Regulatory Filings • Oct 16, 2025
Regulatory Filings
Open in ViewerOpens in native device viewer

This is an unofficial translation of the communication indicated below and it has been prepared for information purposes only. In the event of any discrepancy between this translation and the Portuguese version, the Portuguese version will prevail.
COMMUNICATION
Following the proposal for Electricity Tariffs and Prices for 2026 disclosed by ERSE and pursuant to Article 17 of Regulation (EU) no. 596/2014 of the European Parliament and of the Council, REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A. (<REN=) discloses the technical note issued by ERSE for about the said proposal.
REN – REDES ENERG…TICAS NACIONAIS, SGPS, S.A Lisbon, 16th of October, 2025
Investor Relations Office
Phone: +351 21 001 3546
ir@ren.pt
1. FRAMEWORK
• Under the terms of the applicable regulation, ERSE submitted, on the date hereof, the proposal for
electricity tariffs for 2026 and parameters for the 2026-2029 regulatory period, which will be subject
to the Tariff Council opinion. The Tariff Council will present its non-binding opinion regarding the
referred proposal until 15 November 2025. After evaluation of the opinion expressed by the Tariff
Council, ERSE will approve the final tariff values, which are to be published until 15 December
2025.
• Simultaneously, ERSE also disclosed a document containing the key elements of the mentioned
proposal.
• Taking into account that the main economic and financial assumptions used in calculating
electricity tariffs for 2026, as well as the parameters applicable to the 2026–2029 regulatory period,
constitute relevant factors that must be considered in the disclosure of inside information to which
the issuer is obliged, pursuant to Article 17 of Regulation (EU) No. 596/2014 of the European
Parliament and of the Council, ERSE provides the following information regarding REN ElÈctrica,
as set out in the documents <Proposal for Tariffs and Prices for Electricity and Other Services in
2026 and Parameters for the 2026–2029 Regulatory Period= and <Proposal for Regulatory
Parameters for the 2026–2029 Period.=
2. RATE OF RETURN
• The base rate of return (RoR) defined for 2026 is 6.12%;
• The RoR is indexed to the arithmetic average of the daily quotation of the Portuguese Republic
10-year sovereign bonds (OT's) for loans in euro (Source: Bank of Portugal);
• The starting point of the index is 3.155%. The value was obtained calculating the arithmetic
average of the daily 10-year Portuguese Republic bond, during the week ending 30 September
2025;
• For the purpose of calculation of the RoR of year t, the average of the daily quotations of the index
from October year t-1 up to September of year t, will be considered. The average shall be filtered
by eliminating the 1/12 of highest quotation and the 1/12 lowest quotation;

The assets valued at reference costs benefit from a premium of 0.75%.
The following figure represents the indexation methodology of the base RoR for REN's electricity's regulated activities.

The cost base subjected to efficiency targets for the TEE and GGS activities is affected with an efficiency factor of 0.5% in the years of 2027, 2028 e 2029.
The applicable bands thresholds are:
• Moderate: 0.55% • Extreme: 1.15%
A simulation of this mechanism for TEE activity (with reference costs) is illustrated below.


For the simulation details please refer to the Portuguese document.
The remuneration of the regulated activities integrates a set of incentives conditioned to the delivery of expected results to consumers and other network users, situation that if materialized will deliver an implicit RoR that signals the sharing of results of part of the outperformance of the company. If the expected value of these incentives (see next point) is delivered, the implicit rate of return may reach 7.89% (+0.68pp).
In the present regulatory period, the closed values for 2024 and provisional for 2025, a growth of the average RoR with the incentives compared to the average RoR in the 2022-2025 period, of +1.55pp. Comparing the average rate of return with the initial foreseen rate of return of 4.4% this increment is +2.62pp, situation that considers the Effect of the indexation mechanism affecting the RoR as well as the premium to the assets with reference cost of the past.

| 6. | IDENTIFICATION OF THE INCENTIVE MECHANISMS FOR THE TRANSPORTE AND SYSTEM |
|---|---|
| MANAMGEMENT ACTIVITIES |
Regarding the incentives, please refer to the Portuguese document and the tables.

Nos termos regulamentares previstos, a ERSE apresentou, na presente data, a proposta de tarifas para a energia elétrica em 2026 e de parâmetros para o período de regulação de 2026 a 2029, a qual será submetida a parecer do Conselho Tarifário. O Conselho Tarifário deve emitir parecer, não vinculativo, sobre a referida proposta até 15 de novembro de 2025. Após apreciação da posição manifestada pelo Conselho Tarifário, a ERSE procederá à aprovação dos valores finais cuja publicação deverá ocorrer até 15 de dezembro de 2025.
Em simultâneo, a ERSE divulgou igualmente um comunicado que contém os elementos essenciais da referida proposta.
Tendo em consideração que os principais pressupostos económicos e financeiros utilizados no cálculo das tarifas de energia elétrica para 2026, bem como dos parâmetros aplicáveis ao período de regulação de 2026 a 2029, constituem fatores relevantes e que têm de ser tidos em conta na divulgação de informação privilegiada a que o emitente está obrigado, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, a ERSE disponibiliza a seguinte informação relativa à REN Elétrica, constante dos documentos "Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e Outros Serviços em 2026 e Parâmetros para o Período de Regulação 2026-2029" e "Proposta de Parâmetros de regulação para o período 2026-2029".

O valor da taxa de remuneração dos ativos ou custo capital médio ponderado (CCMP) base a aplicar às atividades de Transporte de Energia Elétrica (TEE) e Gestão Global do Sistema (GGS) em tarifas de 2026 é de 6,12%. À remuneração dos ativos valorizados a custos de referência é acrescido um prémio de +0,75%.
O CCMP é indexado à média das cotações diárias das OT da República Portuguesa com maturidade a 10 anos para empréstimos em euros (fonte Banco de Portugal), tendo por base os seguintes procedimentos:
A figura seguinte esquematiza a metodologia de indexação da taxa de remuneração das atividades reguladas da REN Elétrica.

Figura 1 – Indexação CCMP nas atividades de Transporte de Energia Elétrica e Gestão Global do Sistema

Fonte: ERSE, Banco de Portugal, Bloomberg

Às bases de custo sujeitas a metas de eficiência das atividades de TEE e de GGS aplica-se um fator de eficiência de 0,5% nos anos de 2027, 2028 e 2029.
Na atividade de TEE, o fator de partilha da componente OPEX a adotar na definição da base inicial de custos TOTEX é 50% real e 50% aceite.
Na atividade de Gestão Global do Sistema, o fator de partilha da base de custos OPEX a adotar na definição da base inicial é 75% real e 25% aceite.
As bandas do mecanismo de partilha aplicado são:
• Banda moderada: 0,55%
• Banda extrema: 1,15%
A simulação da aplicação desse mecanismo na atividade de TEE (c/custos de referência) é ilustrada na figura seguinte:

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Figura 2 – Simulação1 de intervalo de variação da rentabilidade efetiva da atividade de TEE (c/ custos de referência) após aplicação do mecanismo de partilha

Neste contexto, a taxa de remuneração máxima que a atividade de TEE pode atingir é de 7,21% (+0,85pp face ao CCMP definido pela ERSE), incluindo o prémio aplicado aos ativos valorizados a custos de referência, dependendo da eficácia das empresas na execução dos planos de investimento e da sua capacidade em atingir as metas de eficiência do modelo de regulação TOTEX.
A remuneração das atividades reguladas integra ainda um conjunto de incentivos condicionado à entrega de resultados aos consumidores e demais utilizadores das redes, situação que ao concretizar-se promove uma taxa de remuneração implícita que sinaliza a partilha com a empresa de parte dos ganhos alcançados.
1 Nesta simulação considerou-se como taxa de remuneração definida pela ERSE a que resulta da média entre a taxa de remuneração definida para os ativos valorizados a custos reais e a taxa de remuneração dos ativos valorizados a custos de referência, ponderada pelo peso dos respetivos ativos no ativo total, uma vez que esta será a taxa de referência para aplicação do mecanismo de partilha de ganhos e de perdas.

Se for acrescentado o valor esperado destes incentivos (ver ponto seguinte), a taxa de remuneração máxima poderá atingir 7,89% (+0,68pp).
No período de regulação em vigor, com valores fechados até 2024 e previsionais em 2025, estima-se um acréscimo da taxa média de rentabilidade efetiva com os incentivos regulatórios, face à taxa média de rentabilidade no período 2022-2025, de +1,55pp. Comparando a taxa média de rentabilidade efetiva com a taxa de rentabilidade inicialmente prevista de 4,4% este acréscimo é de +2,62pp, situação que considera o efeito do mecanismo de indexação às OT da República Portuguesa com maturidade a 10 anos e bem como o prémio de remuneração dos ativos a custos de referência.
Os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho da gestão global do sistema para o período de regulação 2026-2029 são os seguintes:
| Parâmetro | Valor adotado | Descrição | RT |
|---|---|---|---|
| IncPhab mín | 0 MW | Valor mínimo de referência do incremento anual do indicador de potência habilitada elegível |
Art.º 147.º |
| IncPhab máx | 278 MW | Valor máximo de referência do incremento anual do indicador de potência habilitada elegível | Art.º 147.º |
| IGGS 1 máx | 1 M€ | Valor máximo do prémio da componente 1 do incentivo, relativa à maximização das ofertas de serviços de sistema | Art.º 147.º |
| $\propto_{t-3}$ | 60% | Ponderador do erro de previsão da produção renovável tal que $\varepsilon_{\text{ref,t-2}} = \alpha_{t-3} \times \varepsilon_{\text{ProdRenov}}^{\text{t-3}} + (1 - \alpha_{t-3}) \times \varepsilon_{\text{ProdRenov}}^{\text{t-4}}$ | Art.º 147.º |
| Δε | 2% | Tolerância do erro de previsão de produção renovável para efeitos da banda morta |
Art.º 147.º |
| IGGS 2 máx | 1 000 000 € | Valor máximo (prémio) do incentivo à melhoria das previsões de produção renovável para o dia seguinte |
Art.º 147.º |
| IGGS 2 mín | -1 000 000 € | Valor mínimo (penalidade) do incentivo à melhoria das previsões de produção renovável para o dia seguinte | Art.º 147.º |
| γ | 1.000.000€/p.p. | Declive da curva de valorização do desvio do erro de previsão face à referência, em euros por ponto percentual | Art.º 147.º |

Os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT (IMDT) para o período de regulação 2026-2029, são os seguintes:
| Parâmetro | Valor adotado |
Descrição | RT |
|---|---|---|---|
| IMDTsup | 18 000 000 | Parâmetro que limita o valor máximo do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, IMDT, para o nível de desempenho superior da RNT, em euros |
Art.º 161.º |
| IMDTinf | -13 000 000 | Parâmetro que limita o valor mínimo do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, IMDT, para o nível de desempenho superior da RNT, em euros |
Art.º 161.º |
| γ | 0.7223 | Parâmetro para a definição da primeira parcela do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT1. |
Art.º 161.º |
| β | 0,2778 | Parâmetro para a definição da segunda parcela do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT2. |
Art.º 161.º |
| IDisp_ref | 97,50% | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, usado no incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, e que estabelece o indicador relativo à disponibilidade de elementos da RNT, IDisp |
Art.º 161.º |
| IQST_ref | 0,72 min | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, usado no incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, e que estabelece o indicador relativo à qualidade de serviço técnica da RNT, IQST |
Art.º 163.º |
| Capinj_RNT_sup | 1333 MVA | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, usado no incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, e que estabelece o indicador relativo à atribuição da capacidade de injeção na RNT, pelo ORT, IACRinj_RNT |
Art.º 169.º |
| Capinj_ORT/ORD_sup | 2666 MVA | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, usado no incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, e que estabelece o indicador relativo à atribuição da capacidade de injeção na RND, pelo ORD, em coordenação com o ORT, IACRinj_ORT/ORD |
Art.º 171.º |
| Capcons_RNT_sup | 333 MVA | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, usado no incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, e que estabelece o indicador relativo à atribuição da capacidade de alimentação de consumos ligados à RNT, pelo ORD, IACRcons_RNT |
Art.º 173.º |
| Capcons_ORT/ORD_sup | 666 MVA | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, usado no incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, e que estabelece o indicador relativo à atribuição da |
Art.º 175.º |

| Parâmetro | Valor adotado |
Descrição | RT |
|---|---|---|---|
| capacidade de alimentação de consumos ligados à RND, pelo ORD, em coordenação com o ORT, IACRcons_ORT/ORD |
|||
| ∆Vimp | 10,0% | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, usado no incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, e que estabelece que estabelece o valor inferior e superior do indicador de desempenho Iint_imp. |
Art.º 167.º |
| ∆Vexp | 10,0% | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, usado no incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, que estabelece que estabelece o valor inferior e superior do indicador de desempenho Iint_exp |
Art.º 167.º |
| α1 | 1,0 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, DT1, usado no cálculo da primeira parcela do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, e associado ao indicador da disponibilidade de elementos da RNT |
Art.º 161.º |
| α2 | 1,0 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, DT1, usado no cálculo da primeira parcela do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, e associado ao indicador da QST da RNT |
Art.º 161.º |
| α3Α | 1,0 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, DT1, usado no cálculo da primeira parcela do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, e associado ao indicador de disponibilização de capacidade de interligação no sentido importador |
Art.º 161.º |
| α3Β | 1,0 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, DT1, usado no cálculo da primeira parcela do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, e associado ao indicador de disponibilização de capacidade de interligação no sentido exportador |
Art.º 161.º |
| α4Α | 0,8 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, DT2, usado no cálculo da segunda parcela do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, IMDT2, e associado ao indicador de atribuição de capacidade de injeção na RNT |
Art.º 161.º |
| α4Β | 0,8 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, DT2, usado no cálculo da segunda parcela do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, IMDT2, e associado ao indicador de atribuição de capacidade de injeção na RND |
Art.º 161.º |
| α5Α | 0,2 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, DT2, usado no cálculo da segunda parcela do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, IMDT2, e associado ao |
Art.º 161.º |

| Parâmetro | Valor adotado |
Descrição | RT |
|---|---|---|---|
| indicador de atribuição de capacidade de alimentação de consumos ligados à RNT |
|||
| α5Β | 0,2 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, DT2, usado no cálculo da segunda parcela do incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT, IMDT2, e associado ao indicador de atribuição de capacidade de alimentação de consumos ligados à RND. |
Art.º 161.º |
| h2026, max | 1500 | Limite máximo anual de horas com restrições, impostas pelo ORT ou pelo ORD, para o ano 2026 |
Art.º 161.º |
| h2027, max | 1500 | Limite máximo anual de horas com restrições, impostas pelo ORT ou pelo ORD, para o ano 2027 |
Art.º 161.º |
| h2028, max | 1500 | Limite máximo anual de horas com restrições, impostas pelo ORT ou pelo ORD, para o ano 2028 |
Art.º 161.º |
| h2029, max | 1500 | Limite máximo anual de horas com restrições, impostas pelo ORT ou pelo ORD, para o ano 2029 |
Art.º 161.º |
| DT1, max, 2026 | 0,75 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT1, que estabelece o valor superior do indicador de desempenho DT1, para o ano 2026 |
Art.º 161.º |
| DT1, ref, 2026 | 0,25 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT1, que estabelece o valor de referência do indicador de desempenho DT1, para o ano 2026 |
Art.º 161.º |
| DT1, min, 2026 | -0,25 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT1, que estabelece o valor mínimo do indicador de desempenho DT1, para o ano 2026 |
Art.º 161.º |
| DT1, max, 2027 | 0,75 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT1, que estabelece o valor superior do indicador de desempenho DT1, para o ano 2027 |
Art.º 161.º |
| DT1, ref, 2027 | 0,25 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT1, que estabelece o valor de referência do indicador de desempenho DT1, para o ano 2027 |
Art.º 161.º |
| DT1, min, 2027 | -0,25 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT1, que estabelece o valor mínimo do indicador de desempenho DT1, para o ano 2027 |
Art.º 161.º |
| DT1, max, 2028 | 0,75 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT1, que estabelece o valor superior do indicador de desempenho DT1, para o ano 2028 |
Art.º 161.º |

| Parâmetro | Valor adotado |
Descrição | RT |
|---|---|---|---|
| DT1, ref, 2028 | 0,25 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT1, que estabelece o valor de referência do indicador de desempenho DT1, para o ano 2028 |
Art.º 161.º |
| DT1, min, 2028 | -0,25 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT1, que estabelece o valor mínimo do indicador de desempenho DT1, para o ano 2028 |
Art.º 161.º |
| DT1, max, 2029 | 0,75 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT1, que estabelece o valor superior do indicador de desempenho DT1, para o ano 2029 |
Art.º 161.º |
| DT1, ref, 2029 | 0,25 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT1, que estabelece o valor de referência do indicador de desempenho DT1, para o ano 2029 |
Art.º 161.º |
| DT1, min, 2029 | -0,25 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT1, que estabelece o valor mínimo do indicador de desempenho DT1, para o ano 2029 |
Art.º 161.º |
| DT2, max, 2026 | 1,00 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT2, que estabelece o valor superior do indicador de desempenho DT2, para o ano 2026 |
Art.º 161.º |
| DT2, ref, 2026 | 0 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT2, que estabelece o valor de referência do indicador de desempenho DT2, para o ano 2026 |
Art.º 161.º |
| DT2, min, 2026 | -1,00 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT2, que estabelece o valor inferior do indicador de desempenho DT2, para o ano 2026 |
Art.º 161.º |
| DT2, max, 2027 | 1,00 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT2, que estabelece o valor superior do indicador de desempenho DT2, para o ano 2027 |
Art.º 161.º |
| DT2, ref, 2027 | 0 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT2, que estabelece o valor de referência do indicador de desempenho DT2, para o ano 2027 |
Art.º 161.º |
| DT2, min, 2027 | -1,00 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT2, que estabelece o valor inferior do indicador de desempenho DT2, para o ano 2027 |
Art.º 161.º |
| DT2, max, 2028 | 1,00 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT2, que estabelece o valor superior do indicador de desempenho DT2, para o ano 2028 |
Art.º 161.º |

| Parâmetro | Valor adotado |
Descrição | RT |
|---|---|---|---|
| DT2, ref, 2028 | 0 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT2, que estabelece o valor de referência do indicador de desempenho DT2, para o ano 2028 |
Art.º 161.º |
| DT2, min, 2028 | -1,00 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT2, que estabelece o valor inferior do indicador de desempenho DT2, para o ano 2028 |
Art.º 161.º |
| DT2, max, 2029 | 1,00 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT2, que estabelece o valor superior do indicador de desempenho DT2, para o ano 2029 |
Art.º 161.º |
| DT2, ref, 2029 | 0 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT2, que estabelece o valor de referência do indicador de desempenho DT2, para o ano 2029 |
Art.º 161.º |
| DT2, min, 2029 | -1,00 | Parâmetro para a definição do indicador de desempenho técnico da RNT, IMDT2, que estabelece o valor inferior do indicador de desempenho DT2, para o ano 2029 |
Art.º 161.º |
A taxa média de evolução do consumo entre 2025 e 2026 é de 1,6%.
O preço da pool previsto para 2026 é de 78,11 €/MWh (custo médio de aquisição de energia do CUR).
Building tools?
Free accounts include 100 API calls/year for testing.
Have a question? We'll get back to you promptly.