízo das disposições constantes da Cláusula 4.14.2 abaixo.
4.14.2. Oferta de Resgate Antecipado. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar oferta de resgate antecipado total das Debêntures, que poderá ser realizada na periodicidade máxima de 1 (uma) vez a cada trimestre, endereçada à Securitizadora e ao Agente Fiduciário dos CRA, podendo a Securitizadora aceitar ou não o resgate das Debêntures por ela detidas, de acordo com a manifestação relativa à adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA por parte dos Titulares dos CRA, de acordo com os trâmites previstos nesta Escritura de Emissão e no Termo de Securitização ("Oferta de Resgate Antecipado").
4.14.2.1. Para realizar a Oferta de Resgate Antecipado, a Emissora deverá notificar, por escrito, a Securitizadora e o Agente Fiduciário dos CRA, informando que deseja realizar o resgate antecipado das Debêntures cuja comunicação deverá conter, no mínimo ("Notificação de Resgate"):
(i) o valor proposto para o resgate antecipado das Debêntures, que deverá abranger o Valor Nominal Unitário das Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização dos CRA ou da última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do resgate antecipado, (b) caso sejam devidos, dos demais tributos,
Encargos Moratórios (conforme definido abaixo), multas, penalidades e encargos contratuais e legais previstos nesta Escritura de Emissão ou na legislação aplicável, calculados, apurados ou incorridos, conforme o caso, até a data do resgate antecipado, e (c) de eventual prêmio de resgate antecipado oferecido pela Emissora, a seu exclusivo critério ("Preço da Oferta de Resgate");
(ii) a data em que se efetivará o resgate antecipado, que não poderá exceder 60 (sessenta) dias corridos a contar da data de envio da Notificação de Resgate;
(iii) a forma para manifestação da Securitizadora em relação à Oferta de Resgate Antecipado;
(iv) o montante mínimo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures que constituirá condição precedente para o resgate antecipado das Debêntures ("Montante Mínimo de Adesão"); e
(v) demais informações relevantes para a realização do resgate antecipado das Debêntures.
4.14.2.2. A partir do recebimento da Notificação de Resgate, a Securitizadora terá 30 (trinta) dias para responder à Emissora se concorda ou não com o resgate antecipado das Debêntures, devendo refletir a manifestação dos Titulares de CRA, que terão até 10 (dez) Dias Úteis contados da divulgação de comunicado acerca da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA (conforme estabelecido no Termo de Securitização) para manifestar sobre a sua adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA (conforme definido no Termo de Securitização), observados os prazos e procedimentos previstos no Termo de Securitização. Caso a Securitizadora não se manifeste dentro do prazo acima mencionado, seu silêncio deverá ser interpretado, para todos os fins de direito, como rejeição total da Oferta de Resgate Antecipado.
4.14.2.3. Uma vez atingido o Montante Mínimo de Adesão, a quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente pela Emissora no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado será proporcional à quantidade de CRA cujos titulares tenham aderido à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, conforme informado pela Securitizadora à Emissora e ao Agente Fiduciário dos CRA, desconsiderando-se eventuais frações.
4.14.2.4. Caso a Oferta de Resgate Antecipado seja aceita, o valor a ser pago pela Emissora à Securitizadora, por cada Debênture, será equivalente ao Preço da Oferta de Resgate.
4.14.2.5. As Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado serão obrigatoriamente canceladas.
4.14.2.6. Apesar de a Oferta de Resgate Antecipado ser sempre endereçada à totalidade dos CRA, conforme descrito acima, o resgate antecipado dos CRA poderá ser parcial, na medida em que podem existir Titulares de CRA que não concordem com a Oferta de Resgate Antecipado.
Nesse caso, observado o Montante Mínimo de Adesão, o número de Debêntures resgatadas será proporcional aos CRA cujos titulares decidirem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado, subsistindo, entretanto, as Debêntures que lastreiam os CRA cujos respectivos titulares recusarem a Oferta de Resgate Antecipado.
4.14.2.7. Caso o Montante Mínimo de Adesão não seja atingido, a Oferta de Resgate Antecipado poderá ser cancelada e a quantidade de Debêntures equivalente à quantidade de CRA cujos titulares tiverem aderido à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA não será cancelada, não sendo devidos quaisquer valores pela Emissora à Securitizadora.
4.15. Vencimento Antecipado
4.15.1. Vencimento Antecipado. A dívida representada pela presente Escritura de Emissão poderá ser considerada antecipadamente vencida e desde logo exigível, na ocorrência de qualquer dos seguintes casos apontados nesta Cláusula e na Cláusula 4.15.2 abaixo, que as Partes reconhecem, desde logo, serem causa direta para aumento indevido do risco de inadimplemento das obrigações assumidas pela Emissora, tornando mais onerosa a obrigação de concessão de crédito assumida pela Securitizadora nesta Escritura de Emissão (“Eventos de Vencimento Antecipado”). São Eventos de Vencimento Antecipado automático, que independem de qualquer aviso, notificação judicial e/ou extrajudicial:
(i) se a Emissora ou quaisquer controladas da Emissora que representem, em conjunto ou individualmente, 10% (dez por cento) ou mais da receita bruta consolidada ou dos ativos consolidados da Emissora, o que for maior, apurado com base nas últimas demonstrações contábeis intermediárias consolidadas e demonstrações contábeis consolidadas, respectivamente, auditadas ou revisadas, divulgadas pela Emissora (“Controladas Relevantes”) tiverem em situação de: (a) decretação de falência; (b) pedido de falência formulado por terceiros e não elidido no prazo legal (inclusive mediante depósito elisivo nos termos do parágrafo único do artigo 98 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada (“Lei 11.101”); (c) pedido de autofalência, independentemente de sua concessão pelo juiz competente; (d) pedido de recuperação extrajudicial ou judicial ou submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente, independentemente de ter sido requerida homologação judicial do referido plano; (e) apresentar proposta de conciliação ou mediação antecedentes ou incidentais, nos termos do artigo 20-B da Lei 11.101, ou tentativa de obtenção da tutela de urgência descrita no §1º do artigo 20-B da Lei 11.101; (f) ajuizamento de medida cautelar para requerer a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do §12º do artigo 6º da Lei 11.101; ou (g) qualquer processo com objetivo similar aos descritos neste item em outra jurisdição;
(ii) extinção, liquidação, insolvência ou dissolução da Emissora ou de quaisquer Controladas Relevantes exceto se a liquidação, dissolução e/ou extinção de quaisquer Controladas Relevantes decorrer de uma operação societária que não constitua um Evento de Vencimento Antecipado;
(iii) não pagamento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão ou em qualquer dos documentos relacionados à Operação de Securitização, na data de seu vencimento, não sanado no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contado do respectivo inadimplemento, observado o disposto na Cláusula 4.15.2 (xviii) abaixo;
(iv) não pagamento, na data de vencimento original, de quaisquer obrigações financeiras da Emissora e/ou de quaisquer de suas controladas ou coligadas, no mercado local ou internacional, em valor, individual ou agregado, superior a R$ 174.000.000,00 (cento e setenta e quatro milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, observado que esse valor será objeto de atualização monetária anual pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ("IPCA") ou, na falta desse, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, não sanado no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da ocorrência do referido vencimento;
(v) vencimento antecipado de quaisquer obrigações financeiras da Emissora e/ou de qualquer de suas controladas ou coligadas, em especial aquelas oriundas de dívidas bancárias e operações de mercado financeiro ou de capitais local ou internacional, que perfaça valores, individuais ou agregados, superiores a R$ 174.000.000,00 (cento e setenta e quatro milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, observado que esse valor será objeto de atualização monetária anual pela variação acumulada do IPCA ou na falta desse, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, não sanado no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da ocorrência do referido vencimento;
(vi) transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão, no todo ou em parte, a terceiros, pela Emissora, das obrigações assumidas na presente Escritura de Emissão ou em qualquer documento da Operação de Securitização, sem a prévia anuência da Securitizadora, mediante a consulta e aprovação dos Titulares de CRA, reunidos em Assembleia Especial dos Titulares de CRA;
(vii) na hipótese de a Emissora ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou coligadas tentarem ou praticarem qualquer ato visando anular, revisar, cancelar ou repudiar, por meio judicial ou extrajudicial, a presente Escritura de Emissão ou qualquer documento relativo à Operação de Securitização ou a qualquer das suas respectivas cláusulas;
(viii) se a presente Escritura de Emissão, o Termo de Securitização ou qualquer de suas disposições forem declaradas inválidas, nulas ou inexequíveis, por qualquer lei, decisão judicial ou sentença arbitral;
(ix) violação pela Emissora e suas controladas, controladoras, coligadas, sociedades sob controle comum, bem como seus respectivos dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito em proveito de tais empresas, conforme reconhecido em decisão judicial, de qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento aplicável contra prática de atos de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, conforme alterada, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, a UK Bribery Act of 2010 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 (em conjunto, as “Leis de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção”); e
(x) caso a Emissora (a) seja incorporada por companhia que não seja uma companhia aberta perante a CVM ou (b) deixe, por qualquer motivo e em razão de qualquer operação, de ser uma companhia aberta registrada perante a CVM, observado o disposto no artigo 231 da Lei das Sociedades por Ações.
4.15.2. São Eventos de Vencimento Antecipado não automático, nos quais a Securitizadora deverá convocar, no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis a contar do momento em que tomar ciência do referido evento, uma Assembleia Especial dos Titulares de CRA, conforme disposto no Termo de Securitização, para que seja deliberada a orientação a ser tomada em relação a eventual decretação ou não de vencimento antecipado das obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão:
(i) descumprimento pela Emissora de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão ou em qualquer dos documentos relacionados à Operação de Securitização, não sanado no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do respectivo descumprimento, quando não houver prazo diverso expressamente definido na presente Escritura de Emissão ou em qualquer dos documentos relacionados à Operação de Securitização;
(ii) protestos de títulos contra a Emissora e/ou contra quaisquer das controladas, cujo valor unitário ou agregado ultrapasse R$ 174.000.000,00 (cento e setenta e quatro milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, observado que esse valor será objeto de atualização monetária anual pela variação acumulada do IPCA ou, na falta desse, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, salvo se (i) o protesto tiver sido efetuado por erro ou má-fé de terceiros, desde que validamente comprovado pela Emissora e/ou por quaisquer das controladas, conforme o caso, no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis, contados da ocorrência do referido protesto, ou
(ii) se o protesto for cancelado ou sustado judicialmente no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis contados da ocorrência do referido protesto;
(iii) descumprimento de qualquer decisão arbitral ou administrativa definitiva, sentença judicial transitada em julgado ou qualquer decisão para a qual não tenha sido obtido o efeito suspensivo para eventual pagamento, nos termos dos parágrafos 6º ao 10º do artigo 525, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada ("Código de Processo Civil"), contra a Emissora e/ou quaisquer das Controladas Relevantes, em valor individual ou agregado, igual ou superior a R$ 174.000.000,00 (cento e setenta e quatro milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, na data de apuração, observado que esse valor será objeto de atualização monetária anual pela variação acumulada do IPCA ou, na falta desse, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, não sanado no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da ocorrência do referido descumprimento;
(iv) redução de capital social da Emissora sem o prévio consentimento da Securitizadora, mediante a consulta e aprovação dos Titulares de CRA, reunidos em Assembleia Especial dos Titulares de CRA, nos termos da presente Escritura de Emissão, convocada especialmente para este fim, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações, exceto para absorção de prejuízos;
(v) distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio ou a realização de quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, caso a Emissora esteja em mora com quaisquer de suas obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura de Emissão, exceto os dividendos obrigatórios por lei e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios nos termos da Lei das Sociedades por Ações;
(vi) transformação do tipo societário da Emissora, nos termos dos artigos 220 e 221, e sem prejuízo do disposto no artigo 222, todos da Lei das Sociedades por Ações;
(vii) caso as declarações prestadas pela Emissora nesta Escritura de Emissão, na data em que forem prestadas, sejam insuficientes, falsas, imprecisas, inconsistentes ou desatualizadas, em qualquer aspecto relevante;
(viii) aplicação dos recursos oriundos da Emissão em destinação diversa da definida nesta Escritura de Emissão;
(ix) se a Emissora utilizar as Debêntures objeto dessa Escritura de Emissão como lastro para qualquer outro tipo de operação de financiamento;
(x) caso a Emissora e/ou qualquer de suas controladas contraiam, a partir da data de assinatura desta Escritura de Emissão, uma ou mais dívidas, exceto: (i) na hipótese em que, na data de contratação de tal(is) dívida(s), o resultado da divisão entre a Dívida
Líquida e o EBITDA seja igual ou inferior a 3,50 vezes ("Índice Financeiro"); ou (ii) caso sejam Dívidas Permitidas. O cálculo do Índice Financeiro será realizado pela Emissora em até 10 (dez) Dias Úteis após o recebimento das demonstrações contábeis consolidadas e acompanhado pelo Agente Fiduciário dos CRA, com base nas informações contábeis intermediárias trimestrais revisadas, e nas demonstrações contábeis consolidadas anuais auditadas da Emissora, conforme aplicável, e apostas as respectivas rubricas, ao final de cada trimestre, as quais deverão ser disponibilizadas pela Emissora juntamente com a memória de cálculo do Índice Financeiro devidamente assinada pela Emissora, observado que tais informações fornecidas pela Emissora serão consideradas como corretas e verídicas para todos os fins, até o pagamento integral dos valores devidos em virtude das Debêntures, razão pela qual o Agente Fiduciário não realizará o cálculo de tal Índice Financeiro. Além disso, para fins de verificação do disposto neste item (x), considerar-se-á o disposto a seguir:
"Ativos Tangíveis Consolidados": significa o montante total dos ativos da Emissora e de suas controladas (subtraído o valor de depreciação, amortização e outros valores de reserva (asset valuation reserves) calculado pro forma considerando como base a aquisição ou venda de companhias, negócios ou operações da Emissora e/ou de suas controladas, conforme aplicável, exceto se resultantes de valorização capital subsequente à data de assinatura da Escritura de Emissão, após a dedução de tal valorização de (i) todas as obrigações da Emissora e suas controladas (excluídos os itens entre companhias do mesmo grupo da Emissora) e de (ii) ativos intangíveis, tais como goodwill, marca e patentes conforme contabilizados nas demonstrações contábeis consolidadas mais atuais da Emissora.
"Dívida Líquida": significa (A) a somatória de todos débitos incorridos pela Emissora e suas controladas, decorrentes de (i) empréstimos em dinheiro, (ii) as obrigações decorrentes da emissão de bônus, debêntures, notes ou outros instrumentos similares, (ii) linhas de crédito, aceite bancário ou instrumentos similares, com exceção à troca de cartas de crédito ou aceites bancários, emitidos em função de troca de duplicatas a pagar que ainda não estejam vencidas na data de apresentação ou, caso vencida, haja prazo de 10 (dez) Dias Úteis para seu pagamento, (iv) retenção, não pagas, de preço de pagamento de bens ou serviços, todas as obrigações de venda, com exceção de troca de duplicatas decorrentes do curso normal das atividades da Emissora, (v) obrigações de arrendatário em contratos de arrendamento de bens, (vi) dívidas de terceiros garantidas por ônus em ativos, independentemente de tal dívida ser assumida ou não da Emissora, (vii) decorrentes de contrato de hedge da Emissora e suas subsidiárias; e (viii) as obrigações decorrentes do Minerva Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Crédito Mercantil, (B) subtraídas pelo caixa e disponibilidades consolidados e valores mobiliários negociáveis, registrados como ativos a curto prazo.
"EBITDA": significa, para qualquer período, para a Emissora e suas controladas, em base consolidada apurada com base nos últimos 12 (doze) meses: lucro líquido consolidado
(ou prejuízo); somado ao imposto de renda e contribuição social corrente e imposto de renda e contribuição social diferido, líquido; somado ao resultado financeiro líquido; somado à depreciação e amortização; somado a quaisquer despesas, cobranças ou reservas não recorrentes.
“Dívidas Permitidas”: significa qualquer das seguintes dívidas que, respeitadas as demais disposições desta Escritura de Emissão, poderão ser contraídas, apenas uma vez durante o prazo de vigência das Debêntures, pela Emissora e/ou por qualquer de suas controladas:
(1) dívida da Emissora ou de qualquer de suas controladas, diretas e/ou indiretas, na qual, caso a Emissora seja a devedora, garantidora ou coobrigada de tal dívida, tal dívida seja subordinada, legal ou contratualmente, ao pagamento das Debêntures;
(2) a dívida contraída pela Emissora em decorrência das Debêntures;
(3) dívida que seja contraída com a finalidade exclusiva de quitação ou refinanciamento, total ou parcial, de outra(s) dívida(s) anteriormente contraída(s) pela Emissora e/ou qualquer de suas controladas (conforme aplicável), ficando desde já estabelecido que o valor dessa nova dívida não poderá ultrapassar o valor da(s) respectiva(s) dívida(s) que está(ão) sendo quitada(s) ou refinanciada(s), considerando-se principal, juros, comissões, custos e despesas dela(s) decorrentes (“Dívida Permitida para Refinanciamento”), sendo certo que: (A) caso a(s) dívida(s) objeto da quitação ou refinanciamento seja(m) subordinada(s) ao pagamento das Debêntures, a Dívida Permitida para Refinanciamento deverá também ser subordinada em direito de pagamento às Debêntures, ao menos nos mesmos termos e condições de subordinação da(s) dívida(s) objeto da quitação ou refinanciamento; (B) a Dívida Permitida para Refinanciamento não poderá ter prazo de vencimento final inferior ao maior dentre os seguintes prazos: (i) ao prazo de vencimento mais longo de qualquer da(s) dívida(s) objeto da quitação ou refinanciamento ou (ii) ao prazo de vencimento final das Debêntures; e (C) qualquer Dívida Permitida contratada conforme previsto nos itens (1), (4), (5), (8), (9), (10) e (11) desta definição de “Dívidas Permitidas” não poderá ser refinanciada de nenhuma forma pela Emissora e/ou qualquer de suas controladas por uma nova Dívida Permitida nos termos aqui estabelecidos;
(4) contratos de derivativos (hedge) celebrados com o objetivo de proteção, sem caráter especulativo;
(5) dívida ou obrigações contraídas pela Emissora ou qualquer de suas controladas por meio de cartas de crédito e aceites bancários emitidos no curso normal dos negócios da Emissora ou qualquer de suas controladas, inclusive dívidas ou obrigações existentes relacionadas a garantia de performance (performance bonds), fianças ou depósitos judiciais;
(6) nova dívida que, contraída pela Emissora e/ou qualquer de suas controladas e devidamente contabilizada, (a) permita à Emissora incorrer em ao menos US$ 1,00 (um dólar norte-americano) (ou o equivalente a reais na data de apuração), sob o cálculo do Índice Financeiro considerando essa nova dívida ou (b) resultaria em um Índice Financeiro menor ou igual ao Índice Financeiro calculado antes da contratação dessa nova dívida;
(7) dívidas em aberto da Emissora e qualquer de suas subsidiárias na Data de Emissão;
(8) dívida, incluindo arrendamento de bens (capital leases), contraída com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, construções ou reformas de ativos imobiliários de propriedade da Emissora e/ou de qualquer de suas controladas, desde que referida dívida seja contraída em prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data em que o respectivo bem imóvel tiver sua construção ou reforma finalizada, ficando desde já estabelecido que o valor, individualmente ou no agregado, das dívidas contraídas nos termos deste item (8), deverá ser sempre inferior ao resultado da subtração de (A) US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos) (ou o equivalente em outras moedas na data de apuração) e (B) o valor total devido e não pago, na respectiva data de contratação da nova dívida, das Dívidas Permitidas para Refinanciamento contratadas para refinanciar dívidas nos termos desta definição de "Dívidas Permitidas";
(9) dívida, incluindo arrendamento mercantil (leasing), contraída com a finalidade de pagamento, total ou parcial, do preço de aquisição (ou leasing) de (A) equipamentos e veículos, até o valor agregado de US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos) (ou o equivalente em outras moedas na data de apuração), e/ou (B) aeronaves, até o valor agregado de US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares dos Estados Unidos da América) (ou o equivalente em outras moedas na data de apuração), ficando desde já estabelecido que, em qualquer dessas hipóteses, os equipamentos, veículos ou aeronaves adquiridos deverão ser utilizados no curso normal dos negócios da Emissora e/ou de qualquer de suas controladas;
(10) dívida contraída pela Emissora ou por qualquer das controladas da Emissora, decorrente de garantia prestada no âmbito de qualquer Dívida Permitida;
(11) dívida(s) contraída(s) para fins de capital de giro da Emissora e/ou de qualquer de suas controladas, desde que o valor dessa(s) dívida(s) não seja superior a (A) US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos) (ou o equivalente em outras moedas na data de apuração) ou (B) o valor equivalente a 3,0% (três por cento) da receita líquida consolidada de vendas da Emissora, calculada com base nas demonstrações contábeis consolidadas auditadas (ou objeto de revisão especial) da Emissora relativas aos quatro trimestres imediatamente anteriores à contratação
dessa(s) nova(s) dívida(s), o que for maior; (12) qualquer outra dívida a ser contratada pela Emissora e/ou por qualquer de suas controladas que não seja caracterizada como uma Dívida Permitida conforme definido acima, desde que essa outra dívida a ser contraída tenha, durante todo o seu prazo de vigência, valor agregado em aberto inferior a (A) US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) (ou o equivalente em outras moedas na data de apuração) ou (B) o montante equivalente a 10,00% (dez por cento) do valor total líquido dos Ativos Tangíveis Consolidados da Emissora.
Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, não será considerado descumprimento da Emissora ao Índice Financeiro caso a relação (ratio) de 3,50 vezes da Dívida Líquida/EBITDA deixe de ser observada única e exclusivamente por conta de flutuações na taxa de câmbio de moedas das dívidas contraídas pela Emissora e/ou suas controladas em outras moedas que não o real (R$).
Na hipótese de qualquer eventual dívida compreender mais de uma das hipóteses descritas como Dívidas Permitidas ou como Índice Financeiro, a Emissora e suas controladas poderão classificar ou reclassificar, total ou parcialmente, a referida dívida a qualquer tempo a partir de sua contratação de modo a adequá-la às Dívidas Permitidas e ao Índice Financeiro.
Para o cálculo da relação acima, considerar-se-á o efeito proforma na ocorrência de dívida durante ou após o período de referência, na medida em que a dívida esteja pendente ou em vias de ocorrer, na data da transação, como se tal dívida existisse no primeiro dia de tal período de referência. Considera-se o efeito pro forma, no caso de (i) aquisições ou alienações de sociedades, negócios ou ramos de atividade pela Emissora, e suas subsidiárias, incluindo aquisição ou alienação de sociedade, negócios ou ramos de atividade desde que uma empresa se tornou uma subsidiária da Emissora; e (ii) interrupção de qualquer atividade que tenha ocorrido desde o começo de determinado período, de forma que tal evento tenha ocorrido no primeiro dia de tal período. Na medida em que o efeito pro forma deverá ser considerado na aquisição ou alienação de sociedades, negócios ou ramos de atividade, o seu cálculo será (i) baseado no encerramento de exercício fiscal considerando quatro trimestres completos, para o qual a informação financeira relevante esteja disponível e (ii) determinado de boa-fé pelo diretor financeiro da Emissora.
Para fins de determinar o cumprimento de qualquer restrição para contratação de dívida determinada em dólares dos Estados Unidos da América, o valor equivalente em outra moeda que não dólares dos Estados Unidos da América será calculado de acordo com a taxa de câmbio da data na qual tal dívida é incorrida ou, no caso de créditos rotativos (revolving credit debt), na data do primeiro desembolso, observado que se tal dívida é incorrida para refinanciar outra dívida determinada em moeda que não dólar dos Estados Unidos da América, e referido refinanciamento exceda a restrição estabelecida
em dólares dos Estados Unidos da América se calculado com a taxa de câmbio da data de tal refinanciamento, tal restrição estabelecida em dólares dos Estados Unidos da América não será considerada excedida desde que o valor de tal Dívida Permitida para Refinanciamento não exceda o valor principal da dívida que está sendo refinanciada. O valor principal de qualquer dívida contratada para refinanciar outra dívida, se contratada em moeda diversa da moeda da dívida que está sendo refinanciada, será calculada com base na taxa de câmbio aplicável a essa Dívida Permitida para Refinanciamento da data do refinanciamento.
(xi) exclusivamente em relação à Emissora ou quaisquer Controladas Relevantes, a não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, concessões, subvenções, alvarás e licenças, inclusive ambientais, necessárias para o regular exercício das suas atividades, cuja ausência possa afetar adversamente as condições financeiras da Emissora de arcar com o pagamento das Debêntures, exceto caso se encontrem em fase de renovação junto ao respectivo órgão competente;
(xii) ato de qualquer autoridade governamental com o objetivo de sequestrar, expropriar, nacionalizar, desapropriar ou de qualquer modo adquirir, compulsoriamente, totalidade ou parte substancial dos ativos, propriedades, ações do capital social da Emissora ou de quaisquer Controladas Relevantes;
(xiii) ocorrência de qualquer alteração na composição do capital social da Emissora, ou qualquer fusão, aquisição, incorporação, incorporação de ações, cisão, alienação, cessão ou transferência, direta ou indireta, de ações do capital social da Emissora, em qualquer operação isolada ou série de operações, que resultem na perda, pelos atuais acionistas controladores, do Poder de Controle da Emissora, sem prévio consentimento da Securitizadora, mediante a consulta e aprovação dos Titulares de CRA, reunidos em Assembleia Especial dos Titulares de CRA. Para fins desta cláusula, os atuais acionistas controladores da Emissora são a VDQ Holding S.A., diretamente, e a Família Vilela de Queiroz, indiretamente conforme indicado no Formulário de Referência da Emissora. "Poder de Controle" seguirá a definição constante no Regulamento do Novo Mercado da B3, o qual prevê que: Significa o poder efetivamente utilizado por acionista, de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Emissora, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito, independentemente da participação acionária detida. Há presunção relativa de titularidade do controle em relação à pessoa ou ao grupo de acionistas que seja titular de ações que lhe tenham assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas 3 (três) últimas assembleias gerais da Emissora, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante e desde que a instituição resultante da incorporação, fusão, cisão ou após a transferência (1) tenha um rating inferior ao rating da instituição original no momento imediatamente anterior à incorporação, fusão, cisão ou transferência, conforme publicado por agências de rating de renome; ou (2) não tenha seu rating publicado por agências de rating de renome;
(xiv) cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações ou qualquer forma de reorganização societária envolvendo a Emissora e/ou quaisquer Controladas Relevantes, exceto se previamente autorizada pela Securitizadora, mediante a consulta e aprovação dos Titulares de CRA, representados pelo Agente Fiduciário dos CRA, ou ainda, se realizada dentro do grupo econômico da Emissora, desde que referida cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações ou qualquer forma de reorganização societária (a) não afete a condição econômica da Emissora de modo que possa prejudicar a sua capacidade de adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes desta Emissão ou qualquer outra operação financeira; e (b) não cause qualquer dano reputacional à Emissora ou a qualquer parte relacionada a esta Emissão;
(xv) venda, alienação, transferência e/ou promessa de transferência de ativos da Emissora ou de quaisquer Controladas Relevantes que ultrapassem a valor, individual ou agregado, igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos ativos da Emissora e das Controladas Relevantes, respectivamente, com base nas demonstrações contábeis consolidadas auditadas do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2025, valor esse devidamente corrigido pelo IPCA;
(xvi) inobservância da Legislação Socioambiental em vigor (conforme abaixo definida), em especial, mas não se limitando, (a) à legislação e regulamentação relacionadas à saúde e segurança ocupacional e ao meio ambiente, bem como (b) ao incentivo, de qualquer forma, à prostituição ou utilização em suas atividades mão-de-obra infantil ou em condição análoga à de escravo;
(xvii) alteração ou modificação do objeto social da Emissora que possa causar qualquer efeito adverso na capacidade da Emissora de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão; e
(xviii) não pagamento dos valores necessários à manutenção dos prestadores de serviços da Operação de Securitização, conforme disposto nesta Escritura de Emissão e no Termo de Securitização, sendo certo que na hipótese de não instalação da Assembleia Especial dos Titulares de CRA convocada para deliberar sobre o não pagamento de despesas com prestadores de serviço da Operação de Securitização ou, caso esta seja instalada e os Titulares de CRA decidam não aportar recursos para o pagamento de tais despesas ou, tendo decidido aportar, não o façam, a Securitizadora poderá declarar o vencimento antecipado dos CRA.
4.15.3. A ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado acima descritos deverá ser prontamente comunicada à Securitizadora, com cópia ao Agente Fiduciário, pela Emissora, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados de sua ciência. O descumprimento, pela Emissora, do dever de comunicar à Securitizadora e o Agente Fiduciário, no prazo referido acima, sobre a ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado, não impedirá a Securitizadora, a
seu critério, de exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstas nesta Escritura de Emissão ou nos demais documentos relacionados à Operação de Securitização, inclusive de declarar o vencimento antecipado das Debêntures, nos termos das Cláusulas 4.15.1 e 4.15.2 acima.
4.15.4. Caso ocorra um Evento de Vencimento Antecipado automático, a Securitizadora, no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da data do respectivo conhecimento, declarará o vencimento antecipado das Debêntures, e/ou o Agente Fiduciário dos CRA, conforme o caso, deverá, no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da data do respectivo conhecimento, comunicar a Securitizadora para que esta declare o vencimento antecipado das Debêntures.
4.15.5. Caso seja verificada a ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado não automático, desde que não sanado no prazo de cura aplicável, conforme o caso, a Securitizadora deverá convocar, no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis a contar do momento em que tomar ciência do referido evento, uma Assembleia Especial dos Titulares de CRA, conforme disposto no Termo de Securitização, para que seja deliberada a orientação a ser tomada pela Securitizadora em relação a eventual decretação de vencimento antecipado das obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão. Na Assembleia Especial dos Titulares de CRA, caso os Titulares de CRA que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação (conforme definido no Termo de Securitização) votem contrariamente ao vencimento antecipado dos CRA em primeira convocação, a Securitizadora e o Agente Fiduciário dos CRA, conforme o caso, não deverão declarar o vencimento antecipado dos CRA e/ou das Debêntures. Na hipótese da referida Assembleia Especial dos Titulares de CRA não ser realizada em decorrência da não obtenção dos quóruns de instalação previstos no Termo de Securitização (ou seja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação), será realizada segunda convocação da Assembleia Especial dos Titulares de CRA, devendo referida assembleia especial ser realizada no prazo previsto no Termo de Securitização. Caso, em segunda convocação, os Titulares de CRA que representem 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos Titulares de CRA presentes, percentual este que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) dos CRA em Circulação, votem contrariamente ao vencimento antecipado dos CRA, a Securitizadora e o Agente Fiduciário dos CRA, conforme o caso, não deverão declarar o vencimento antecipado dos CRA e/ou das Debêntures. Na hipótese de não obtenção do quórum de instalação em segunda convocação ou ausência do quórum necessário para a deliberação em segunda convocação, a Securitizadora e/ou o Agente Fiduciário dos CRA, conforme o caso, deverão declarar o vencimento antecipado dos CRA e/ou das Debêntures.
4.15.5.1. Sem prejuízo do disposto acima, os Titulares de CRA poderão se reunir em Assembleia Especial dos Titulares de CRA para deliberar sobre pedido de renúncia prévia e/ou de perdão temporário prévio referentes aos Eventos de Vencimento Antecipado, o qual será aprovado, em primeira convocação, por Titulares de CRA que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação, ou, em segunda convocação, por Titulares de CRA que representem 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos Titulares de CRA presentes,
percentual este que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos CRA em Circulação.
4.15.6. A declaração do vencimento antecipado das obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão e, consequentemente, das Debêntures e dos CRA, nos termos previstos nas Cláusulas 4.15.1 e 4.15.2 acima, sujeitará a Emissora ao pagamento, à Securitizadora, do saldo devedor dos Debêntures fora do âmbito da B3, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do envio, pela Securitizadora e/ou pelo Agente Fiduciário dos CRA, conforme aplicável, à Emissora, de comunicação neste sentido, observada, ainda, a obrigação de pagamento dos Encargos Moratórios, caso aplicáveis.
4.15.6.1. A Securitizadora utilizará obrigatoriamente os recursos referentes ao pagamento do saldo devedor das Debêntures depositados na conta corrente de nº 49110-5, na agência 7307 do Banco Itaú, de titularidade da Securitizadora (“Conta do Patrimônio Separado”), pela Emissora, para pagamento do saldo devedor dos CRA, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contado de seu recebimento.
4.15.7. Na hipótese de eventual inadimplência da Emissora, a Securitizadora ou o Agente Fiduciário e/ou qualquer terceiro que venha a sucedê-la como administradora do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRA, ou os Titulares de CRA, na sua ausência, poderá promover as medidas judiciais cabíveis, iniciando a execução por quantia certa contra devedor ou qualquer outra medida que entender cabível, para fins de recebimento dos valores necessários para cumprimento com as obrigações devidas no âmbito da emissão dos CRA.
4.15.8. No caso da declaração do vencimento antecipado, mediante o pagamento, pela Emissora, dos valores devidos no âmbito das Debêntures, os CRA deverão ser obrigatoriamente resgatados e cancelados pela Securitizadora.
4.15.9. A deliberação tomada pelos Titulares de CRA em Assembleia Especial dos Titulares de CRA vinculará todos os CRA.
4.15.10. Exceto se diversamente estabelecido nesta Escritura de Emissão e ressalvado o cálculo de Remuneração das Debêntures, todo e qualquer valor a ser calculado em qualquer moeda estrangeira, nos termos desta Escritura de Emissão, que venha a ser convertido para Reais, Dólares norte-americanos ou qualquer outra moeda, deverá ser calculado com base na PTAX do Dia Útil imediatamente anterior à data de cálculo, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil no seu website.
4.16. Multa e Encargos Moratórios
4.16.1. Caso a Emissora deixe de efetuar quaisquer pagamentos de quaisquer quantias devidas à Securitizadora nas datas em que são devidos, tais pagamentos devidos e não pagos continuarão sujeitos à eventual remuneração incidente sobre os mesmos e ficarão sujeitos,
ainda, aos seguintes encargos moratórios ("Encargos Moratórios"): (a) multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (b) juros de mora não compensatórios calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis. Os Encargos Moratórios ora estabelecidos incidirão sobre o montante devido e não pago desde o efetivo descumprimento da obrigação respectiva até a data do seu efetivo pagamento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Caso os referidos atrasos no pagamento sejam (i) decorrentes de problemas operacionais de sistema não imputados à Emissora, e (ii) sanados dentro do prazo de 2 (dois) Dias Úteis contado do descumprimento da obrigação, não incidirão Encargos Moratórios sobre os valores devidos aos Titulares de CRA.
4.17. Atraso no Recebimento dos Pagamentos
4.17.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.16.1 acima, o não comparecimento da Securitizadora para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento.
4.18. Local de Pagamento
4.18.1. Os pagamentos a que fizerem jus as Debêntures serão efetuados pela Emissora por meio de crédito na Conta do Patrimônio Separado.
4.19. Prorrogação dos Prazos
4.19.1. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação, até o primeiro Dia Útil subsequente, se o vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário na cidade de São Paulo, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos.
4.20. Pagamento de Tributos
4.20.1. A Emissora será responsável pelo recolhimento e pela retenção e/ou pagamento dos tributos incidentes sobre os pagamentos e rendimentos devidos à Securitizadora e que incidam ou porventura venham a incidir em decorrência das Debêntures. Todos os tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Debêntures deverão ser integralmente pagos pela Emissora. Nesse sentido, os referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores correspondentes aos tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas, atuais e futuros, que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos sobre os rendimentos das Debêntures. Da mesma forma, caso, por força de lei ou norma regulamentar, quaisquer tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas
tenham que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das Debêntures, a Emissora deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que a Securitizadora receba os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção, dedução houvesse ocorrido.
4.20.2. A Emissora não será responsável pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos Titulares de CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os Titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRA.
4.20.3. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de renda, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo.
4.21. Desmembramento
4.21.1. Não será admitido desmembramento do Valor Nominal Unitário, da Remuneração, nem dos demais direitos conferidos à Debenturista, nos termos do artigo 59, IX, da Lei das Sociedades por Ações.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA
5.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e na legislação e regulamentação aplicável, a Emissora está adicionalmente obrigada a:
(a) fornecer à Securitizadora e ao Agente Fiduciário dos CRA:
(i) em até 90 (noventa) dias da data do encerramento de cada exercício social ou em até 10 (dez) dias contados da data de sua divulgação, o que ocorrer primeiro,
(i) cópia de suas demonstrações contábeis consolidadas relativas ao respectivo exercício social então encerrado, acompanhadas do relatório da administração e do relatório de auditoria dos auditores independentes,
(ii) relatório consolidado da memória de cálculo compreendendo todas as rubricas necessárias para a obtenção dos índices e limites financeiros da Emissora, elaborado com base nas demonstrações contábeis consolidadas devidamente auditadas, sob pena de impossibilidade de acompanhamento do resultado da Emissora pela Securitizadora ou pelo Agente Fiduciário dos CRA, podendo a Securitizadora ou Agente Fiduciário dos CRA solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários,
(e) decoração anual de Diretor Corporativo da Emissora atestando o cumprimento das disposições desta Escritura de Emissão, em especial do subitem (x) do item 4.15.2 desta Escritura de Emissão, bem como a não ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado;
(ii) em até 45 (quarenta e cinco) dias da data do encerramento de cada trimestre ou na data de sua divulgação, o que ocorrer primeiro, (i) cópia de suas informações contábeis intermediárias relativas ao respectivo trimestre, então encerrado, acompanhadas do relatório de revisão especial dos auditores independentes; e (ii) relatório consolidado da memória de cálculo compreendendo todas as rubricas necessárias para a obtenção dos índices e limites financeiros baseado nas informações financeiras trimestrais (ITRs) da Emissora devidamente revisadas, sob pena de impossibilidade de acompanhamento do resultado da Emissora pela Securitizadora ou pelo Agente Fiduciário dos CRA, podendo este solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários; e (iii) eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários, que serão atestados por meio de declaração anual de Diretor Corporativo da Emissora;
(iii) todos os dados financeiros, o organograma e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Resolução da CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme alterada ("Resolução CVM 17"), que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário dos CRA, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo previsto no artigo 15 da Resolução CVM 17. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social;
(iv) disponibilização em sua página na rede mundial de computadores (https://ri.minervafoods.com/), avisos à Securitizadora, fatos relevantes, conforme definidos na Resolução da CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada, assim como atas de assembleias gerais e reuniões do conselho de administração da Emissora que, de alguma forma, envolvam interesse da Securitizadora, nos respectivos prazos regulamentares;
(v) desde que seja do seu conhecimento, informações sobre qualquer descumprimento não sanado, de natureza pecuniária ou não pecuniária, de quaisquer cláusulas, termos ou condições desta Escritura de Emissão, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis, contados da data do descumprimento, exceto se prazo menor for previsto nesta Escritura de Emissão;
(vi) em até 5 (cinco) Dias Úteis após seu recebimento, cópia de qualquer correspondência ou notificação judicial recebida pela Emissora que possa resultar em efeito relevante adverso aos negócios, à situação financeira e ao resultado das operações da Emissora, ou ainda ao cumprimento das obrigações previstas na presente Escritura de Emissão;
(vii) informações sobre alterações estatutárias ocorridas que possam impactar qualquer direito da Securitizadora ou dos Titulares de CRA, conforme o caso, da presente Emissão dentro de, no máximo, 15 (quinze) Dias Úteis após as referidas alterações; e
(viii) todos os demais documentos e informações que a Emissora, nos termos e condições previstos nesta Escritura de Emissão, se comprometeu a enviar à Securitizadora e ao Agente Fiduciário dos CRA;
(b) fornecer à Securitizadora, em tempo hábil, todas as informações razoáveis, de forma verdadeira, suficiente, precisa, consistente e atual, que sejam necessárias para a consumação da Colocação Privada das Debêntures. A Emissora será responsável pela suficiência e veracidade das informações fornecidas, obrigando-se a indenizar a Securitizadora por eventuais prejuízos diretos e devidamente comprovados (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) decorrentes de imprecisões, inveracidades ou omissões relativas a tais informações;
(c) prestar informações, dentro do prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da data de ciência da autuação, sobre quaisquer autuações pelos órgãos governamentais, de caráter fiscal, ambiental ou de defesa da concorrência, entre outros, em relação à Emissora, de valor individual ou agregado (sempre quando da mesma natureza) superior a R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais);
(d) cumprir rigorosamente, sob qualquer forma, e fazer com que suas Controladas Relevantes cumpram com o disposto na legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas e trabalhista relativa à saúde e segurança ocupacional aplicável à Emissora, assim como aquelas decorrentes da Emissão, inclusive no que se refere à inexistência de trabalho análogo ao escravo e/ou mão-de-obra infantil (“Legislação Socioambiental”), adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social, responsabilizando-se, única e exclusivamente, pela destinação dos recursos financeiros obtidos com a Emissão. Obriga-se, ainda, a Emissora, a proceder a todas as diligências exigidas para a atividade da espécie, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos órgãos municipais, estaduais, distritais e federais, que subsidiariamente venham legislar ou regulamentar as normas ambientais em vigor;
(e) cumprir e zelar para que as demais partes a ela subordinadas, assim entendidas como representantes que atuem a mando ou em favor da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, sob qualquer forma, cumpram, toda e qualquer lei que trata de corrupção, crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, incluindo, sem limitação, atos ilícitos que possam ensejar responsabilidade administrativa, civil ou criminal, que lhes sejam aplicáveis, incluindo, mas não se limitando às Leis de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção, na medida em que: (i) está em processo de implementação de políticas e procedimentos internos que visam assegurar o integral cumprimento de tais normas; (ii) dá pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais que venham a se relacionar com a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, previamente ao início de sua atuação no âmbito desta Escritura de Emissão; (iii) abstém-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; (iv) realizará eventuais pagamentos devidos no âmbito desta Escritura de Emissão exclusivamente por meio de transferência bancária; e (v) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar imediatamente à Securitizadora e ao Agente Fiduciário dos CRA que poderão tomar todas as providências que entenderem necessárias;
(f) não transferir ou por qualquer forma ceder, ou prometer ceder, a terceiros os direitos e obrigações que respectivamente adquiriu e assumiu na presente Escritura de Emissão, sem a prévia anuência da Securitizadora;
(g) informar a Securitizadora e o Agente Fiduciário dos CRA sobre a ocorrência de qualquer evento previsto na Cláusula 4.15.1 desta Escritura de Emissão, em até 3 (três) Dias Úteis contados da ciência pela Emissora de sua ocorrência;
(h) cumprir todas as determinações emanadas pela CVM, pela B3 e pela ANBIMA, inclusive mediante envio de documentos, prestando, ainda, as informações que lhe forem solicitadas;
(i) não realizar operações fora do seu objeto social, observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor;
(j) notificar em até 2 (dois) Dias Úteis contados de sua ciência, a Securitizadora e o Agente Fiduciário dos CRA sobre qualquer alteração substancial nas condições financeiras, econômicas, comerciais, operacionais, regulatórias ou societárias ou nos negócios da Emissora que (i) impossibilite ou dificulte de forma relevante o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão e das Debêntures; ou (ii) faça com que as demonstrações ou informações contábeis fornecidas pela Emissora não mais reflitam a real condição econômica e financeira da Emissora;
(k) comunicar em até 2 (dois) Dias Úteis contados de sua ciência, à Securitizadora e ao Agente Fiduciário dos CRA, a ocorrência de quaisquer eventos ou situações que sejam de seu conhecimento e que possam afetar negativamente sua habilidade de efetuar o
pontual cumprimento das obrigações, no todo ou em parte, assumidas nos termos desta Escritura de Emissão;
(l) manter seus bens e ativos devidamente segurados, conforme práticas correntes de mercado;
(m) não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social e com esta Escritura de Emissão, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas perante a Securitizadora;
(n) salvo nos casos em que a Emissora esteja discutindo a aplicabilidade da lei, regra ou regulamento nas esferas administrativa ou judicial, cumprir todas as leis, regras, regulamentos e as determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, que sejam aplicáveis à condução de seus negócios, cujo descumprimento gere um Efeito Adverso Relevante. Para fins desta Escritura de Emissão, considera-se um “Efeito Adverso Relevante”, (i) qualquer situação que ocorra e cause um impacto negativo, adverso e relevante na situação (a) financeira, (b) reputacional, (c) nos bens ou (d) nos resultados operacionais da Emissora ou de suas Controladas Relevantes; ou (ii) qualquer efeito adverso na capacidade da Emissora de cumprir suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão;
(o) cumprir todas as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão, inclusive no que tange à destinação dos recursos captados por meio da Emissão, nos termos da Cláusula 3.6 acima e em conformidade com a Resolução CMN 5.118;
(p) manter contratado durante o prazo de vigência das Debêntures, às suas expensas, o banco liquidante dos CRA (“Banco Liquidante”), o Escriturador e o Agente Fiduciário dos CRA, e tomar todas e quaisquer outras providências necessárias para a manutenção das Debêntures;
(q) efetuar recolhimento de quaisquer tributos, taxas, encargos, emolumentos e/ou despesas que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de responsabilidade da Emissora;
(r) efetuar o pagamento de todas as despesas comprovadas pela Securitizadora e pelo Agente Fiduciário dos CRA, e sempre que possível previamente aprovadas pela Emissora observados os critérios de razoabilidade e as práticas de mercado, que venham a ser necessárias para proteger os direitos e interesses da Securitizadora ou para realizar seus créditos, inclusive honorários advocatícios e outras despesas e custos incorridos em virtude da cobrança de qualquer quantia devida à Securitizadora nos termos desta Escritura de Emissão e dos demais documentos relacionados à Operação de Securitização;
(s) manter sempre válidas e em vigor as licenças, alvarás, aprovações e/ou autorizações relevantes necessárias para o regular exercício das suas atividades;
(t) manter sempre atualizado seu registro de companhia aberta perante a CVM;
(u) não divulgar ao público informações referentes à Emissora, à Oferta ou às Debêntures em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável, incluindo, mas não se limitando, ao disposto no artigo 11 da Resolução CVM 160;
(v) abster-se, até a divulgação do anúncio de encerramento da Oferta, de dar publicidade à Oferta, inclusive por meio de manifestações a seu respeito, em desconformidade com o disposto nos artigos 11, 12 e 13 da Resolução CVM 160;
(w) preparar demonstrações contábeis consolidadas de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações contábeis consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações, e com as regras emitidas pela CVM;
(x) observar as disposições da Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada ("Resolução CVM 44") no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;
(y) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo artigo 2º da Resolução CVM 44 em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos;
(z) submeter suas demonstrações contábeis consolidadas a auditoria, por auditor registrado na CVM;
(aa) divulgar suas demonstrações contábeis consolidadas, acompanhadas de notas explicativas e do relatório de auditoria dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos;
(bb) divulgar as demonstrações contábeis consolidadas, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social, em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos;
(cc) manter: (i) válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto; (ii) seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados na JUCESP, na forma exigida pela Lei das Sociedades por Ações, pela legislação tributária e pelas demais normas regulamentares, em local adequado e
em perfeita ordem; e (ii) em dia o pagamento de todos os tributos devidos em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal;
(dd) fornecer todas as informações que vierem a ser solicitadas pela CVM ou pela B3; e
(ee) manter válidas e regulares, durante todo o prazo de vigência das Debêntures e desde que haja Debêntures em circulação, as declarações e garantias apresentadas nesta Escritura de Emissão, no que for aplicável.
5.2. As despesas a que se refere o item 5.1 (r) acima compreenderão, entre outras, as seguintes:
(a) publicação de relatórios, editais, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura de Emissão, e outras que vierem a ser exigidas pela regulamentação aplicável;
(b) extração de certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas da Fazenda Pública, Cartórios de Protesto, Varas do Trabalho, Varas da Justiça Federal e da Procuradoria da Fazenda Pública do foro da sede da Emissora, caso tenham sido previamente solicitadas a Emissora e não entregues dentro de 20 (vinte) dias corridos;
(c) despesas de viagem, alimentação, transportes e estadias quando estas sejam necessárias ao desempenho das funções do Agente Fiduciário dos CRA, desde que realizadas dentro de critérios de razoabilidade e bom senso e dentro da função fiduciária que lhe é inerente;
(d) despesas com conference calls e contatos telefônicos;
(e) eventuais levantamentos adicionais, especiais e/ou periciais que vierem a ser justificadamente necessários, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Titulares de CRA; e
(f) custos com a contratação dos prestadores de serviços necessários à Operação de Securitização.
CLÁUSULA SEXTA – DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
6.1. Os titulares das Debêntures poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral de Debenturistas ("Assembleia Geral de Debenturistas"), de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de seu interesse.
6.2. A Assembleia Geral de Debenturistas deverá observar os mesmos ritos, procedimentos e quóruns estabelecidos para as Assembleias Especiais de Titulares de CRA, conforme descritos no Termo de Securitização.
6.3. Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas, as manifestações e votos da Debenturista, no âmbito desta Escritura de Emissão, enquanto titular de Debêntures, deverão observar o disposto no Termo de Securitização e conforme instruída pelos Titulares de CRA, representados pelo Agente Fiduciário dos CRA, após ter sido realizada uma Assembleia Especial dos Titulares de CRA de acordo com o Termo de Securitização.
6.4. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas.
6.4.1. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao titular de Debêntures eleito pelos demais titulares de Debêntures presentes ou àquele que for designado pela CVM.
6.4.2. Os casos previstos na presente Escritura de Emissão que necessitarem de manifestação dos Titulares de CRA reunidos em Assembleia Especial dos Titulares de CRA, deverão observar os prazos, quóruns e procedimentos previstos no Termo de Securitização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DECLARAÇÕES DA EMISSORA
7.1. A Emissora neste ato declara e garante nesta data que:
(a) é sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações de acordo com as leis brasileiras;
(b) está devidamente autorizada e obteve todas as licenças e autorizações necessárias, inclusive as societárias, à celebração desta Escritura de Emissão, à emissão das Debêntures e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(c) os representantes legais que assinam esta Escritura de Emissão têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(d) a celebração desta Escritura de Emissão, o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, a Emissão e a Colocação Privada não infringem ou contrariam (i) qualquer contrato ou documento no qual a Emissora seja parte ou pelo qual quaisquer de seus bens e propriedades estejam vinculados, nem irá resultar em (A) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer destes contratos ou instrumentos; (B) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora; ou (C) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (ii) qualquer lei, decreto ou regulamento a que a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades estejam sujeitos; ou (iii) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades;
(e) exceto pelas contingências informadas no Formulário de Referência e nas informações contábeis intermediárias e demonstrações contábeis consolidadas da Emissora, inclusive com relação às suas Controladas Relevantes, a Emissora está cumprindo, em todos os aspectos relevantes todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios para a execução das atividades da Emissora, cujo descumprimento gere um Efeito Adverso Relevante;
(f) a Emissora está cumprindo toda a Legislação Socioambiental, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar ou corrigir eventuais danos socioambientais decorrentes do exercício das atividades descritas em seu objeto social;
(g) exceto pelas contingências informadas no Formulário de Referência e nas informações contábeis intermediárias e demonstrações contábeis consolidadas da Emissora, inclusive com relação às suas Controladas Relevantes, está, e as suas Controladas Relevantes estão, em dia com pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (em âmbito municipal, estadual, distrital e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei, que sejam relevantes e aplicáveis à condução de seus negócios, cujo descumprimento gere um Efeito Adverso Relevante;
(h) exceto pelas contingências informadas no Formulário de Referência e nas informações contábeis intermediárias e demonstrações contábeis consolidadas da Emissora, desconhece a existência de, inclusive com relação a suas Controladas Relevantes: (1) descumprimento de qualquer disposição contratual ou legal ou de ordem judicial, administrativa ou arbitral; ou (2) qualquer ação judicial ou procedimento judicial ou extrajudicial, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação governamental: (i) que possa ter um Efeito Adverso Relevante na capacidade da Emissora de honrar suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão; ou (ii) visando anular, alterar, invalidar, questionar ou, de qualquer forma, afetar esta Escritura de Emissão, cujo descumprimento gere um Efeito Adverso Relevante;
(i) as informações contábeis intermediárias e demonstrações contábeis consolidadas da Emissora disponíveis representam corretamente a posição financeira da Emissora naquelas datas e foram devidamente elaboradas em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil;
(j) tem plena ciência e concorda integralmente com a forma de divulgação e apuração da Taxa DI, e que a forma de cálculo da Remuneração foi definida por livre vontade da Emissora, em observância ao princípio da boa-fé;
(k) as declarações, informações e fatos contidos nos documentos relacionados à Operação de Securitização em relação à Emissora e/ou qualquer controlada da Emissora são suficientes, verdadeiras, precisas, consistentes e atuais;
(l) exceto pelas contingências informadas no Formulário de Referência e nas informações contábeis intermediárias e demonstrações contábeis consolidadas da Emissora, não há qualquer ação judicial, processo administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental, que seja de conhecimento da Emissora, que possa vir a causar um Efeito Adverso Relevante na Emissora;
(m) esta Escritura de Emissão constitui obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil;
(n) a Emissora tem todas as autorizações e licenças (inclusive ambientais) relevantes para o exercício de suas atividades, exigidas pelas autoridades federais, estaduais, distritais e municipais, estando todas elas válidas ou em processo de renovação e/ou obtenção, e todas estas autorizações e licenças detidas pela Emissora são suficientes para manutenção da sua condição econômica, financeira, jurídica, reputacional, societária e/ou operacional;
(o) não omitiu qualquer fato, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em Efeito Adverso Relevante na situação econômico-financeira ou jurídica da Emissora em prejuízo da Securitizadora;
(p) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação junto a qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório é exigido para o cumprimento pela Emissora de suas obrigações nos termos da presente Escritura de Emissão;
(q) exceto pelas contingências informadas no Formulário de Referência e nas informações contábeis intermediárias e demonstrações contábeis consolidadas da Emissora, no seu melhor conhecimento, inexistem quaisquer indícios, investigação, inquérito ou procedimento administrativo ou judicial relacionados a práticas contrárias às Leis de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção ou atos lesivos à administração pública, pela Emissora e/ou por qualquer sociedade do Grupo Econômico desta, bem como, no melhor de seu conhecimento, inexistem a veiculação de notícias relacionadas a tais matérias que na opinião do Coordenador Líder possa causar um Efeito Adverso Relevante ou inviabilizar a Operação de Securitização. Para fins deste item, considera-se “Grupo Econômico” empresas controladas, coligadas, controladoras (ou grupo de controle), sociedades sob controle comum (diretas ou indiretas) e/ou administradores e/ou pessoas relacionadas diretamente às demais pessoas anteriormente mencionadas; e
(r) a Emissora está apta a figurar como devedora dos CRA, nos termos da Resolução CMN 5.118, cumprindo com todos os requisitos estabelecidos na referida resolução, incluindo: (i) ter como setor principal de atividade da Emissora o agronegócio, sendo tal setor responsável por mais de 2/3 (dois terços) de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações contábeis individuais e consolidadas para o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2025, as quais correspondem às últimas demonstrações contábeis individuais e consolidadas anuais publicadas pela Emissora; (ii) não ser instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidade integrante de conglomerado prudencial, ou sua respectiva controlada; e (iii) destinar os recursos obtidos com a Emissão em conformidade com a Resolução CMN 5.118.
7.1.1. A Emissora obriga-se a indenizar e a isentar a Securitizadora, por si e na qualidade de titular do Patrimônio Separado, administrado sob regime fiduciário em benefício dos Titulares de CRA, de qualquer prejuízo e/ou perdas e danos diretos que venha a comprovadamente sofrer em decorrência do descumprimento de suas respectivas obrigações oriundas desta Escritura de Emissão, consoante decisão judicial transitada em julgado que decidir sobre a indenização.
7.1.2. O pagamento da indenização a que se refere a Cláusula 7.1.1 acima será realizado pela Emissora no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento de comunicação escrita enviada pela Securitizadora neste sentido.
7.1.3. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo for instituído contra a Securitizadora em relação a ato, omissão ou fato atribuível à Emissora, a Securitizadora deverá notificar a Emissora, conforme o caso, em até 1 (um) Dia Útil de sua ciência, mas em qualquer caso, antes de expirado o prazo de apresentação de defesa, para que a Emissora possa assumir a defesa tempestivamente. Nessa hipótese, a Securitizadora deverá cooperar com a Emissora e fornecer todas as informações e outros subsídios necessários para tanto com a razoabilidade necessária. Caso a Emissora não assuma a defesa, esta reembolsará ou pagará o montante total devido pela Securitizadora como resultado de qualquer perda, ação, dano e responsabilidade relacionada, devendo pagar inclusive as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme arbitrados judicialmente, mediante apresentação de guias, boletos de pagamento ou qualquer outro documento que comprove as despesas nos respectivos prazos de vencimento.
7.1.4. O pagamento previsto na Cláusula 7.1.3 acima abrange inclusive: (i) honorários advocatícios que venham a ser incorridos pela Securitizadora ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado, na defesa ou exercício dos direitos decorrentes desta Escritura de Emissão, inclusive medidas extrajudiciais, desde que sejam razoáveis e mediante apresentação de documento que comprove tal despesa; e (ii) quaisquer perdas decorrentes de eventual submissão desta Escritura de Emissão a regime jurídico diverso do regime atualmente
aplicável, que implique qualquer ônus adicional a Securitizadora e/ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado.
7.1.5. Em caso de pagamento de quaisquer valores a título de indenização em virtude de ordem judicial posteriormente revertida ou alterada, de forma definitiva, e a Securitizadora tiver tais valores restituídos, a Securitizadora obriga-se a, no mesmo sentido, devolver à Emissora, os montantes restituídos.
7.1.6. As estipulações de indenização previstas nesta Cláusula deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não) ou rescisão da presente Escritura de Emissão.
7.2. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 7.1.1 e seguintes acima, a Emissora obriga-se a notificar em até 2 (dois) Dias Úteis a Securitizadora e o Agente Fiduciário dos CRA caso quaisquer das declarações ora prestadas tornem-se inverídicas ou incorretas a partir da data em que foram prestadas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS
8.1. As seguintes despesas da Operação de Securitização serão de responsabilidade exclusiva da Emissora, observado o disposto na Cláusula 8.3 abaixo (em conjunto, “Despesas”):
(i) todas as despesas com a emissão dos CRA e a gestão, realização e administração do Patrimônio Separado, incluindo, sem limitação, o pagamento da Taxa de Administração (conforme definido no Termo de Securitização), conforme disposto no Anexo VI do Termo de Securitização, nos termos previstos na Cláusula 9.6.6 do Termo de Securitização;
(ii) a remuneração recorrente do Agente Fiduciário dos CRA e do Escriturador, se houver;
(iii) as despesas com a gestão, cobrança, realização, administração, custódia, escrituração e liquidação dos Direitos Creditórios do Agronegócio e do Patrimônio Separado, incluindo, mas não se limitando, (a) as despesas com sistema de processamento de dados, (b) as despesas cartorárias com autenticações, reconhecimento de firmas, emissões de certidões, registros de atos em cartórios e emolumentos em geral, (c) as despesas com cópias, impressões, expedições de documentos e envio de correspondências, (d) as despesas com publicações de balanços, relatórios e informações periódicas, (e) as despesas com empresas especializadas em cobrança, leiloeiros e comissões de corretoras imobiliárias; e (f) quaisquer outras despesas relacionadas à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio e do Patrimônio Separado, inclusive as referentes à sua transferência para outra companhia securitizadora e/ou Agente Fiduciário dos CRA e/ou pela instituição administradora cuja contratação seja aprovada pelos Titulares de CRA, na Assembleia Especial dos Titulares de CRA prevista na Cláusula
12.2 do Termo de Securitização, na hipótese em que esses venham a assumir a sua administração, conforme o caso;
(iv) as despesas com publicações do comunicado de Oferta de Resgate Antecipado, para fins do disposto na Cláusula 7.3 do Termo de Securitização;
(v) as despesas com prestadores de serviços contratados para a Emissão e para a Operação de Securitização, tais como o Coordenador Líder, o(s) assessor(es) legal(is) contratados para a Operação de Securitização, o(s) assessor(es) financeiro(s) contratados para a Operação de Securitização, o Escriturador, o Agente Fiduciário dos CRA, o Banco Liquidante e a B3;
(vi) os honorários, despesas e custos de terceiros especialistas, advogados, contadores, auditores ou fiscais relacionados com procedimentos legais incorridos para resguardar os interesses dos Titulares de CRA e realização dos Créditos do Patrimônio Separado (conforme definido no Termo de Securitização);
(vii) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais ajuizadas com a finalidade de resguardar os interesses dos Titulares de CRA e a realização dos Créditos do Patrimônio Separado;
(viii) eventuais despesas com registros perante órgãos de registro do comércio e publicação de documentação de convocação e societária da Emissora relacionada aos CRA, bem como de eventuais aditamentos aos mesmos, na forma da regulamentação aplicável;
(ix) honorários e demais verbas e despesas do Agente Fiduciário dos CRA, bem como demais prestadores de serviços eventualmente contratados mediante aprovação prévia em Assembleia Especial dos Titulares de CRA, em razão do exercício de suas funções nos termos do Termo de Securitização;
(x) remuneração e todas as verbas devidas às instituições financeiras onde se encontrem abertas as contas correntes integrantes do Patrimônio Separado, inclusive verbas devidas para a abertura das referidas contas correntes;
(xi) despesas com registros perante a CVM, a B3, a ANBIMA e a JUCESP, conforme o caso, da documentação societária da Emissora relacionada aos CRA, ao Termo de Securitização e aos demais documentos relacionados à Operação de Securitização, bem como de eventuais aditamentos aos referidos documentos;
(xii) despesas necessárias para a realização das Assembleias Especiais dos Titulares de CRA, na forma da regulamentação aplicável, incluindo as despesas com sua convocação, no exclusivo interesse dos Titulares de CRA;
(xiii) honorários de advogados, custas e despesas correlatas (incluindo verbas de sucumbência) incorridas pela Securitizadora e/ou pelo Agente Fiduciário dos CRA na defesa de eventuais processos administrativos, e/ou judiciais propostos contra o Patrimônio Separado, contra a Securitizadora e/ou contra a Emissora, em razão da presente Emissão;
(xiv) eventuais despesas, perdas, danos, taxas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais ajuizadas com a finalidade de resguardar os interesses dos Titulares de CRA e a realização dos Créditos Agronegócio integrantes do Patrimônio Separado;
(xv) honorários e despesas incorridas na contratação de serviços para procedimentos extraordinários especificamente previstos nos documentos relacionados à Operação de Securitização e que sejam atribuídos à Securitizadora; e
(xvi) quaisquer outros honorários, custos e despesas previstos no Termo de Securitização e atribuídos à Emissora.
8.1.1. A Emissora pagará ou adiantará à Securitizadora todas as despesas necessárias com relação ao exercício de suas funções, tais como, notificações, extração de certidões, contratação de especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, ou assessoria legal aos Titulares de CRA, publicações em geral, transportes, alimentação, viagens e estadias, voltadas à proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRA ou para realizar os Direitos Creditórios do Agronegócio. O pagamento ou adiantamento a que se refere esta cláusula será efetuado em até 10 (dez) Dias Úteis após solicitação da Securitizadora nesse sentido e desde que tenha havido aprovação prévia e por escrito (ainda que de forma eletrônica) da Emissora para despesas superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8.2. Os tributos que não incidem no Patrimônio Separado constituirão despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA, quando forem os sujeitos passivos por força da legislação em vigor.
8.3. Em caso de não recebimento de recursos da Emissora até a respectiva data de vencimento, as Despesas serão suportadas pelo Patrimônio Separado, sem prejuízo da obrigação da Emissora reembolsar o Patrimônio Separado, incluindo a aplicação de multa e encargos moratórios. Caso os recursos disponíveis no Patrimônio Separado não sejam suficientes para os devidos pagamentos, poderá ser deliberado pelos Titulares de CRA, reunidos em Assembleia Especial dos Titulares de CRA, a liquidação do Patrimônio Separado ou a realização de aporte de recursos adicionais, nos termos da Cláusula 13.7 do Termo de Securitização. Em última instância, as Despesas que eventualmente não tenham sido saldadas na forma desta cláusula serão acrescidas à dívida dos Direitos Creditórios do Agronegócio e gozarão das mesmas garantias dos CRA, preferindo a estes na ordem de pagamento.
8.4. Em quaisquer renegociações que ocorrerem ao longo da Operação de Securitização, que impliquem na elaboração de aditivos aos documentos relacionados à Operação de Securitização ou na realização de assembleias gerais, será devida pela Emissora à Securitizadora uma remuneração adicional, pelo trabalho de profissionais da Securitizadora dedicados a tais atividades, conforme valores explicitados no Anexo VI do Termo de Securitização, para cada uma das eventuais renegociações que venham a ser realizadas, bem como deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios devidos ao assessor legal escolhido a critério da Securitizadora, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legal. Caso a Emissora não realize os pagamentos das despesas referidas nas datas devidas, fica a Securitizadora autorizada a descontar os respectivos valores do Patrimônio Separado, conforme definido no Termo de Securitização, sem prejuízo da obrigação da Emissora reembolsar o Patrimônio Separado.
8.5. As Despesas com a Operação de Securitização incorridas até a Data de Integralização dos CRA serão descontadas pela Securitizadora do preço a ser pago pela aquisição das Debêntures, nos termos do Termo de Securitização.
8.6. Considerando-se que a responsabilidade da Securitizadora se limita ao Patrimônio Separado, nos termos da Lei 14.430, caso o Patrimônio Separado seja insuficiente para arcar com as despesas mencionadas na cláusula 14.2 do Termo de Securitização, tais despesas serão suportadas pelos Titulares de CRA, na proporção dos CRA detidos por cada um deles.
8.7. Em nenhuma hipótese, a Securitizadora incorrerá em antecipação de despesas e/ou suportará despesas com recursos próprios.
8.8. Fundo de Despesa. Será retido pela Securitizadora o montante equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ("Valor Inicial do Fundo de Despesas") para constituição, na Conta do Patrimônio Separado, para o pagamento de quaisquer Despesas ("Fundo de Despesas").
8.8.1. Se, eventualmente, os recursos do Fundo de Despesas vierem a ser inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ("Valor Mínimo do Fundo de Despesas"), mediante comprovação, conforme notificação da Securitizadora, a Emissora irá recompor o Fundo de Despesas, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data de recebimento da referida notificação, mediante transferência diretamente para a Conta do Patrimônio Separado do montante necessário para que os recursos existentes no Fundo de Despesas, após a recomposição, sejam, no mínimo, iguais ao Valor Inicial do Fundo de Despesas.
8.8.2. Observado o procedimento previsto na Cláusula 8.8.1 acima, a Emissora deverá encaminhar à Securitizadora o extrato de comprovação da recomposição do Fundo de Despesas, no prazo de até 2 (dois) dias, a contar da data de transferência dos recursos necessários para recomposição do Valor Mínimo do Fundo de Despesas para a Conta do Patrimônio Separado.
CLÁUSULA NONA – DAS NOTIFICAÇÕES
9.1. Todos os documentos e as comunicações, que deverão ser sempre feitos por escrito, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, a serem enviados por qualquer das partes nos termos desta Escritura de Emissão ou ao Agente Fiduciário dos CRA, deverão ser encaminhados para os seguintes endereços:
Para a Emissora:
Minerva S.A.
Prolongamento da Avenida Antonio Manço Bernardes, s/n°,
Rotatória Família Vilela de Queiroz, Chácara Minerva
Barretos – SP
CEP 14781-545
At.: Sr. Edison Ticle de A. Melo e Souza Filho
Tel.: (17) 3321-3355
E-mail: [email protected]
Com cópia:
Departamento Jurídico:
At. Sra. Flávia Regina Ribeiro da Silva Villa
Tel.: (17) 3312-3538 / (17) 98122-4141
E-mail: [email protected] / [email protected]
Para a Securitizadora:
HABITASEC SECURITIZADORA S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.894, 9º andar, conjunto 92, Jardim Paulistano
São Paulo – SP
CEP 01451-902
At.: Marcos Ribeiro do Valle Neto
E-mail: [email protected] / [email protected]
9.3. A mudança, por qualquer das Partes, de seus dados deverá ser por ela comunicada por escrito à outra Parte, servindo como comunicado o envio de fato relevante noticiando a alteração do endereço, sendo certo que se qualquer das partes alterar o seu endereço sem comunicar a outra, as comunicações serão consideradas entregues no antigo endereço.
9.4. Com exceção das obrigações assumidas com formas de cumprimento específicas, o cumprimento das obrigações pactuadas neste instrumento e nos demais documentos da Emissão referentes ao envio de documentos e informações periódicas ao Agente Fiduciário, ocorrerá exclusivamente através da plataforma VX Informa. Para os fins deste contrato, entende-se por “VX Informa” a plataforma digital disponibilizada pelo Agente Fiduciário em seu website (https://vortx.com.br). Para a realização do cadastro é necessário acessar https://portal.vortx.com.br/register e solicitar acesso ao sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente Escritura de Emissão. Dessa forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba à Securitizadora e/ou ao Agente Fiduciário dos CRA em razão de qualquer inadimplemento das obrigações da Emissora, prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Emissão ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
10.2. A presente Escritura de Emissão é firmada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes por si e seus sucessores.
10.3. Caso qualquer das disposições desta Escritura de Emissão venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as partes, em boa-fé, a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
10.4. A presente Escritura de Emissão e as Debêntures constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, e as obrigações nelas encerradas estão sujeitas a execução específica, de acordo com os artigos 815 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo que o presente instrumento, quando assinado de forma eletrônica, permanecerá válido como título executivo extrajudicial.
10.5. Todos e quaisquer custos incorridos em razão do registro dos atos societários relacionados à Emissão, na junta comercial competente, serão de responsabilidade exclusiva da Emissora.
10.6. Para fins desta Escritura, "Dia Útil" significa todo dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil.
10.7. Esta Escritura é regida pelas Leis da República Federativa do Brasil.
10.8. Os prazos estabelecidos na presente Escritura de Emissão serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
10.9. Todos os termos em letra maiúscula não definidos nessa Escritura de Emissão terão o significado a eles atribuídos no Termo de Securitização.
10.10. As Partes expressamente convencionam e reconhecem, conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória no 2.200/2001, de forma irrevogável e irretratável: (i) a autenticidade,
validade e a plena eficácia da assinatura desta Escritura de Emissão e quaisquer aditamentos por meio eletrônico ou digital, para todos os fins de direito, constituindo forma legítima e suficiente para a comprovação da identidade e da validade da declaração de vontade das respectivas Partes em celebrar esta Escritura de Emissão e quaisquer aditamentos; (ii) que ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente esta Escritura de Emissão em local diverso, o local de celebração desta Escritura de Emissão é, para todos os fins e efeitos, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo; e (iii) que não obstante a data em que a última das assinaturas eletrônicas for efetivamente realizada por qualquer Parte ou testemunha, será considerada como data de celebração desta Escritura de Emissão, para todos os fins e efeitos legais, a data indicada abaixo ("Data de Celebração"), de forma que os efeitos da assinatura desta Escritura de Emissão retroagirão à Data de Celebração, ficando todos e quaisquer atos relacionados a esta Escritura de Emissão a partir Data de Celebração expressamente ratificados pelas Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca da cidade de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas desta Escritura de Emissão.
ANEXO I
Boletim de Subscrição das Debêntures
Emissora
MINERVA S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 20931, com sede na cidade de Barretos, estado de São Paulo, no prolongamento da Avenida Antonio Manço Bernardes, s/n°, Rotatória Família Vilela de Queiroz, Chácara Minerva, CEP 14.781-545, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº 67.620.377/0001-14, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35.300.344.022, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora”).
Securitizadora
HABITASEC SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações, com registro de companhia securitizadora perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 388, na categoria “S1”, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.894, 9º andar, conjunto 92, Jardim Paulistano, CEP 01451-902, inscrita no CNPJ sob o nº 09.304.427/0001-58, neste ato representada nos termos de seu estatuto social, por seus representantes legais ao final assinados (“Securitizadora”).
Características da Emissão
Foram emitidas, inicialmente, 165.000 (cento e sessenta e cinco) de Debêntures, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (mil reais), em 26 de março de 2026 (“Emissão”) nos termos do “Instrumento Particular de Escritura da 20ª (Vigésima) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Minerva S.A.” (conforme aditado de tempos em tempos, “Escritura de Emissão”).
Após a subscrição da totalidade das Debêntures pela Securitizadora, esta será a única titular das Debêntures, passando a ser credora de todas as obrigações, principais e acessórias, devidas pela Emissora no âmbito das Debêntures, as quais representam direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada, nos termos da Escritura de Emissão (“Direitos Creditórios do Agronegócio”).
A emissão das Debêntures insere-se no contexto de uma operação de securitização de recebíveis do agronegócio que resultará na emissão de certificados de recebíveis do agronegócio objeto da 126ª (centésima vigésima sexta) emissão, em série única, da Securitizadora (“CRA”) em relação aos quais os Direitos Creditórios do Agronegócio serão vinculados como lastro.
Os CRA serão distribuídos por meio de oferta pública de distribuição, sob o rito de registro automático de distribuição, em regime de melhores esforços de colocação para o volume total dos CRA, nos termos da Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada, da Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada, da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, conforme alterada, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, conforme alterada, e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e serão destinados a Investidores, conforme definidos na Escritura de Emissão.
A Emissão é realizada e a Escritura de Emissão é celebrada com base nas deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da Emissora em reunião, realizada em 26 de março de 2026, por meio da qual se aprovou a presente Emissão, incluindo seus termos e condições, conforme o disposto no artigo 59, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada.
Identificação do Subscritor
| Nome: HABITASEC SECURITIZADORA S.A. | Tel.: (11) 3074-4911 | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.894, 9º andar, conjunto 92 | E-mail: [email protected] | ||||
| Cidade: São Paulo | CEP: 01451-902 | Bairro: Jardim Paulistano | CEP: 01451-902 | ||
| Nacionalidade: N/A | Data de Nascimento: N/A | Estado Civil: N/A | |||
| Doc. de identidade: N/A | Órgão Emissor: N/A | CPF/CNPJ: 09.304.427/0001-58 |
Cálculo da Subscrição
| Quantidade de Debêntures subscritas: 117.359 | Valor Nominal Unitário: R$ 1.000,00 (um mil reais) | Valor de integralização: Integralização a ser realizada na periodicidade e conforme valores previstos na Escritura de Emissão |
|---|---|---|
Integralização
| Nos termos deste Boletim de Subscrição, o Subscritor subscreve o número de Debêntures mencionado acima, que são emitidas pela Emissora. A Emissora, neste ato, entrega ao Subscritor, nos termos deste Boletim de Subscrição, as Debêntures subscritas pelo Subscritor. O Subscritor, neste ato, declara para todos os fins que conhece, está de acordo e por isso adere a todas as disposições constantes deste Boletim de Subscrição e da Escritura de Emissão, firmada, em caráter irrevogável e irretratável, referente à emissão privada de debêntures da Emissora. A integralização das Debêntures ocorrerá na forma e periodicidade prevista na Escritura. | |
|---|---|
| Declaro, para todos os fins, (i) estar de acordo com as condições expressas no presente Boletim de Subscrição; (ii) ter conhecimento integral, entender, anuir, aderir e subscrever os termos e condições previstos na Escritura de Emissão. São Paulo, 13 de abril de 2026. MINERVA S.A. | Declaro, para todos os fins, (i) estar de acordo com as condições expressas no presente Boletim de Subscrição; (ii) ter conhecimento integral, entender, anuir, aderir e subscrever os termos e condições previstos na Escritura de Emissão; e (iii) que os recursos utilizados para a integralização das Debêntures não são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, nos termos da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, conforme alterada. São Paulo, 13 de abril de 2026. HABITASEC SECURITIZADORA S.A. |
ANEXO II
Descrição da Destinação de Recursos
| Nome/Razão Social | CNPJ/CPF | Estado | IE/CNAE | I.E. | Total @ | preço @ atual | Valor total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Eugênio Roberto Bergamim e Outros | 041.476.781-06 | Mato Grosso | 0151-2/01 Criação de bovinos de corte | 13.381.091-7 | 140.000 | R$ 370,00 | R$ 51.800.000,00 |
| Manoel Dos Reis Morais De S A Filho | 762.678.731-53 | Tocantins | 0151-2/01 Criação de bovinos de corte | 29.540.225-3 | 140.000 | R$ 370,00 | R$ 177.600.000,00 |
| Valor Total | R$ 229.400.000,00 |
ANEXO III
Cronograma Indicativo
| DATA | PERCENTUAL A SER UTILIZADO | MONTANTE DE RECURSOS JÁ PROGRAMADOS EM FUNÇÃO DE OUTROS CRA JÁ EMITIDOS (R$) |
|---|---|---|
| Data de emissão até 6 meses | 15% | 0 |
| De 6 a 12 meses | 15% | 0 |
| De 12 a 18 meses | 15% | 0 |
| De 18 a 24 meses | 15% | 0 |
| De 24 a 30 meses | 15% | 0 |
| De 30 a 36 meses | 15% | 0 |
| De 36 a 42 meses | 10% | 0 |
Este cronograma é indicativo e não vinculante, sendo que, caso necessário, considerando a dinâmica comercial do setor no qual atua, a Emissora poderá destinar os recursos provenientes da integralização das Debêntures em datas diversas das previstas neste Cronograma Indicativo, observada a obrigação desta de realizar a integral Destinação de Recursos até a Data de Vencimento ou até que a Emissora comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a Emissão, o que ocorrer primeiro.
Por se tratar de cronograma tentativo e indicativo, se, por qualquer motivo, ocorrer qualquer atraso ou antecipação do Cronograma Indicativo: (i) não será necessário notificar o Agente Fiduciário dos CRA, tampouco aditar a Escritura de Emissão ou quaisquer outros documentos da Emissão; e (ii) não será configurada qualquer hipótese de vencimento antecipado ou resgate antecipado das Debêntures, desde que a Emissora realize a integral Destinação de Recursos até a Data de Vencimento. Fica facultado à Emissora adquirir montantes de produtos agropecuários dos produtores rurais superiores aos volumes que serão utilizados para realização da Destinação de Recursos no âmbito da Emissão, tendo em vista a sua demanda sazonal por produtos agropecuários.
O Cronograma Indicativo da destinação dos recursos pela Emissora é feito com base na sua capacidade de aplicação de recursos dado (i) o histórico de recursos por ela aplicados nas atividades, no âmbito da indústria e comércio de carnes, em especial por meio do emprego dos recursos em investimentos, custos e despesas relacionados com a produção, processamento, industrialização, comercialização, compra, venda, importação, exportação, distribuição e/ou beneficiamento de (a) gado bovino, ovino, suíno, aves e outros animais, em pé ou abatidos, bem como carnes, miúdos, produtos e subprodutos derivados dos mesmos, quer em estado natural, quer manufaturados, quer manipulados de qualquer forma ou maneira, e (b) proteínas e produtos alimentícios em geral, frescos ou preparados, transformados ou não, para os mercados
brasileiro e estrangeiro; e (ii) a projeção dos recursos a serem investidos em tais atividades, conforme apresentado nas tabelas a seguir:
| COMPRA DE GADO | |
|---|---|
| 2023 | R$ 8.018.114.250,26 |
| 2024 | R$ 9.100.000.000,00 |
| 2025 | R$ 13.142.332.717,92 |
| Total | R$ 30.260.446.968,18 |
ANEXO IV
Modelo do Relatório com a Indicação das Notas Fiscais Faturadas Semestralmente
À
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 2, Pinheiros
São Paulo – SP, CEP 05425-020
At.: Eugênia Souza
Tel.: (11) 3030-7177
E-mail: [email protected]; [email protected] (para fins de precificação de ativos) / [email protected] (para acesso ao Sistema e/ou cumprimento de obrigações)
HABITASEC SECURITIZADORA S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.894, 9º andar, conjunto 92, Jardim Paulistano
São Paulo – SP, CEP 01451-902
At.: Marcos Ribeiro do Valle Neto
E-mail: [email protected] / [email protected]
Ref.: Relatório de Comprovação de Destinação de Recursos – 20ª (Vigésima) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Minerva S.A. (“Emissão”)
Prezados,
No âmbito dos termos e condições acordados no “Instrumento Particular de Escritura da 20ª (Vigésima) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Minerva S.A.”, celebrado em 26 de março de 2026, conforme aditado de tempos em tempos (“Escritura de Emissão”), ficou estabelecido que os recursos líquidos obtidos pela Minerva S.A. (“Companhia”) com a emissão das Debêntures seriam destinados pela Companhia, integral e exclusivamente, para o custeio e/ou financiamento das suas atividades no agronegócio e relações com produtores rurais no âmbito da indústria e comércio de carnes, em especial por meio do emprego dos recursos em investimentos junto a produtores rurais relacionados com a produção, processamento, industrialização, comercialização, compra, venda, importação, exportação, distribuição e/ou beneficiamento de (a) gado bovino, ovino, suíno, aves e outros animais, em pé ou abatidos, bem como carnes, miúdos, produtos e subprodutos derivados dos mesmos, quer em estado natural, quer manufaturados, quer manipulados de qualquer forma ou maneira, e (b) proteínas e produtos alimentícios em geral, frescos ou preparados, transformados ou não, para os mercados brasileiro e estrangeiro, nos termos do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei 11.076”) e do artigo 2º, inciso I e II, e parágrafos 1º, 2º, 7º e 8º, do Anexo Normativo II da Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 60”), bem como o inciso II do parágrafo 4º do artigo 2º do
Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, da Parte Geral da Resolução CVM 60 e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, conforme alterada, na forma prevista em seu objeto social e no curso ordinário de seus negócios, até a Data de Vencimento ou até que a Companhia comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a Emissão, o que ocorrer primeiro.
Em conformidade com a Cláusula 3.7.2 da Escritura de Emissão, a Companhia obrigou-se a comprovar a Destinação de Recursos, exclusivamente por meio deste relatório, acompanhado das notas fiscais e seus arquivos XML emitidos automaticamente durante a emissão das notas fiscais mencionadas este relatório, (i) nos termos do parágrafo 8º do artigo 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, a cada 6 (seis) meses contados da Data de Integralização das Debêntures, até a data de liquidação integral dos CRA ou até que se comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos, o que ocorrer primeiro; (ii) na data de pagamento da totalidade dos valores devidos pela Emissora no âmbito da emissão das Debêntures em virtude da Oferta de Resgate Antecipado ou do vencimento antecipado das Debêntures, a fim de comprovar o emprego dos recursos oriundos das Debêntures; e/ou (iii) dentro do prazo solicitado por autoridades ou órgãos reguladores, regulamentos, leis ou determinações judiciais, administrativas ou arbitrais.
Neste sentido, a Companhia, por meio desta notificação, encaminha ao Agente Fiduciário dos CRA, na qualidade de representante dos titulares de CRA, o relatório de comprovação da Destinação de Recursos, de forma a cumprir os requisitos previstos na Lei 11.076 e Resolução CVM 60, conforme características descritas abaixo:
Período: ___ / ___ / 20 ___ até ___ / ___ / 20 ___
| Nº da Nota Fiscal | Descrição do Produto | Razão Social do Fornecedor | Valor Total do Produto (R$) | Porcentagem do Lastro utilizado (%) |
|---|---|---|---|---|
| [•] | [•] | [•] | [•] | [•] |
Os representantes legais da Companhia declaram, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, que (i) as informações aqui apresentadas são verídicas.
Exceto quando especificamente aqui definidos, os termos aqui utilizados iniciados em letra maiúscula terão o significado a eles atribuído na Escritura de Emissão.
As informações constantes da presente notificação são confidenciais, prestadas exclusivamente ao Agente Fiduciário dos CRA, não devendo ser de forma alguma divulgadas a quaisquer terceiros, seja total ou parcialmente, sem a prévia e expressa aprovação da Companhia, exceto em decorrência de ordem administrativa ou judicial.
São Paulo, [•] de [•] de [•].
MINERVA S.A.
Nome:
Cargo:
Nome:
Cargo:
ANEXO V
Relação Exaustiva de Produtores Rurais
Modelo de Notificação sobre os Produtores Rurais
À
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 2, Pinheiros
São Paulo – SP, CEP 05425-020
At.: Eugênia Souza
Tel.: (11) 3030-7177
E-mail: [email protected]; [email protected] (para fins de precificação de ativos) / [email protected] (para acesso ao Sistema e/ou cumprimento de obrigações)
HABITASEC SECURITIZADORA S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.894, 9º andar, conjunto 92, Jardim Paulistano
São Paulo – SP, CEP 01451-902
At.: Marcos Ribeiro do Valle Neto
E-mail: [email protected] / [email protected]
Ref.: Notificação sobre o Produtor Rural – 20ª (Vigésima) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Minerva S.A. (“Emissão”)
Prezados,
No âmbito dos termos e condições acordados no “Instrumento Particular de Escritura da 20ª (Vigésima) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Minerva S.A.”, celebrado em 26 de março de 2026, conforme aditado de tempos em tempos, (“Escritura de Emissão”), ficou estabelecido que os recursos líquidos obtidos pela Minerva S.A. (“Companhia”) com a emissão das Debêntures seriam destinados pela Companhia, integral e exclusivamente, para o custeio e/ou financiamento das suas atividades no agronegócio e relações com produtores rurais no âmbito da indústria e comércio de carnes, em especial por meio do emprego dos recursos em investimentos junto a produtores rurais relacionados com a produção, processamento, industrialização, comercialização, compra, venda, importação, exportação, distribuição e/ou beneficiamento de (a) gado bovino, ovino, suíno, aves e outros animais, em pé ou abatidos, bem como carnes, miúdos, produtos e subprodutos derivados dos mesmos, quer em estado natural, quer manufaturados, quer manipulados de qualquer forma ou maneira, e (b) proteínas e produtos alimentícios em geral, frescos ou preparados, transformados ou não, para os mercados brasileiro e estrangeiro, nos termos do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei 11.076”) e do artigo 2º, inciso I e II, e parágrafos 1º, 2º, 7º e 8º, do Anexo Normativo II da Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021,
conforme alterada ("Resolução CVM 60"), bem como o inciso II do parágrafo 4º do artigo 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, da Parte Geral da Resolução CVM 60 e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, conforme alterada, na forma prevista em seu objeto social e no curso ordinário de seus negócios, até a Data de Vencimento ou até que a Companhia comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a Emissão, o que ocorrer primeiro.
Em conformidade com a Cláusula 3.7.1.1.1 da Escritura de Emissão, a Companhia vem, por meio desta, notificar ao Agente Fiduciário dos CRA, na qualidade de representante dos Titulares dos CRA, bem como a Securitizadora, indicando os produtores rurais aos quais serão destinados os recursos provenientes da integralização das Debêntures, de forma a cumprir os requisitos previstos na Lei 11.076 e na Resolução CVM 60, conforme características descritas abaixo:
| Razão Social / Nome do Produtor Rural | CNPJ / CPF | Produtor Rural (Inscrição Estadual) | CNAE |
|---|---|---|---|
| [☐] | [☐] | [☐] | [☐] |
As informações constantes da presente notificação são confidenciais, prestadas exclusivamente ao Agente Fiduciário dos CRA e à Securitizadora não devendo ser de forma alguma divulgada a quaisquer terceiros, seja total ou parcialmente, sem a prévia e expressa aprovação pela Companhia, exceto em decorrência de ordem administrativa judicial.
Os termos em letras maiúsculas utilizados, mas não definidos neste instrumento, terão os significados a eles atribuídos na Escritura de Emissão.
São Paulo, [☐] de [☐] de [☐].
MINERVA S.A.
Nome:
Cargo:
Nome:
Cargo:
ANEXO VI
Periodicidade de Pagamento da Remuneração
| Nº da Parcela | Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures | Taxa de Amortização do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures ("TAI") | Incorpora Juros? |
|---|---|---|---|
| 1 | 28/09/2026 | 0,0000% | Não |
| 2 | 29/03/2027 | 0,0000% | Não |
| 3 | 27/09/2027 | 0,0000% | Não |
| 4 | 27/03/2028 | 0,0000% | Não |
| 5 | 27/09/2028 | 0,0000% | Não |
| 6 | 27/03/2029 | 0,0000% | Não |
| 7 | 27/09/2029 | 0,0000% | Não |
| 8 | 27/03/2030 | 0,0000% | Não |
| 9 | 27/09/2030 | 0,0000% | Não |
| 10 | 27/03/2031 | 0,0000% | Não |
| 11 | 29/09/2031 | 0,0000% | Não |
| 12 | 29/03/2032 | 0,0000% | Não |
| 13 | 27/09/2032 | 0,0000% | Não |
| 14 | 28/03/2033 | 0,0000% | Não |
| 15 | 27/09/2033 | 0,0000% | Não |
| 16 | 27/03/2034 | 0,0000% | Não |
| 17 | 27/09/2034 | 0,0000% | Não |
| 18 | 27/03/2035 | 50,0000% | Não |
| 19 | 27/09/2035 | 0,0000% | Não |
| 20 | Data de Vencimento das Debêntures | 100,0000% | Não |