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PHAROL, SGPS, S.A.

Legal Proceedings Report Jan 9, 2018

1925_iss_2018-01-09_1f682f19-76aa-4a3e-bed9-8520aa516b0e.pdf

Legal Proceedings Report

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Announcement | Lisbon | 9 January 2018

Judicial Confirmation of Oi S.A. – Em Recuperação Judicial's Reorganization Plan

Pursuant to the terms of subparagraph a) of article 3 of the Portuguese Securities Commission Regulation no. 5/2008 and article 248 of the Portuguese Securities Code, PHAROL, SGPS S.A. ("PHAROL") announces that yesterday afternoon, the Judge of the 7th Corporate Court of the Judicial District of the Capital of Rio de Janeiro ("Bankruptcy Court") granted the Judicial Reorganization of Oi S.A. – Em Recuperação Judicial ("Oi") and its subsidiaries Oi Móvel S.A. – Em Recuperação Judicial, Telemar Norte Leste S.A. – Em Recuperação Judicial, Copart 4 Participações S.A. – Em Recuperação Judicial, Copart 5 Participações S.A. – Em Recuperação Judicial, Portugal Telecom International Finance BV – Em Recuperação Judicial e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A. – Em Recuperação Judicial (jointly, "Parties under Reorganization"), and approved its respective Judicial Reorganization Plan ("JR Plan"), with the following exceptions: a) Section 11 of the Exhibit (JR Plan's Subscription and Commitment Agreement) is invalid with respect to the discretion granted to the Parties under Reorganization to reimburse expenses incurred by creditors in the search for payment of their credits; b) conditions set forth in item 5 of the same Exhibit, which provide for the payment of a commitment fee, must be extendable to all creditors under the same conditions.

Bratel S.À.R.L, a subsidiary of Pharol ("BRATEL"), requested, on the same date, the partial reconsideration of the Bankruptcy Court's decision, in order to suspend the effectiveness, of the JR Plan's clauses that unjustifiably affect the corporate governance set forth in the Oi's Bylaws (Clause 9), or directly affect the shareholders' rights, in particular with regards to capital increases (Clause 4.3.3. and 6), until the Shareholders Meeting of Oi, called yesterday, January 8th, by the morning, to be held on first call on February 7th, 2018.

The full content of the Bankruptcy Court's decision and BRATEL's request for reconsideration follow attached to this Notice. PHAROL will make available soon an English translation of these documents on PHAROL's website (www.pharol.pt). The JR Plan is available for download on the Oi's website (www.oi.com.br/ri).

PHAROL will keep its shareholders and the market informed on the development of the subject matter of this Notice.

Processo nº: 0203711-65.2016.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Tratam os autos de ação da recuperação judicial das empresas OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI
MÓVEL S.A., COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A., PORTUGAL TELECOM
INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A do GRUPO OI. Requerem
as empresas em recuperação a concessão da recuperação judicial na forma do plano aprovado em
Assembleia Geral de Credores, com a dispensa da apresentação das certidões referidas no art. 57 da Lei
11.101/05. Remetidos os autos ao Ministério Público, o douto parquet apresentou parecer no qual, em
síntese, afirmou que a evolução da redação do plano, nos termos aprovados, teria dissipado uma série de
perplexidades previamente vislumbradas na proposta enviada no dia 19 de dezembro, não havendo, no seu
entender, mais previsão de tratamento diferenciado de credores, sem critérios razoáveis e objetivos. Aponta,
porém, o Parquet algumas cláusulas que devem ser pontualmente revistas, no seu entender, pelo Poder
Judiciário. Mais especificamente, o MP requer: - o afastamento da cláusula 4.3.4 do plano, que prevê os
termos de pagamento dos créditos não tributários detidos pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, por entender que os créditos só podem ser pagos nos termos da legislação vigente (Leis
10.522/2002 e 13.494/2017), cabendo à AGC apenas ´optar por uma ou mais formas de pagamento já
estabelecidas em lei, jamais inovar em relação às suas disposições para beneficiar o devedor com condições
mais brandas´; - sejam as recuperandas proibidas de efetuarem reembolso de despesas suportadas pelos
credores para o recebimento de seus créditos no processo de recuperação, declarando-se a invalidade
daquelas previstas na Seção 11 do Anexo ´Subscription and Commitment Agreement´ do PRJ), por
atentarem contra o art. 5º, II, da LRF; - seja estendido o pagamento das ´fees´ previstas no mesmo Anexo a
todos os credores integrantes da Classe III com o mesmo perfil (valor, origem do crédito e higidez de
garantias de aporte), que se comprometam a investir novos recursos na companhia através da subscrição
daquelas ações nas mesmas condições; - seja determinado aos órgãos diretivos das Recuperandas que
convoquem AGE com a finalidade de adequar os estatutos das companhias às decisões tomadas em AGC,
bem como para formalmente implementar o aumento de capital e a emissão das ações ordinárias
pertinentes. Por fim, o MP considerou superável a exigência inscrita no art. 57 da LRF, tendo em vista a
jurisprudência formada e consagrada sobre o assunto, inclusive no STJ. A ANATEL também peticionou nos
autos, alegando que ´as disposições contidas no Plano de Recuperação Judicial da Oi, mormente a
pretensão de parcelamento com o uso dos depósitos judiciais como entrada e descontos para os juros e
multa de mora (Cláusula 4.3.4)´ não possuem efeitos para a Agência em razão de suas ilegalidades.
Ressaltou a Agência que as hipóteses de parcelamento dos seus créditos estão em desconformidade com a
Lei 10.522/02 e MP 780/17 e com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, que determinaram a
participação da ANATEL na AGC desde que as legislações correlatas à autarquia fossem respeitadas. Passo
a decidir. I - PLANO FRUTO DE NEGOCIAÇÃO COM CREDORES Fazendo um necessário intróito, cabe
recordar que o objetivo principal de um plano de recuperação judicial é convencer a coletividade de credores
da adoção de determinadas medidas que permitam a reorganização das atividades empresariais, com vista
à continuidade do negócio desenvolvido. Considerando que o plano de recuperação judicial é a peça
fundamental para o sucesso da recuperação judicial, permiti, no início do processo, às devedoras que
apresentassem aos credores o plano na forma que melhor lhes aprouvesse, dentro da realidade econômico
financeira que só elas conheciam bem. Mas, sabendo-se que a negociação com os credores, especialmente
com os que detêm créditos relevantes, é medida que se impõe para o sucesso da recuperação judicial
(sucesso no sentido de satisfação máxima dos credores quanto ao recebimento dos seus créditos, atrelado
ao soerguimento da própria empresa), entendi necessária a atuação firme do Poder Judiciário no momento
conturbado pelo qual passavam as Recuperandas. Relembrando que o foco do processo de recuperação
deve estar na empresa e não no empresário, ainda mais quando se trata de sociedades que exercem
atividades essenciais por meio de concessão pública, e que um ambiente de harmonia e independência
entre credores e devedores era fundamental para que ocorressem as negociações, depois de diversas
tentativas de negociação e pedidos de adiamento da assembleia, ultrapassado largamente o prazo
assinalado pelo juízo, nomeei o atual Presidente do Grupo OI, Eurico Teles, eleito por sua Diretoria Executiva
e ratificado pelo Conselho de Administração, como responsável pessoal para conduzir e concluir as
negociações com os credores desta recuperação. A este último foi conferida a missão de apresentar até o
dia 12/12/2017 o plano de recuperação, independentemente de aprovação pelo Conselho de Administração,
o que foi cumprido após intensas negociações. A referida decisão do Juízo foi atacada por agravo de
instrumento e por nova petição nos autos na qual o acionista Société Mondiale pediu inclusive o adiamento
da AGC designada para o dia 19. Tanto em primeiro grau como em segundo grau, a decisão foi mantida. Nos
termos da decisão proferida pela Des. Monica Maria Costa no AI 0072315-31.2017.8.19.0000: ´Não há como
deixar de reconhecer que, no cenário de uma recuperação judicial, o princípio da função social da
propriedade, bem como da empresa, devem balizar o exercício dos direitos dos acionistas, disciplinados
notadamente nos art.116 e 154, ambos da LSA, que não mais se encontram adstrito ao interesse do
empresário, mas sim da sociedade empresarial e do interesse social indissociável ao soerguimento da
empresa viável, de forma a ser preservada a fonte produtora e geradora de empregos, bens e serviços, a fim
de que seja promovida sua função social e estimulando a atividade econômica. () As causas elencadas
pelo magistrado de piso para a adoção das medidas determinadas na condução da recuperação judicial,
quais sejam, a existência de indícios de abuso de poder, a possível interferência de terceiros potencialmente
conflitados, eventual resistência a deliberações já tomadas na recuperação judicial e atuação independente
dos Diretores nomeados tanto em relação aos acionistas controladores, quanto aos credores, demandam
dilação probatória mínima, a qual desborda o juízo de cognição percuciente. De outro lado, não há qualquer
prova no sentido de que a antiga Diretoria, que vem sendo a responsável pela condução operacional da
companhia ao longo de todo este processo recuperacional, esteja atuando em prejuízo e descompasso com
os interesses sociais da empresa. Inclusive, conforme mencionado pelo juízo a quo, a diluição dos poderes
da atual Diretoria não seria recomendável, e vai de encontro à orientação dada pela ANATEL, devendo ser
preservada a autonomia e a independência da Diretoria das devedoras, que foi constituída, na sua maioria,
antes da instauração do atual conflito entre credores e devedores, responsável pela condução operacional
da companhia ao longo de todo este processo recuperacional, sendo capazes de preservar a prestação do
serviço público de forma satisfatória. () Contudo, de fato, a divergência entre os acionistas acerca do plano
de recuperação a ser apresentado em assembleia vem causando um notório tumulto na administração da
companhia, tendo impedido o conclave por três vezes, ensejando uma insustentável prorrogação do stay
period, além de ocasionar uma generalizada insatisfação entre os credores e uma densa instabilidade no
seio desta recuperação.´ A Assembleia Geral de Credores foi então realizada no dia 19/12/2017 e a prova de
que um ambiente tranquilo era fundamental para que a Diretoria negociasse com os credores foram os
pedidos de suspensão formulados no curso da AGC por relevantes credores das recuperandas, como os
bondholders, bancos públicos e bancos de fomento estrangeiros, de forma a que últimas negociações e
ajustes fossem feitos ao plano. Como destacado pelo parecer do Ministério Público que opinou pelo
indeferimento do pedido de adiamento da AGC formulado pelo referido acionista, o aprimoramento do plano

e a dissipação dos impasses na negociação podem e devem ser realizados no curso da AGC: ´Ocorre, no entanto, que seu aprimoramento é possível até mesmo durante o conclave que se aproxima, sendo de responsabilidade de todos aqueles que dela participam produzir algo passível de aprovação pelo juízo. TAL INCOMPLETUDE NÃO DEVE SER ÓBICE À REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA, MAS SIM MAIS UM MOTIVO PARA QUE ELA SE INSTALE E DISSIPE UMA SÉRIE DE IMPASSES DE NEGOCIAÇÃO QUE SE MOSTRARAM EVIDENTES AO LONGO DESSES ÚLTIMOS MESES. Ademais, como é comum em processos dessa magnitude, nada impede que uma vez instaurada, obtenha-se avanço em pontos de consenso com a suspensão para discussões mais aprofundadas acerca dos entraves.´ Dito e feito, como vaticinado pelo Ministério Público. As negociações ocorridas durante a AGC dissiparam diversos impasses, e, após as suspensões realizadas no curso do conclave, cujos trabalhos duraram cerca de 20 horas (o cadastramento dos credores se iniciou às 8:30h do dia 19/12 e a ata foi assinada às 4:45h do dia 20/12, como informado pelo AJ), o plano foi aprovado pela maioria esmagadora dos credores. Assim, parece ter sido acertada a decisão que conferiu ao Presidente do Grupo OI a prerrogativa e a responsabilidade de negociar com os credores um plano que atendesse aos interesses da coletividade. II - COMPARECIMENTO E APROVAÇÃO MACIÇOS A presente recuperação, como já salientado nos autos, traz números nunca antes vistos em um processo de recuperação judicial. E esse gigantismo é obviamente um reflexo do tamanho das Recuperandas. Não custa lembrar que o Grupo OI é um dos maiores conglomerados empresariais do Brasil, com forte impacto na economia brasileira e recolhedor de valores bilionários aos cofres públicos a título de impostos. As Recuperandas têm mais de 70 milhões de usuários, geram mais de 140 mil empregos, é responsável por sistema de telecomunicações que viabilizam atividades fundamentais ao país, como as eleições estatais, têm cerca de 3.000 municípios que dependem exclusivamente de sua rede e está presente em quase 100% do território nacional. Assim, por essas peculiaridades, o soerguimento do Grupo tem especial relevo no contexto sócio-político-econômico do país. Por isso, reunir em AGC os inúmeros credores do Grupo que estão espalhados por todo o Brasil, e também no exterior, era uma tarefa complexa e que demandou uma primorosa atuação do Administrador Judicial, que desenhou, estruturou e organizou um evento que estivesse apto a receber todos os interessados. Como se extrai do resumo da lista de presença anexado à ata da AGC e colacionado abaixo para facilitar a visualização, a Assembleia contou com a participação maciça dos credores das Recuperandas: CLASSE I TRABALHISTAS Total de Credores: 4075 / Total de presentes 3383 83.02% dos credores presentes Total do valor dos Credores: 883.824.793,07 / Total do valor dos presentes: 815.561,515,41 92,28% dos valores presentes CLASSE II - GARANTIA REAL Total de Credores: 1 / Total de Presentes: 1 100% dos credores presentes Total do valor dos Credores: 3.326.951,525,30 / Total do valor dos Presentes: 3.326.951.525,30 100% dos valores presentes CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO Total de Credores: 53365 / Total de Presentes: 31993 59.95% dos credores presentes Total do valor dos Credores: 59.185.781.003,19 / Total do valor dos presentes: 58.339.009.803,27 98.57% dos valores presentes CLASSE IV - MICROEMPRESA Total de Credores: 1927 / Total de presentes: 994 51.58% dos Credores Presentes Total do valor dos Credores: 50.704.412,75 / Total do valor dos presentes: 29.934.973,26 59,04% dos valores presentes O resultado da votação revela que também foi maciço o apoio dos credores ao plano. Confira-se, por oportuno, o laudo de votação anexado pelo Administrador Judicial: Você aprova o plano de recuparação judicial? Plano de recuperação: Total SIM: 35.779 / 35.421.646.806,61 (74.6%) de 47.482.481.221,92 Total NÃO: 141 / 12.060.834.415,31 (25.4%) de 47.482.481.221,92 CLASSE I - TRABALHISTA Total de votos Cabeça Total de Votos Crédito Total SIM: 3104 (100%) 789.681.310,63 (100%) Total Não: 0 (0%) 0,00 (0%) CLASSE II - GARANTIA REAL Total de Votos Cabeça Total de Votos Crédito Total SIM: 1 (100%) 3.326.951.525,30 (100%) Total NÃO: 0 (0%) 0,00 (0%) CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO Total de Votos Cabeça Total de Votos Crédito Total SIM: 31.682 (99.56%) 31.275.158.047,64(72.17%) Total NÃO: 139 (0.44%) 12.060.755.365,09 (27.83%) CLASSE IV - MICROEMPRESA Total de Votos Cabeça Total de Votos Crédito Total SIM: 992 (99,8%) 29.855.923,04 (99,74%) Total NÃO: 2 (0,2%) 79.050,22 (026%) Ou seja, depois de mais de 20 horas de trabalhos, a AGC foi concluída com a expressiva aprovação do plano, em todas as classes de credores. Computando-se o voto por cabeça, o plano foi aprovado por 100% dos credores das classes I e II, por 99,5% da classe III e por 99,8% da classe IV. Computando-se o voto por valor, o plano foi aprovado por 100% dos credores das classes I e II, por 72,17% da classe III e por 99,7% da classe IV A classe III (valor) apenas não alcançou percentual próximo de 100, como as demais, em razão do voto desfavorável da ANATEL que desde o início do processo se insurge quanto (i) à submissão do seu crédito ao processo de recuperação, sendo certo de que já há decisão deste Juízo, confirmada pelo e. Tribunal de Justiça, afirmando que seu crédito está inteiramente submetido à recuperação judicial e (ii) ao parcelamento do crédito da Agência Reguladora. Como ressaltou a ANATEL em sua manifestação apresentada ao AJ (Anexo 34 da ata), sua Procuradoria-Geral determinou que o representante da ANATEL votasse contra qualquer plano de recuperação do Grupo Oi ´em razão de óbices jurídicos materiais e formais, uma vez que o parcelamento de crédito público se dá necessariamente nas condições definidas em lei pelos representantes do povo, em decisão de autoridade administrativa a partir de requerimento formulado pelo interessado no âmbito da Administração Pública, e não por meio de decisão de credores privados tomada em AGC´. Tal alegação será tratada a seguir. Dessa forma, tirante o descontentamento do órgão regulador, O PLANO FOI APROVADO EM TODAS AS CLASSES DE FORMA QUASE UNÂNIME, EM UMA ASSEMBLEIA QUE CONTOU COM MACIÇA ADESÃO E PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES. Este resultado mostra que a esmagadora maioria dos credores acredita que o plano apresentado irá soerguer as empresas que têm papel relevantíssimo para a economia do nosso país e, portanto, anseiam pela homologação do plano pelo Poder Judiciário. Como se sabe, com intuito inovador, a Lei 11.101/2005 trouxe ao nosso mundo jurídico um instituto que, diferentemente da antiga concordata, busca satisfazer o maior número de credores da empresa devedora, contudo, sobre um ângulo mais amplo, onde se visa também a proteção jurídica do mercado, que deve sempre que possível se desenvolver de um modo sadio em benefício da sociedade e do crescimento econômico num todo, mediante a preservação da empresa (art. 47). Segundo Manoel Justino Bezerra Filho ´Esta lei pretende trazer para o instituto da falência e da recuperação judicial nova visão, que leva em conta não mais o direito dos credores, de forma primordial, como ocorrera na anterior. A lei anterior, de 1945, privilegiava sempre o interesse dos credores, de tal forma que um exame sistemático daqueles artigos demonstra a ausência de preocupação com a manutenção da empresa como unidade produtiva, criadora de empregos e produtora de bens e serviço, enfim, como atividade de profundo interesse sócia, cuja manutenção de ser procurada sempre que possível´ (Nova Lei de Recuperação e Falência comentada, 3 ed, São Paulo, RT, 2005, pg 129). Ao contrário, a nova lei priorizou, com destaque em seu art. 47, o princípio basilar da recuperação judicial, que é o da preservação da empresa, cirando novos mecanismos para alcance deste objetivo, onde deixaram os credores de ter posição passiva, para participarem ativamente desse novo procedimento. De acordo com Lídia Valério Marzagão ´a adesão dos credores às medidas preventivas de recuperação de empresas é de salutar importância passando estes a ter papel de destaque, relevante no procedimento da recuperação de empresas, na medida em que darão assentimento expresso, em assembleias de credores, sobre as condições propostas no plano de pagamento apresentado pelo devedor. O credor passa da condição passiva, que lhe era imposta na lei anterior, a ter voz ativa, participando do processo, concordando ou desaprovando as condições entabuladas no plano de recuperação apresentado pelo devedor´ (A Recuperação Judicial. Comentários à nova lei de recuperação e falência de empresas: doutrina e prática.

http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/popdespacho.jsp?tipoato=Descri%E7%E3o&numMov=3038&descMov=Decis%E3o 2/5

Coord Rubens Approbato Machado. São Paulo. Quartier Latim, 2005, pg. 80). Temos, então, a inovadora participação ativa dos credores no projeto de recuperação a ser executado, ao mesmo tempo em que o legislador não olvidou em dar entusiástico destaque à preservação da empresa, como fonte geradora de empregos e recursos econômicos, e relevante função social. No caso dos autos, os interesses dos credores são claros em aprovar o plano apresentado pelas devedoras, amplamente discutido e negociado, não cabendo ao juiz interferir na vontade manifestada no conclave, que é soberana. Embora haja decisões, em sede de recuperação judicial, conferindo ao Judiciário a fiscalização sobre as decisões assembleares, certo é que tal mitigação do poder de decisão dos credores se restringe a impedir o desrespeito das garantias Constitucionais e a aprovação de medidas vedadas por lei, devendo, em regra, portanto, prevalecer a decisão do colegiado formado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.311 - SP (2012/0046844-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BRAIDO-LEME INDUSTRIA QUIMICA LTDA ´ADVOGADO : PAULO HOFFMAN E OUTRO(S) RECORRIDO : REI FRANGO ABATEDOURO LTDA ADVOGADO : JÚLIO KAHAN MANDEL E OUTRO(S) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido.´ A insatisfação pessoal de alguns credores faz parte do processo, mas deve se subjugar ao interesse do que fora decidido pela maioria do colegiado, sobretudo a maioria esmagadora que votou pela aprovação do plano em questão. No caso dos autos, mesmo diante da magnitude de credores e interesses envolvidos, o plano conseguiu agradar a quase todos, o que é raro e deve ser levado em consideração pelo julgador. III - O CONTROLE DE LEGALIDADE Como destaquei na decisão de fls. 250.141/250.147, doutrina e jurisprudência entendem que a AGC é soberana em suas decisões quanto ao conteúdo do plano de recuperação judicial, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade da decisão dos credores, como ocorre em qualquer ato de manifestação de vontade. Na oportunidade, colacionei diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema. O Enunciado 44 do Conselho de Justiça Federal é exatamente neste sentido: ´A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.´ O d. Ministério Público, com a competência que lhe é peculiar, apresentou parecer no qual pugnou pela homologação do plano aprovado, concedendo-se a Recuperação Judicial nos termos do art. 58, caput, reputando-se, todavia, como ilegais algumas cláusulas do plano, conforme acima relatado, cabendo, assim, a análise detida de cada um dos pontos levantados pelo Parquet. a) Crédito da ANATEL Como narrado, o d. representante do Ministério Público manifestou-se pela declaração de invalidade da cláusula 4.3.4 do PRJ, por contemplar forma de pagamento dos créditos não fiscais da ANATEL em discrepância com as disposições da Lei 13.494/17, que regula a matéria. Entendo, contudo, que a aludida legislação não invalida a cláusula do plano, já que tal legislação apenas institui uma faculdade ao devedor, de submeter-se ou não a um programa que prevê a quitação parcelada do seu débito; não cria, pois, um limite de parcelamento ao crédito público a ser observado em casos de recuperação judicial. Não há, pois, afronta à Lei 13.494/17, até porque o crédito da Agencia não se sobrepõe ao interesse da coletividade de credores, pois se trata de crédito submetido a um regime de recuperação previsto em lei especial (LRJ). A Anatel deve se curvar à decisão soberana da Assembleia de Credores. A submissão dos créditos da ANATEL à recuperação judicial já foi enfrentada à exaustão por esse juízo, que por diversas vezes já decidiu que a natureza do crédito da Agência não a coloca em posição de primazia em relação aos demais credores, sendo considerando dignos de tratamento privilegiado e específico apenas aqueles credores expressamente previstos na legislação de regência. Não cabe, assim, repristinar matéria já decidida por esse juízo e que não foi objeto de reforma por órgão superior. b) Reembolso de despesas dos credores Têm razão o Ministério Público quando afirma a invalidade das cláusulas previstas na Seção 11 do Anexo denominado Subscription and Commitment Agreement do PRJ) que facultam às Recuperandas realizarem reembolso de despesas incorridas pelos credores na busca pela satisfação de seus créditos no processo de recuperação, por manifesta violação ao art. 5º, II, da LRF. c) Extensão dos pagamentos de fees Do mesmo modo, assiste razão ao MP quando vislumbra tratamento não isonômico injustificado no pagamento das fees previstas no mesmo Anexo. Tal como já decidi anteriormente, por força do art. 5º, II, da LRF, deve ser garantido a todos os credores integrantes da Classe III com o mesmo perfil (valor, origem do crédito e higidez de garantias de aporte), que se comprometam a investir novos recursos na companhia através da subscrição daquelas ações nas mesmas condições, o pagamento ali previsto. d) Convocação da AGE para decidir sobre questões de governança e aumento de capital Por fim, embora reconheça que os acionistas da companhia devem dar o devido cumprimento às medidas aprovadas pela AGC, sob pena de incorrerem no disposto no art. 64 da LRF e em sua responsabilização pelos prejuízos que assim causem as companhias, aos seus credores e demais acionistas, o MP entende necessária a convocação de AGE para obter a devida formalização e concretização das decisões dos credores relativas à governança e ao aumento de capital. Considero, contudo, que as alterações pertinentes, inclusive do estatuto social da companhia, aprovadas no PRJ dispensam a realização de AGE e podem ser levadas a cabo pelos órgãos de direção da companhia, com base na autorização assemblear de credores, na forma prevista na LRF, que é lei especial em relação à LSA sobre a matéria. Relembrando o acórdão acima transcrito, no cenário de uma recuperação judicial, o princípio da função social da propriedade, bem como da empresa, devem balizar o exercício dos direitos dos acionistas, que não mais se encontram adstrito ao interesse do empresário, mas sim da sociedade empresarial e do interesse social indissociável ao soerguimento da empresa viável, de forma a ser preservada a fonte produtora e geradora de empregos, bens e serviços, a fim de que seja promovida sua função social e estimulando a atividade econômica. Submeter a eficácia das decisões da AGC à realização de AGE em que se vislumbra a real possibilidade de descumprimento do plano, convertendo-se eventual descumprimento em imposição de sanções a seus acionistas e ressarcimento por perdas e danos, seria medida, no entender desse juízo, contrária ao princípio da preservação da empresa, aos arts. 35, I, 50, III e IV, e 64, VI, da LRF. O art. 50 da Lei de Recuperação Judicial contém regra especial com relação à Lei das S/A. Tal regramento prevê legítimos instrumentos jurídicos que visam a reestruturação e ao soerguimento econômico da empresa recuperanda. A cláusula do plano que regula a governança durante a fase de transição está em consonância com o citado artigo 50 da LRJ, e não viola a Lei das S/A, até porque visa conferir estabilidade institucional aos órgãos sociais e aos administradores das recuperandas para fins de cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pela manifestação soberana dos credores. Portanto, a convocação de AGE é absolutamente desnecessária para dar eficácia à decisão soberana dos credores. Pelo contrário, a convocação de assembleia de acionistas, nesta hipótese, reinstalaria a instabilidade fortemente rejeitada pelo Judiciário durante todo esse processo de recuperação judicial. A vontade dos credores deve ser respeitada, sendo até mesmo vedada a prática de qualquer ato - seja por acionista, membro do conselho ou administrador da companhia - que tenha o fim de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação aprovado na forma da lei. Cabe, inclusive, ao Presidente do Conselho de

Administração dar imediato e efetivo cumprimento ao plano aprovado, tão logo homologado, assegurando, dentre outras, as condições provisórias de governança corporativa e conversão de dívida em ações, conforme decisão soberana dos credores. No mais, não se vislumbra outra cláusula do plano que mereça questionamento. Nas lições de Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, ´na esteira do quanto se afirmou acerca da soberania de assembleia geral de credores, uma vez aprovado o plano em assembleia, o juiz deverá conceder a recuperação, sem que se lhe reserve grande margem de discricionariedade´ (A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 296). Assim sendo, entendo que o PRJ deve ser homologando, com as seguintes ressalvas: a) ser inválida a Seção 11 do Anexo denominado Subscription and Commitment Agreement do PRJ) que faculta às Recuperandas realizarem reembolso de despesas incorridas pelos credores na busca pela satisfação de seus créditos no processo de recuperação, por manifesta violação ao art. 5º, II, da LRF; b) devem as condições previstas no item 5 do mesmo Anexo, que preveem o pagamento de commitment fee, serem estendidas a todos os credores nas mesmas condições. IV - CERTIDÕES DO ART. 57 DA LRF Com relação ao pedido das Recuperandas para que seja concedida a recuperação independentemente da apresentação das certidões de que trata o art. 57 da LRF, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre a referida norma. Dispõe o art. 57 da Lei de Recuperação Judicial: ´após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional´. Sobre este tema, tanto a jurisprudência do STJ como a dos Tribunais firmaram posicionamento inicial de que, diante da falta de políticas públicas que conferiam às empresas em recuperação judicial parcelamento dos créditos fiscais, atendendo assim o art. 68 da Lei 11.101/2005, não haveria necessidade do cumprimento da regra impositiva do art. 57. Contudo, a solidez da referida construção jurisprudencial passou a ser dissolvida, a partir do advento da Lei 13.043/2014 que disciplinou o parcelamento especial para dívidas fiscais com a União de empresas em recuperação judicial, quando alguns julgados passaram a entender que a posição anteriormente solidificada somente deveria ser observada caso o pedido de recuperação judicial tivesse sido requerido antes do advento da referida lei, publicada em 14/11/2014, data que também entrou em vigor. Neste sentido: ´AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032818-78.2015.8.19.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO: AMIR ENGENHARIA E AUTOMAÇAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR PLÍNIO PINTO COELHO FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDENCIA QUE VINHA ADMITINDO A HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. EDIÇÃO RECENTE DA LEI DE N. 13.043/2014 QUE PREVÊ UM PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE MODO QUE NÃO HÁ MAIS QUALQUER RAZÃO PARA QUE SEJA DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS COMO REQUISITO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. O STF E O STJ SE POSICIONARAM NO SENTIDO QUE A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO ´PER RELATIONEM´ NÃO VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX DA CRFB/88. PROVIMENTO AO RECURSO. ´ Não é o caso da recuperação judicial em apreço, que teve seu início em junho de 2016. Contudo, ainda assim, as certidões não podem ser exigida . Conforme bem destacado pelo Ministério Público, ´o tempo decorrido e a reflexão sobre a jurisprudência formada e consagrada inclusive no STJ tem levado a modificação do entendimento no âmbito das Promotorias de Justiça das Massas Falidas na Comarca da Capital. De fato, a exigência da apresentação de CND¿s no momento presente apenas levaria a esperada conclusão das controvérsias surgidas nesse processo para momento futuro e incerto. Não é demais prever que a deterioração das atividades e das relações das recuperandas com seus credores e investidores seria um desdobramento inevitável. Enquanto não homologado o plano nenhum pagamento ou providência nele prevista seriam possíveis pois não se iniciaria a fase de cumprimento.´ (fl. 9 do parecer) Ressalte-se inovadora posição lançada no mundo jurídico em acórdão deste Egrégio Tribunal, quando da apreciação do agravo de instrumento nº 0050788- 91.2015.8.19.0000, assim ementado: ´DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA CONDICIONANDO A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS EXIGIDAS PELO ART. 57 DA LRF, CONSIDERANDO O ADVENTO DA LEI Nº 13.043/2014, QUE DISCIPLINA O PARCELAMENTO ESPECIAL PARA DÍVIDAS FISCAIS COM A UNIÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REFORMA. 1. Antes da edição da referida Lei nº 13.043/2014, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se definiu assentando que a inexistência de lei específica acerca das regras de parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial autoriza a homologação do plano sem necessidade de apresentação de certidões negativas exigidas pelo art. 57 da LRF. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, ´o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN´. E, ainda, ´que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação´. (REsp 1187404/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/06/2013). 3. No caso presente, o pedido de recuperação judicial foi protocolizado em 20/05/2013, antes, portanto, da edição da Lei nº 13.043/2014, que entrou vigor somente em 13/11/2014. Dessa forma, como não havia lei regulamentadora acerca do parcelamento especial na ocasião do ajuizamento da ação, a controvérsia deve ser decidida com base no princípio tempus regit actum, sem perder de vista outro princípio, da segurança jurídica. Assim, por tal motivo, o art. 57 da LRF não pode obstaculizar a homologação do plano de recuperação judicial, na linha de entendimento da Corte Superior. 4.Ademais disso, o parcelamento objeto da Lei nº 13.043/2014 alcança apenas os débitos federais, mantendo a lacuna legislativa em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, sendo ilógico, pelo prisma da razoabilidade, que apenas a certidão negativa de débitos fiscais federais seja relevante para efeito de homologação do plano de recuperação, em detrimento das dívidas fiscais estaduais e municipais, como se houvesse uma impensável ordem hierárquica para o recolhimento de tributos. Logo, o parcelamento especial concebido pela Lei nº 13.043/2014, por incompleto, não atende a exigência contida no art. 57 da LRF, devendo, por conseguinte, ser mantida a jurisprudência prevalecente na Corte Superior a respeito do tema, no sentido de permitir a dispensa das certidões negativas para fins de homologação do plano de recuperação. 5. Urge reconhecer que, em muitos casos, os artigos 47 e 57 da LRF são inconciliáveis, levando à inviabilização dos processos de recuperação judicial e, por consequência, impedindo o soerguimento da empresa em dificuldades financeiras. Embora a homologação do plano de recuperação esteja condicionada à apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (art. 57, LRF e art. 191-A, CTN), deve preponderar o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da lei recuperacional, cujo propósito maior é proteger a fonte produtora, o emprego, a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica. 6. As disposições da LRF devem ser aplicadas de forma harmônica e

http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/popdespacho.jsp?tipoato=Descri%E7%E3o&numMov=3038&descMov=Decis%E3o 4/5

sistemática, e não isoladamente. O art. 47 expõe categoricamente seu objetivo de viabilizar a empresa viável, com chance real de recuperação, preservando a fonte produtora e geradora de empregos, promovendo sua função social e estimulando a atividade econômica. O art. 57, por seu turno, limita-se à obrigatoriedade formal de assegurar a quitação fiscal, prestigiando a arrecadação. Ambos os interesses (preservação da empresa x arrecadação) militam em favor da coletividade; o primeiro pela manutenção de empregos e atividade produtiva; o segundo porque o produto da arrecadação, presumivelmente, reverte para o bem comum, de modo a atender as demandas da sociedade. 7. No caso concreto, com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve prevalecer a proteção ao interesse jurídico e social mais relevante, que é a preservação da empresa, mesmo porque, conforme art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ´na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum´. Nesse contexto, deve predominar a proteção ao emprego, aos valores sociais do trabalho, à preservação da empresa com potencial de se reerguer e contribuir para o desenvolvimento da economia, inclusive gerando a continuidade da arrecadação, que seria interrompida em caso de decretação de falência. Por conclusão lógica, pode-se afirmar que a continuidade da empresa viável atende também ao interesse arrecadatório do próprio Fisco e, em última análise, da coletividade. 8. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 9. Provimento do recurso, dispensando-se a necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais como condicionante à homologação do Plano de Recuperação Judicial, mesmo após a edição da Lei 13.043/2014 (Desembargador Luciano Saboia Rinaldi)´ Tal posicionamento tem respaldo não somente no princípio maior da norma específica analisada - da preservação da empresa, contido nos termos do art. 47 -, mas na convicção de que enquanto não sobressaírem normas práticas e eficazes no sentido de conceder efetivas medidas para que as empresas em dificuldade econômicofinanceira saldem satisfatoriamente os seus créditos fiscais - em qualquer esfera estatal -, não há como impor a essas sociedades empresárias em crise obrigação de quase impossível cumprimento. A Lei 13.043/2014 causa certa perplexidade, pois além de se referir ao parcelamento apenas de créditos fiscais da União, traz no seu bojo medidas de parcelamento de débitos bem mais desvantajosas para as sociedades em recuperação, do que as que supostamente estão com a saúde econômico-financeira em dia. Não por outra razão parte da doutrina levanta dúvidas sobre a inconstitucionalidade da referida Lei, diante de dois pontos básicos: o primeiro, no que toca à exigência do contribuinte em incluir no parcelamento a totalidade de seus débitos tributários, inscritos ou não em dívida, mesmo que discutidos judicialmente; e o segundo, na necessidade da desistência expressa, e de forma irrevogável, de qualquer impugnação, ação ou recurso e, cumulativamente, a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as lides administrativas e judiciais. Tais exigências, de fato, parecem ir de encontro à jurisprudência mansa e pacífica do STF no sentido da impossibilidade de se utilizar sanções políticas para cobrança de tributo. De modo geral, com o advento da Lei 13.043/2014, a mitigação jurisprudencial construída não mais pode ser entendida como absoluta, cabendo assim interpretar a regra contida no artigo 57 como cogente apenas em casos em que não atente aos princípios informadores da recuperação: preservação e função social da empresa. Não podemos olvidar que os créditos fiscais não são afetados pela Recuperação Judicial, e nem ao menos a ela se sujeitam, o que torna a exigência da apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito negativo por empresa em recuperação, de certa forma contrária ao objetivo maior da Lei. Portanto, inobstante o advento da Lei 13.043/2014, que além de alcançar apenas os débitos fiscais da União, não atenta no caso, aos princípios norteadores da LRF, deve continuar a ser posto em sobreposição o objeto maior do processo de Recuperação Judicial que é a preservação da empresa pelo seu fim social, pela sua natural capacidade de gerar riquezas, empregos e de pagar tributos. Com efeito, coadunado com o posicionamento firmado no referido acórdão acima exposto, e com a promoção do Ministério Público, afasto a exigibilidade da apresentação, por parte das devedoras, das certidões negativas fiscais exigidas na forma do art. 57 da Lei 11.101/2005. V - CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ante todo o exposto, considerando a aprovação do plano pela maioria expressiva dos credores das recuperandas, na AGC realizada em 19/12/2017, que aguardam a homologação do PRJ pelo Poder Judiciário, e uma vez examinados os aspectos de legalidade do plano, resta ao Juízo Recuperacional ratificar por homologação a decisão soberana dos credores. A decisão de homologação deve ser imediata não apenas por força da lei, mas porque milhares de credores terão seus créditos satisfeitos mais rapidamente, lembrando que os credores que mediaram com o Grupo OI, que são mais de 30 mil, receberão o saldo residual em até 10 dias depois da homologação; e os credores trabalhistas começarão a receber em 180 dias contados da homologação. Confiram-se as cláusulas 4.4.1 e 4.1 do plano aprovado: Também depende da homologação do plano o início do prazo para que os credores escolham entre as opções de pagamento de seus créditos na plataforma das Recuperandas, como se extrai da cláusula 4.5 do plano. Assim, ante o exposto, cumpridas as exigências legais, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado por OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI MÓVEL S.A., COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., com as seguintes ressalvas: a) ser inválida a Seção 11 do Anexo (denominado Subscription and Commitment Agreement do PRJ), no que tange à faculdade conferida às Recuperandas de realizarem reembolso de despesas incorridas pelos credores na busca pela satisfação de seus créditos; b) serem as condições previstas no item 5 do mesmo Anexo, que preveem o pagamento de commitment fee, extensíveis a todos os credores nas mesmas condições. Nos termos da fundamentação acima, e atento ao art. 50 da LRF, esclareço que a vontade soberana dos credores deve ser integralmente respeitada, sendo até mesmo vedada a prática de qualquer ato - seja por acionista, membro do conselho ou administrador da companhia - que tenha o fim de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação aprovado na forma da lei. Cabe, inclusive, ao Presidente do Conselho de Administração dar imediato e efetivo cumprimento ao plano aprovado, tão logo homologado, assegurando, dentre outras, as condições provisórias de governança corporativa e conversão de dívida em ações, conforme manifestação soberana dos credores. Dispenso as certidões exigidas no art. 57 da LRF, na forma das razões acima expostas. Publique-se, e dê-se ciência pessoal ao MP e demais órgãos com a mesma prerrogativa. Intimem-se e cumpra-se.

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Processo nº: 0203711-65.2016.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Tratam os autos de ação da recuperação judicial das empresas OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI
MÓVEL S.A., COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A., PORTUGAL TELECOM
INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A do GRUPO OI. Requerem
as empresas em recuperação a concessão da recuperação judicial na forma do plano aprovado em
Assembleia Geral de Credores, com a dispensa da apresentação das certidões referidas no art. 57 da Lei
11.101/05. Remetidos os autos ao Ministério Público, o douto parquet apresentou parecer no qual, em
síntese, afirmou que a evolução da redação do plano, nos termos aprovados, teria dissipado uma série de
perplexidades previamente vislumbradas na proposta enviada no dia 19 de dezembro, não havendo, no seu
entender, mais previsão de tratamento diferenciado de credores, sem critérios razoáveis e objetivos. Aponta,
porém, o Parquet algumas cláusulas que devem ser pontualmente revistas, no seu entender, pelo Poder
Judiciário. Mais especificamente, o MP requer: - o afastamento da cláusula 4.3.4 do plano, que prevê os
termos de pagamento dos créditos não tributários detidos pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, por entender que os créditos só podem ser pagos nos termos da legislação vigente (Leis
10.522/2002 e 13.494/2017), cabendo à AGC apenas ´optar por uma ou mais formas de pagamento já
estabelecidas em lei, jamais inovar em relação às suas disposições para beneficiar o devedor com condições
mais brandas´; - sejam as recuperandas proibidas de efetuarem reembolso de despesas suportadas pelos
credores para o recebimento de seus créditos no processo de recuperação, declarando-se a invalidade
daquelas previstas na Seção 11 do Anexo ´Subscription and Commitment Agreement´ do PRJ), por
atentarem contra o art. 5º, II, da LRF; - seja estendido o pagamento das ´fees´ previstas no mesmo Anexo a
todos os credores integrantes da Classe III com o mesmo perfil (valor, origem do crédito e higidez de
garantias de aporte), que se comprometam a investir novos recursos na companhia através da subscrição
daquelas ações nas mesmas condições; - seja determinado aos órgãos diretivos das Recuperandas que
convoquem AGE com a finalidade de adequar os estatutos das companhias às decisões tomadas em AGC,
bem como para formalmente implementar o aumento de capital e a emissão das ações ordinárias
pertinentes. Por fim, o MP considerou superável a exigência inscrita no art. 57 da LRF, tendo em vista a
jurisprudência formada e consagrada sobre o assunto, inclusive no STJ. A ANATEL também peticionou nos
autos, alegando que ´as disposições contidas no Plano de Recuperação Judicial da Oi, mormente a
pretensão de parcelamento com o uso dos depósitos judiciais como entrada e descontos para os juros e
multa de mora (Cláusula 4.3.4)´ não possuem efeitos para a Agência em razão de suas ilegalidades.
Ressaltou a Agência que as hipóteses de parcelamento dos seus créditos estão em desconformidade com a
Lei 10.522/02 e MP 780/17 e com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, que determinaram a
participação da ANATEL na AGC desde que as legislações correlatas à autarquia fossem respeitadas. Passo
a decidir. I - PLANO FRUTO DE NEGOCIAÇÃO COM CREDORES Fazendo um necessário intróito, cabe
recordar que o objetivo principal de um plano de recuperação judicial é convencer a coletividade de credores
da adoção de determinadas medidas que permitam a reorganização das atividades empresariais, com vista
à continuidade do negócio desenvolvido. Considerando que o plano de recuperação judicial é a peça
fundamental para o sucesso da recuperação judicial, permiti, no início do processo, às devedoras que
apresentassem aos credores o plano na forma que melhor lhes aprouvesse, dentro da realidade econômico
financeira que só elas conheciam bem. Mas, sabendo-se que a negociação com os credores, especialmente
com os que detêm créditos relevantes, é medida que se impõe para o sucesso da recuperação judicial
(sucesso no sentido de satisfação máxima dos credores quanto ao recebimento dos seus créditos, atrelado
ao soerguimento da própria empresa), entendi necessária a atuação firme do Poder Judiciário no momento
conturbado pelo qual passavam as Recuperandas. Relembrando que o foco do processo de recuperação
deve estar na empresa e não no empresário, ainda mais quando se trata de sociedades que exercem
atividades essenciais por meio de concessão pública, e que um ambiente de harmonia e independência
entre credores e devedores era fundamental para que ocorressem as negociações, depois de diversas
tentativas de negociação e pedidos de adiamento da assembleia, ultrapassado largamente o prazo
assinalado pelo juízo, nomeei o atual Presidente do Grupo OI, Eurico Teles, eleito por sua Diretoria Executiva
e ratificado pelo Conselho de Administração, como responsável pessoal para conduzir e concluir as
negociações com os credores desta recuperação. A este último foi conferida a missão de apresentar até o
dia 12/12/2017 o plano de recuperação, independentemente de aprovação pelo Conselho de Administração,
o que foi cumprido após intensas negociações. A referida decisão do Juízo foi atacada por agravo de
instrumento e por nova petição nos autos na qual o acionista Société Mondiale pediu inclusive o adiamento
da AGC designada para o dia 19. Tanto em primeiro grau como em segundo grau, a decisão foi mantida. Nos
termos da decisão proferida pela Des. Monica Maria Costa no AI 0072315-31.2017.8.19.0000: ´Não há como
deixar de reconhecer que, no cenário de uma recuperação judicial, o princípio da função social da
propriedade, bem como da empresa, devem balizar o exercício dos direitos dos acionistas, disciplinados
notadamente nos art.116 e 154, ambos da LSA, que não mais se encontram adstrito ao interesse do
empresário, mas sim da sociedade empresarial e do interesse social indissociável ao soerguimento da
empresa viável, de forma a ser preservada a fonte produtora e geradora de empregos, bens e serviços, a fim
de que seja promovida sua função social e estimulando a atividade econômica. () As causas elencadas
pelo magistrado de piso para a adoção das medidas determinadas na condução da recuperação judicial,
quais sejam, a existência de indícios de abuso de poder, a possível interferência de terceiros potencialmente
conflitados, eventual resistência a deliberações já tomadas na recuperação judicial e atuação independente
dos Diretores nomeados tanto em relação aos acionistas controladores, quanto aos credores, demandam
dilação probatória mínima, a qual desborda o juízo de cognição percuciente. De outro lado, não há qualquer
prova no sentido de que a antiga Diretoria, que vem sendo a responsável pela condução operacional da
companhia ao longo de todo este processo recuperacional, esteja atuando em prejuízo e descompasso com
os interesses sociais da empresa. Inclusive, conforme mencionado pelo juízo a quo, a diluição dos poderes
da atual Diretoria não seria recomendável, e vai de encontro à orientação dada pela ANATEL, devendo ser
preservada a autonomia e a independência da Diretoria das devedoras, que foi constituída, na sua maioria,
antes da instauração do atual conflito entre credores e devedores, responsável pela condução operacional
da companhia ao longo de todo este processo recuperacional, sendo capazes de preservar a prestação do
serviço público de forma satisfatória. () Contudo, de fato, a divergência entre os acionistas acerca do plano
de recuperação a ser apresentado em assembleia vem causando um notório tumulto na administração da
companhia, tendo impedido o conclave por três vezes, ensejando uma insustentável prorrogação do stay
period, além de ocasionar uma generalizada insatisfação entre os credores e uma densa instabilidade no
seio desta recuperação.´ A Assembleia Geral de Credores foi então realizada no dia 19/12/2017 e a prova de
que um ambiente tranquilo era fundamental para que a Diretoria negociasse com os credores foram os
pedidos de suspensão formulados no curso da AGC por relevantes credores das recuperandas, como os
bondholders, bancos públicos e bancos de fomento estrangeiros, de forma a que últimas negociações e
ajustes fossem feitos ao plano. Como destacado pelo parecer do Ministério Público que opinou pelo
indeferimento do pedido de adiamento da AGC formulado pelo referido acionista, o aprimoramento do plano

e a dissipação dos impasses na negociação podem e devem ser realizados no curso da AGC: ´Ocorre, no entanto, que seu aprimoramento é possível até mesmo durante o conclave que se aproxima, sendo de responsabilidade de todos aqueles que dela participam produzir algo passível de aprovação pelo juízo. TAL INCOMPLETUDE NÃO DEVE SER ÓBICE À REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA, MAS SIM MAIS UM MOTIVO PARA QUE ELA SE INSTALE E DISSIPE UMA SÉRIE DE IMPASSES DE NEGOCIAÇÃO QUE SE MOSTRARAM EVIDENTES AO LONGO DESSES ÚLTIMOS MESES. Ademais, como é comum em processos dessa magnitude, nada impede que uma vez instaurada, obtenha-se avanço em pontos de consenso com a suspensão para discussões mais aprofundadas acerca dos entraves.´ Dito e feito, como vaticinado pelo Ministério Público. As negociações ocorridas durante a AGC dissiparam diversos impasses, e, após as suspensões realizadas no curso do conclave, cujos trabalhos duraram cerca de 20 horas (o cadastramento dos credores se iniciou às 8:30h do dia 19/12 e a ata foi assinada às 4:45h do dia 20/12, como informado pelo AJ), o plano foi aprovado pela maioria esmagadora dos credores. Assim, parece ter sido acertada a decisão que conferiu ao Presidente do Grupo OI a prerrogativa e a responsabilidade de negociar com os credores um plano que atendesse aos interesses da coletividade. II - COMPARECIMENTO E APROVAÇÃO MACIÇOS A presente recuperação, como já salientado nos autos, traz números nunca antes vistos em um processo de recuperação judicial. E esse gigantismo é obviamente um reflexo do tamanho das Recuperandas. Não custa lembrar que o Grupo OI é um dos maiores conglomerados empresariais do Brasil, com forte impacto na economia brasileira e recolhedor de valores bilionários aos cofres públicos a título de impostos. As Recuperandas têm mais de 70 milhões de usuários, geram mais de 140 mil empregos, é responsável por sistema de telecomunicações que viabilizam atividades fundamentais ao país, como as eleições estatais, têm cerca de 3.000 municípios que dependem exclusivamente de sua rede e está presente em quase 100% do território nacional. Assim, por essas peculiaridades, o soerguimento do Grupo tem especial relevo no contexto sócio-político-econômico do país. Por isso, reunir em AGC os inúmeros credores do Grupo que estão espalhados por todo o Brasil, e também no exterior, era uma tarefa complexa e que demandou uma primorosa atuação do Administrador Judicial, que desenhou, estruturou e organizou um evento que estivesse apto a receber todos os interessados. Como se extrai do resumo da lista de presença anexado à ata da AGC e colacionado abaixo para facilitar a visualização, a Assembleia contou com a participação maciça dos credores das Recuperandas: CLASSE I TRABALHISTAS Total de Credores: 4075 / Total de presentes 3383 83.02% dos credores presentes Total do valor dos Credores: 883.824.793,07 / Total do valor dos presentes: 815.561,515,41 92,28% dos valores presentes CLASSE II - GARANTIA REAL Total de Credores: 1 / Total de Presentes: 1 100% dos credores presentes Total do valor dos Credores: 3.326.951,525,30 / Total do valor dos Presentes: 3.326.951.525,30 100% dos valores presentes CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO Total de Credores: 53365 / Total de Presentes: 31993 59.95% dos credores presentes Total do valor dos Credores: 59.185.781.003,19 / Total do valor dos presentes: 58.339.009.803,27 98.57% dos valores presentes CLASSE IV - MICROEMPRESA Total de Credores: 1927 / Total de presentes: 994 51.58% dos Credores Presentes Total do valor dos Credores: 50.704.412,75 / Total do valor dos presentes: 29.934.973,26 59,04% dos valores presentes O resultado da votação revela que também foi maciço o apoio dos credores ao plano. Confira-se, por oportuno, o laudo de votação anexado pelo Administrador Judicial: Você aprova o plano de recuparação judicial? Plano de recuperação: Total SIM: 35.779 / 35.421.646.806,61 (74.6%) de 47.482.481.221,92 Total NÃO: 141 / 12.060.834.415,31 (25.4%) de 47.482.481.221,92 CLASSE I - TRABALHISTA Total de votos Cabeça Total de Votos Crédito Total SIM: 3104 (100%) 789.681.310,63 (100%) Total Não: 0 (0%) 0,00 (0%) CLASSE II - GARANTIA REAL Total de Votos Cabeça Total de Votos Crédito Total SIM: 1 (100%) 3.326.951.525,30 (100%) Total NÃO: 0 (0%) 0,00 (0%) CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO Total de Votos Cabeça Total de Votos Crédito Total SIM: 31.682 (99.56%) 31.275.158.047,64(72.17%) Total NÃO: 139 (0.44%) 12.060.755.365,09 (27.83%) CLASSE IV - MICROEMPRESA Total de Votos Cabeça Total de Votos Crédito Total SIM: 992 (99,8%) 29.855.923,04 (99,74%) Total NÃO: 2 (0,2%) 79.050,22 (026%) Ou seja, depois de mais de 20 horas de trabalhos, a AGC foi concluída com a expressiva aprovação do plano, em todas as classes de credores. Computando-se o voto por cabeça, o plano foi aprovado por 100% dos credores das classes I e II, por 99,5% da classe III e por 99,8% da classe IV. Computando-se o voto por valor, o plano foi aprovado por 100% dos credores das classes I e II, por 72,17% da classe III e por 99,7% da classe IV A classe III (valor) apenas não alcançou percentual próximo de 100, como as demais, em razão do voto desfavorável da ANATEL que desde o início do processo se insurge quanto (i) à submissão do seu crédito ao processo de recuperação, sendo certo de que já há decisão deste Juízo, confirmada pelo e. Tribunal de Justiça, afirmando que seu crédito está inteiramente submetido à recuperação judicial e (ii) ao parcelamento do crédito da Agência Reguladora. Como ressaltou a ANATEL em sua manifestação apresentada ao AJ (Anexo 34 da ata), sua Procuradoria-Geral determinou que o representante da ANATEL votasse contra qualquer plano de recuperação do Grupo Oi ´em razão de óbices jurídicos materiais e formais, uma vez que o parcelamento de crédito público se dá necessariamente nas condições definidas em lei pelos representantes do povo, em decisão de autoridade administrativa a partir de requerimento formulado pelo interessado no âmbito da Administração Pública, e não por meio de decisão de credores privados tomada em AGC´. Tal alegação será tratada a seguir. Dessa forma, tirante o descontentamento do órgão regulador, O PLANO FOI APROVADO EM TODAS AS CLASSES DE FORMA QUASE UNÂNIME, EM UMA ASSEMBLEIA QUE CONTOU COM MACIÇA ADESÃO E PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES. Este resultado mostra que a esmagadora maioria dos credores acredita que o plano apresentado irá soerguer as empresas que têm papel relevantíssimo para a economia do nosso país e, portanto, anseiam pela homologação do plano pelo Poder Judiciário. Como se sabe, com intuito inovador, a Lei 11.101/2005 trouxe ao nosso mundo jurídico um instituto que, diferentemente da antiga concordata, busca satisfazer o maior número de credores da empresa devedora, contudo, sobre um ângulo mais amplo, onde se visa também a proteção jurídica do mercado, que deve sempre que possível se desenvolver de um modo sadio em benefício da sociedade e do crescimento econômico num todo, mediante a preservação da empresa (art. 47). Segundo Manoel Justino Bezerra Filho ´Esta lei pretende trazer para o instituto da falência e da recuperação judicial nova visão, que leva em conta não mais o direito dos credores, de forma primordial, como ocorrera na anterior. A lei anterior, de 1945, privilegiava sempre o interesse dos credores, de tal forma que um exame sistemático daqueles artigos demonstra a ausência de preocupação com a manutenção da empresa como unidade produtiva, criadora de empregos e produtora de bens e serviço, enfim, como atividade de profundo interesse sócia, cuja manutenção de ser procurada sempre que possível´ (Nova Lei de Recuperação e Falência comentada, 3 ed, São Paulo, RT, 2005, pg 129). Ao contrário, a nova lei priorizou, com destaque em seu art. 47, o princípio basilar da recuperação judicial, que é o da preservação da empresa, cirando novos mecanismos para alcance deste objetivo, onde deixaram os credores de ter posição passiva, para participarem ativamente desse novo procedimento. De acordo com Lídia Valério Marzagão ´a adesão dos credores às medidas preventivas de recuperação de empresas é de salutar importância passando estes a ter papel de destaque, relevante no procedimento da recuperação de empresas, na medida em que darão assentimento expresso, em assembleias de credores, sobre as condições propostas no plano de pagamento apresentado pelo devedor. O credor passa da condição passiva, que lhe era imposta na lei anterior, a ter voz ativa, participando do processo, concordando ou desaprovando as condições entabuladas no plano de recuperação apresentado pelo devedor´ (A Recuperação Judicial. Comentários à nova lei de recuperação e falência de empresas: doutrina e prática.

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Coord Rubens Approbato Machado. São Paulo. Quartier Latim, 2005, pg. 80). Temos, então, a inovadora participação ativa dos credores no projeto de recuperação a ser executado, ao mesmo tempo em que o legislador não olvidou em dar entusiástico destaque à preservação da empresa, como fonte geradora de empregos e recursos econômicos, e relevante função social. No caso dos autos, os interesses dos credores são claros em aprovar o plano apresentado pelas devedoras, amplamente discutido e negociado, não cabendo ao juiz interferir na vontade manifestada no conclave, que é soberana. Embora haja decisões, em sede de recuperação judicial, conferindo ao Judiciário a fiscalização sobre as decisões assembleares, certo é que tal mitigação do poder de decisão dos credores se restringe a impedir o desrespeito das garantias Constitucionais e a aprovação de medidas vedadas por lei, devendo, em regra, portanto, prevalecer a decisão do colegiado formado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.311 - SP (2012/0046844-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BRAIDO-LEME INDUSTRIA QUIMICA LTDA ´ADVOGADO : PAULO HOFFMAN E OUTRO(S) RECORRIDO : REI FRANGO ABATEDOURO LTDA ADVOGADO : JÚLIO KAHAN MANDEL E OUTRO(S) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido.´ A insatisfação pessoal de alguns credores faz parte do processo, mas deve se subjugar ao interesse do que fora decidido pela maioria do colegiado, sobretudo a maioria esmagadora que votou pela aprovação do plano em questão. No caso dos autos, mesmo diante da magnitude de credores e interesses envolvidos, o plano conseguiu agradar a quase todos, o que é raro e deve ser levado em consideração pelo julgador. III - O CONTROLE DE LEGALIDADE Como destaquei na decisão de fls. 250.141/250.147, doutrina e jurisprudência entendem que a AGC é soberana em suas decisões quanto ao conteúdo do plano de recuperação judicial, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade da decisão dos credores, como ocorre em qualquer ato de manifestação de vontade. Na oportunidade, colacionei diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema. O Enunciado 44 do Conselho de Justiça Federal é exatamente neste sentido: ´A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.´ O d. Ministério Público, com a competência que lhe é peculiar, apresentou parecer no qual pugnou pela homologação do plano aprovado, concedendo-se a Recuperação Judicial nos termos do art. 58, caput, reputando-se, todavia, como ilegais algumas cláusulas do plano, conforme acima relatado, cabendo, assim, a análise detida de cada um dos pontos levantados pelo Parquet. a) Crédito da ANATEL Como narrado, o d. representante do Ministério Público manifestou-se pela declaração de invalidade da cláusula 4.3.4 do PRJ, por contemplar forma de pagamento dos créditos não fiscais da ANATEL em discrepância com as disposições da Lei 13.494/17, que regula a matéria. Entendo, contudo, que a aludida legislação não invalida a cláusula do plano, já que tal legislação apenas institui uma faculdade ao devedor, de submeter-se ou não a um programa que prevê a quitação parcelada do seu débito; não cria, pois, um limite de parcelamento ao crédito público a ser observado em casos de recuperação judicial. Não há, pois, afronta à Lei 13.494/17, até porque o crédito da Agencia não se sobrepõe ao interesse da coletividade de credores, pois se trata de crédito submetido a um regime de recuperação previsto em lei especial (LRJ). A Anatel deve se curvar à decisão soberana da Assembleia de Credores. A submissão dos créditos da ANATEL à recuperação judicial já foi enfrentada à exaustão por esse juízo, que por diversas vezes já decidiu que a natureza do crédito da Agência não a coloca em posição de primazia em relação aos demais credores, sendo considerando dignos de tratamento privilegiado e específico apenas aqueles credores expressamente previstos na legislação de regência. Não cabe, assim, repristinar matéria já decidida por esse juízo e que não foi objeto de reforma por órgão superior. b) Reembolso de despesas dos credores Têm razão o Ministério Público quando afirma a invalidade das cláusulas previstas na Seção 11 do Anexo denominado Subscription and Commitment Agreement do PRJ) que facultam às Recuperandas realizarem reembolso de despesas incorridas pelos credores na busca pela satisfação de seus créditos no processo de recuperação, por manifesta violação ao art. 5º, II, da LRF. c) Extensão dos pagamentos de fees Do mesmo modo, assiste razão ao MP quando vislumbra tratamento não isonômico injustificado no pagamento das fees previstas no mesmo Anexo. Tal como já decidi anteriormente, por força do art. 5º, II, da LRF, deve ser garantido a todos os credores integrantes da Classe III com o mesmo perfil (valor, origem do crédito e higidez de garantias de aporte), que se comprometam a investir novos recursos na companhia através da subscrição daquelas ações nas mesmas condições, o pagamento ali previsto. d) Convocação da AGE para decidir sobre questões de governança e aumento de capital Por fim, embora reconheça que os acionistas da companhia devem dar o devido cumprimento às medidas aprovadas pela AGC, sob pena de incorrerem no disposto no art. 64 da LRF e em sua responsabilização pelos prejuízos que assim causem as companhias, aos seus credores e demais acionistas, o MP entende necessária a convocação de AGE para obter a devida formalização e concretização das decisões dos credores relativas à governança e ao aumento de capital. Considero, contudo, que as alterações pertinentes, inclusive do estatuto social da companhia, aprovadas no PRJ dispensam a realização de AGE e podem ser levadas a cabo pelos órgãos de direção da companhia, com base na autorização assemblear de credores, na forma prevista na LRF, que é lei especial em relação à LSA sobre a matéria. Relembrando o acórdão acima transcrito, no cenário de uma recuperação judicial, o princípio da função social da propriedade, bem como da empresa, devem balizar o exercício dos direitos dos acionistas, que não mais se encontram adstrito ao interesse do empresário, mas sim da sociedade empresarial e do interesse social indissociável ao soerguimento da empresa viável, de forma a ser preservada a fonte produtora e geradora de empregos, bens e serviços, a fim de que seja promovida sua função social e estimulando a atividade econômica. Submeter a eficácia das decisões da AGC à realização de AGE em que se vislumbra a real possibilidade de descumprimento do plano, convertendo-se eventual descumprimento em imposição de sanções a seus acionistas e ressarcimento por perdas e danos, seria medida, no entender desse juízo, contrária ao princípio da preservação da empresa, aos arts. 35, I, 50, III e IV, e 64, VI, da LRF. O art. 50 da Lei de Recuperação Judicial contém regra especial com relação à Lei das S/A. Tal regramento prevê legítimos instrumentos jurídicos que visam a reestruturação e ao soerguimento econômico da empresa recuperanda. A cláusula do plano que regula a governança durante a fase de transição está em consonância com o citado artigo 50 da LRJ, e não viola a Lei das S/A, até porque visa conferir estabilidade institucional aos órgãos sociais e aos administradores das recuperandas para fins de cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pela manifestação soberana dos credores. Portanto, a convocação de AGE é absolutamente desnecessária para dar eficácia à decisão soberana dos credores. Pelo contrário, a convocação de assembleia de acionistas, nesta hipótese, reinstalaria a instabilidade fortemente rejeitada pelo Judiciário durante todo esse processo de recuperação judicial. A vontade dos credores deve ser respeitada, sendo até mesmo vedada a prática de qualquer ato - seja por acionista, membro do conselho ou administrador da companhia - que tenha o fim de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação aprovado na forma da lei. Cabe, inclusive, ao Presidente do Conselho de

Administração dar imediato e efetivo cumprimento ao plano aprovado, tão logo homologado, assegurando, dentre outras, as condições provisórias de governança corporativa e conversão de dívida em ações, conforme decisão soberana dos credores. No mais, não se vislumbra outra cláusula do plano que mereça questionamento. Nas lições de Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, ´na esteira do quanto se afirmou acerca da soberania de assembleia geral de credores, uma vez aprovado o plano em assembleia, o juiz deverá conceder a recuperação, sem que se lhe reserve grande margem de discricionariedade´ (A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 296). Assim sendo, entendo que o PRJ deve ser homologando, com as seguintes ressalvas: a) ser inválida a Seção 11 do Anexo denominado Subscription and Commitment Agreement do PRJ) que faculta às Recuperandas realizarem reembolso de despesas incorridas pelos credores na busca pela satisfação de seus créditos no processo de recuperação, por manifesta violação ao art. 5º, II, da LRF; b) devem as condições previstas no item 5 do mesmo Anexo, que preveem o pagamento de commitment fee, serem estendidas a todos os credores nas mesmas condições. IV - CERTIDÕES DO ART. 57 DA LRF Com relação ao pedido das Recuperandas para que seja concedida a recuperação independentemente da apresentação das certidões de que trata o art. 57 da LRF, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre a referida norma. Dispõe o art. 57 da Lei de Recuperação Judicial: ´após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional´. Sobre este tema, tanto a jurisprudência do STJ como a dos Tribunais firmaram posicionamento inicial de que, diante da falta de políticas públicas que conferiam às empresas em recuperação judicial parcelamento dos créditos fiscais, atendendo assim o art. 68 da Lei 11.101/2005, não haveria necessidade do cumprimento da regra impositiva do art. 57. Contudo, a solidez da referida construção jurisprudencial passou a ser dissolvida, a partir do advento da Lei 13.043/2014 que disciplinou o parcelamento especial para dívidas fiscais com a União de empresas em recuperação judicial, quando alguns julgados passaram a entender que a posição anteriormente solidificada somente deveria ser observada caso o pedido de recuperação judicial tivesse sido requerido antes do advento da referida lei, publicada em 14/11/2014, data que também entrou em vigor. Neste sentido: ´AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032818-78.2015.8.19.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO: AMIR ENGENHARIA E AUTOMAÇAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR PLÍNIO PINTO COELHO FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDENCIA QUE VINHA ADMITINDO A HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. EDIÇÃO RECENTE DA LEI DE N. 13.043/2014 QUE PREVÊ UM PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE MODO QUE NÃO HÁ MAIS QUALQUER RAZÃO PARA QUE SEJA DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS COMO REQUISITO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. O STF E O STJ SE POSICIONARAM NO SENTIDO QUE A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO ´PER RELATIONEM´ NÃO VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX DA CRFB/88. PROVIMENTO AO RECURSO. ´ Não é o caso da recuperação judicial em apreço, que teve seu início em junho de 2016. Contudo, ainda assim, as certidões não podem ser exigida . Conforme bem destacado pelo Ministério Público, ´o tempo decorrido e a reflexão sobre a jurisprudência formada e consagrada inclusive no STJ tem levado a modificação do entendimento no âmbito das Promotorias de Justiça das Massas Falidas na Comarca da Capital. De fato, a exigência da apresentação de CND¿s no momento presente apenas levaria a esperada conclusão das controvérsias surgidas nesse processo para momento futuro e incerto. Não é demais prever que a deterioração das atividades e das relações das recuperandas com seus credores e investidores seria um desdobramento inevitável. Enquanto não homologado o plano nenhum pagamento ou providência nele prevista seriam possíveis pois não se iniciaria a fase de cumprimento.´ (fl. 9 do parecer) Ressalte-se inovadora posição lançada no mundo jurídico em acórdão deste Egrégio Tribunal, quando da apreciação do agravo de instrumento nº 0050788- 91.2015.8.19.0000, assim ementado: ´DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA CONDICIONANDO A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS EXIGIDAS PELO ART. 57 DA LRF, CONSIDERANDO O ADVENTO DA LEI Nº 13.043/2014, QUE DISCIPLINA O PARCELAMENTO ESPECIAL PARA DÍVIDAS FISCAIS COM A UNIÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REFORMA. 1. Antes da edição da referida Lei nº 13.043/2014, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se definiu assentando que a inexistência de lei específica acerca das regras de parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial autoriza a homologação do plano sem necessidade de apresentação de certidões negativas exigidas pelo art. 57 da LRF. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, ´o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN´. E, ainda, ´que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação´. (REsp 1187404/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/06/2013). 3. No caso presente, o pedido de recuperação judicial foi protocolizado em 20/05/2013, antes, portanto, da edição da Lei nº 13.043/2014, que entrou vigor somente em 13/11/2014. Dessa forma, como não havia lei regulamentadora acerca do parcelamento especial na ocasião do ajuizamento da ação, a controvérsia deve ser decidida com base no princípio tempus regit actum, sem perder de vista outro princípio, da segurança jurídica. Assim, por tal motivo, o art. 57 da LRF não pode obstaculizar a homologação do plano de recuperação judicial, na linha de entendimento da Corte Superior. 4.Ademais disso, o parcelamento objeto da Lei nº 13.043/2014 alcança apenas os débitos federais, mantendo a lacuna legislativa em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, sendo ilógico, pelo prisma da razoabilidade, que apenas a certidão negativa de débitos fiscais federais seja relevante para efeito de homologação do plano de recuperação, em detrimento das dívidas fiscais estaduais e municipais, como se houvesse uma impensável ordem hierárquica para o recolhimento de tributos. Logo, o parcelamento especial concebido pela Lei nº 13.043/2014, por incompleto, não atende a exigência contida no art. 57 da LRF, devendo, por conseguinte, ser mantida a jurisprudência prevalecente na Corte Superior a respeito do tema, no sentido de permitir a dispensa das certidões negativas para fins de homologação do plano de recuperação. 5. Urge reconhecer que, em muitos casos, os artigos 47 e 57 da LRF são inconciliáveis, levando à inviabilização dos processos de recuperação judicial e, por consequência, impedindo o soerguimento da empresa em dificuldades financeiras. Embora a homologação do plano de recuperação esteja condicionada à apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (art. 57, LRF e art. 191-A, CTN), deve preponderar o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da lei recuperacional, cujo propósito maior é proteger a fonte produtora, o emprego, a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica. 6. As disposições da LRF devem ser aplicadas de forma harmônica e

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sistemática, e não isoladamente. O art. 47 expõe categoricamente seu objetivo de viabilizar a empresa viável, com chance real de recuperação, preservando a fonte produtora e geradora de empregos, promovendo sua função social e estimulando a atividade econômica. O art. 57, por seu turno, limita-se à obrigatoriedade formal de assegurar a quitação fiscal, prestigiando a arrecadação. Ambos os interesses (preservação da empresa x arrecadação) militam em favor da coletividade; o primeiro pela manutenção de empregos e atividade produtiva; o segundo porque o produto da arrecadação, presumivelmente, reverte para o bem comum, de modo a atender as demandas da sociedade. 7. No caso concreto, com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve prevalecer a proteção ao interesse jurídico e social mais relevante, que é a preservação da empresa, mesmo porque, conforme art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ´na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum´. Nesse contexto, deve predominar a proteção ao emprego, aos valores sociais do trabalho, à preservação da empresa com potencial de se reerguer e contribuir para o desenvolvimento da economia, inclusive gerando a continuidade da arrecadação, que seria interrompida em caso de decretação de falência. Por conclusão lógica, pode-se afirmar que a continuidade da empresa viável atende também ao interesse arrecadatório do próprio Fisco e, em última análise, da coletividade. 8. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 9. Provimento do recurso, dispensando-se a necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais como condicionante à homologação do Plano de Recuperação Judicial, mesmo após a edição da Lei 13.043/2014 (Desembargador Luciano Saboia Rinaldi)´ Tal posicionamento tem respaldo não somente no princípio maior da norma específica analisada - da preservação da empresa, contido nos termos do art. 47 -, mas na convicção de que enquanto não sobressaírem normas práticas e eficazes no sentido de conceder efetivas medidas para que as empresas em dificuldade econômicofinanceira saldem satisfatoriamente os seus créditos fiscais - em qualquer esfera estatal -, não há como impor a essas sociedades empresárias em crise obrigação de quase impossível cumprimento. A Lei 13.043/2014 causa certa perplexidade, pois além de se referir ao parcelamento apenas de créditos fiscais da União, traz no seu bojo medidas de parcelamento de débitos bem mais desvantajosas para as sociedades em recuperação, do que as que supostamente estão com a saúde econômico-financeira em dia. Não por outra razão parte da doutrina levanta dúvidas sobre a inconstitucionalidade da referida Lei, diante de dois pontos básicos: o primeiro, no que toca à exigência do contribuinte em incluir no parcelamento a totalidade de seus débitos tributários, inscritos ou não em dívida, mesmo que discutidos judicialmente; e o segundo, na necessidade da desistência expressa, e de forma irrevogável, de qualquer impugnação, ação ou recurso e, cumulativamente, a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as lides administrativas e judiciais. Tais exigências, de fato, parecem ir de encontro à jurisprudência mansa e pacífica do STF no sentido da impossibilidade de se utilizar sanções políticas para cobrança de tributo. De modo geral, com o advento da Lei 13.043/2014, a mitigação jurisprudencial construída não mais pode ser entendida como absoluta, cabendo assim interpretar a regra contida no artigo 57 como cogente apenas em casos em que não atente aos princípios informadores da recuperação: preservação e função social da empresa. Não podemos olvidar que os créditos fiscais não são afetados pela Recuperação Judicial, e nem ao menos a ela se sujeitam, o que torna a exigência da apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito negativo por empresa em recuperação, de certa forma contrária ao objetivo maior da Lei. Portanto, inobstante o advento da Lei 13.043/2014, que além de alcançar apenas os débitos fiscais da União, não atenta no caso, aos princípios norteadores da LRF, deve continuar a ser posto em sobreposição o objeto maior do processo de Recuperação Judicial que é a preservação da empresa pelo seu fim social, pela sua natural capacidade de gerar riquezas, empregos e de pagar tributos. Com efeito, coadunado com o posicionamento firmado no referido acórdão acima exposto, e com a promoção do Ministério Público, afasto a exigibilidade da apresentação, por parte das devedoras, das certidões negativas fiscais exigidas na forma do art. 57 da Lei 11.101/2005. V - CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ante todo o exposto, considerando a aprovação do plano pela maioria expressiva dos credores das recuperandas, na AGC realizada em 19/12/2017, que aguardam a homologação do PRJ pelo Poder Judiciário, e uma vez examinados os aspectos de legalidade do plano, resta ao Juízo Recuperacional ratificar por homologação a decisão soberana dos credores. A decisão de homologação deve ser imediata não apenas por força da lei, mas porque milhares de credores terão seus créditos satisfeitos mais rapidamente, lembrando que os credores que mediaram com o Grupo OI, que são mais de 30 mil, receberão o saldo residual em até 10 dias depois da homologação; e os credores trabalhistas começarão a receber em 180 dias contados da homologação. Confiram-se as cláusulas 4.4.1 e 4.1 do plano aprovado: Também depende da homologação do plano o início do prazo para que os credores escolham entre as opções de pagamento de seus créditos na plataforma das Recuperandas, como se extrai da cláusula 4.5 do plano. Assim, ante o exposto, cumpridas as exigências legais, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado por OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI MÓVEL S.A., COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., com as seguintes ressalvas: a) ser inválida a Seção 11 do Anexo (denominado Subscription and Commitment Agreement do PRJ), no que tange à faculdade conferida às Recuperandas de realizarem reembolso de despesas incorridas pelos credores na busca pela satisfação de seus créditos; b) serem as condições previstas no item 5 do mesmo Anexo, que preveem o pagamento de commitment fee, extensíveis a todos os credores nas mesmas condições. Nos termos da fundamentação acima, e atento ao art. 50 da LRF, esclareço que a vontade soberana dos credores deve ser integralmente respeitada, sendo até mesmo vedada a prática de qualquer ato - seja por acionista, membro do conselho ou administrador da companhia - que tenha o fim de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação aprovado na forma da lei. Cabe, inclusive, ao Presidente do Conselho de Administração dar imediato e efetivo cumprimento ao plano aprovado, tão logo homologado, assegurando, dentre outras, as condições provisórias de governança corporativa e conversão de dívida em ações, conforme manifestação soberana dos credores. Dispenso as certidões exigidas no art. 57 da LRF, na forma das razões acima expostas. Publique-se, e dê-se ciência pessoal ao MP e demais órgãos com a mesma prerrogativa. Intimem-se e cumpra-se.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

"Em se tratando de companhia com ações negociadas em bolsa, a emissão deve observar a legislação e regulamentos específicos da CVM. Uma vez aprovado o plano em tais termos, parece ao MP que se deva convocar a AGE para referendar a decisão. (...).

Embora a reestruturação societária ou mesmo a alteração dos estatutos possa ser objeto de deliberação da assembleia como modo de assim reorganizar as atividades da devedora e obter seu soerguimento, parece ao MP que sua implementação mais uma vez está a cargo dos acionistas nos termos da LSA". (Parecer do Ministério Público de fls. 250.120/250.136).

Recuperação judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001

BRATEL S.À.R.L ("BRATEL"), já qualificada nos autos da recuperação judicial em referência, em que figuram como requerentes OI S.A. ("OI") e OUTRAS, vem, em atenção ao plano de recuperação de fls. 249.368/249.490 e com arrimo no art. 50 da Lei 11.101/05 (LRF), e demais dispositivos aplicáveis da Lei 6.404/76 ("Lei das S.A"), diante da aprovação do plano de recuperação judicial ("PRJ Diretoria") em Assembleia Geral de Credores ocorrida entre 19 de dezembro de 20 de dezembro de 2017 e sua homologação judicial às fls. 254.741/254.756, expor e requerer o quanto segue.

1 - INTRODUÇÃO

  1. Como consistentemente feito no passado, a BRATEL preocupa-se em deixar este processo seguir seu curso e, assim o fazendo, evitar potencialmente tumultuar seu andamento.

  2. Porém, esse MM. Juízo, ao exercer o controle de legalidade do plano de recuperação judicial aprovado, não resguardou o direito das centenas de milhares de acionistas da OI, dentre eles a BRATEL, que também são partes interessadas neste processo. E o fez não só deixando de observar ao regramento societário aplicável, mas à própria Lei 11.101/2005, como se verá a seguir.

  3. A BRATEL recebeu com enorme surpresa e, é preciso que se diga, indignação, o plano de recuperação judicial de fls. 249.368/249.490 ("PRJ Diretoria"). Embora aprovado com certas modificações em sede de Assembleia Geral de Credores iniciada em 19 de dezembro e encerrada em 20 de dezembro de 2017, os pontos que causaram tamanha indignação não foram anulados pelo Juízo, como requerido pelo MP (fls. 254.737), motivo pelo qual a presente manifestação e intervenção se fazem necessárias.

  4. Se fazem necessárias também porque o Dr. EURICO DE JESUS TELES NETO – na qualidade de patrono da própria empresa em que é o atual Presidente e Diretor Jurídico - subscreveu a petição de fls. 249.049 e requereu não só a suspensão de direito legítimo dos acionistas da Oi como do único órgão societário de controle dos seus atos: o Conselho de Administração da OI.

  5. A BRATEL, ao longo do presente processo, confiou na Diretoria da OI na busca de um plano de recuperação que representasse uma solução legal, legítima e com equilibrado sacrifício de todos os stakeholders.

  6. No entanto, conforme já constou do próprio Comunicado ao Mercado realizado no dia 15 de dezembro de 2017 pela PHAROL SGPS, controladora da ora acionista BRATEL (doc. 01):

"O referido Plano, especificamente, em relação à conversão de créditos em ações, não apresenta equidade nos sacrifícios exigidos aos diversos participantes no processo, sendo claro que a Pharol SGPS, acionista da Oi S.A. de há muitos anos e com capital relevante investido numa visão institucional e de longo prazo, se vê particularmente desfavorecida no Plano apresentado. Ao mesmo tempo, atuais bondholders que representam capital especulativo em busca de elevados retornos de curto prazo, através de estratégias agressivas sem qualquer preocupação com a preservação da sociedade (o que já ficou evidenciado em recente decisão proferida pela Justiça em Nova Iorque) resultam como claros beneficiários de um Plano desequilibrado. O Plano, para surpresa e indignação da Pharol SGPS, privilegia de forma legalmente muito discutível e não equitativa tal grupo de credores em detrimento de milhares de investidores, de maior ou menor relevância no mercado de capitais mundial, que investiram na Oi S.A." (doc. 01).

  1. Ora, não há como se admitir que a r. decisão de fls. 243.826/243.8351 – que ainda poderá ser objeto de recurso dentro do prazo legal - legitime as arbitrariedades posteriores cometidas pela Diretoria da OI e o evidente conluio ilegal, em benefício único e exclusivo de fundos oportunistas que jamais investiram efetivamente na OI.

  2. Nos itens a seguir, será demonstrada a fragilidade jurídica do PRJ Diretoria que não poderia ter sido submetido integralmente à votação dos Credores e homologado judicialmente (a) sem a prévia aprovação dos seus acionistas e (b) com a inclusão de cláusulas indubitavelmente ilegais, transgressoras de regras legais societárias e do Estatuto da OI.

1 Que, dentre outras determinações, nomeou o Diretor Jurídico da OI, Eurico Teles como responsável pessoal para conduzir e concluir as negociações com os credores da presente recuperação judicial, sendolhe determinado que apresentasse a versão final do plano de recuperação em 12 de dezembro de 2017.

  1. Até mesmo o D. Ministério Público já classificou determinadas cláusulas do PRJ como "problemáticas" e que sequer deveriam ter sido aprovadas "à vista de sua injuridicidade" (fl. 250.132).

  2. Ressalte-se que a homologação do PRJ Diretoria, na forma da decisão de fls. 254.741/254.756- mesmo após as alterações havidas em AGC -, representa não só o início de uma verdadeira batalha judicial e arbitral – considerando a existência de cláusula compromissória prevista no Estatuto como também afasta novos investidores com o necessário capital novo para realização dos investimentos exigidos pelo Poder Público. Isso porque, nenhum investidor estratégico admitirá as absurdas regras de governança, a supressão da vontade dos acionistas da Companhia e a própria litigiosidade de qualquer aumento de capital sem a anuência destes.

  3. Nesse sentido, a BRATEL, com fulcro no art. 123, parágrafo único, c da Lei das S/A2 , requereu em 28 de dezembro de 2017 ao Conselho de Administração da OI a convocação de assembleia geral extraordinária da companhia a fim de que fossem submetidas à deliberação dos acionistas questões atinentes ao PRJ Diretoria, tais como (i) a proposta de alteração da governança e de aumento do capital da OI, (ii) a garantia de manutenção dos Diretores em seus cargos, (iii) o aumento do capital social subscrito e condições para a respectiva subscrição e integralização, incluindo comissões devidas aos compromissários subscritores e (iv) outros aspectos societários do PRJ Diretoria sujeitos à deliberação dos acionistas.

  4. Nada obstante, imediatamente ao recebimento do requerimento formulado pela BRATEL, a Diretoria da OI, usurpando a gama de competências do Conselho de Administração – a quem compete a convocação da assembleia geral (ou inação) diante de requerimento formulado nesse sentido -,

2 "Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia-geral.

Parágrafo único. A assembleia-geral pode também ser convocada: (...) c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas".

divulgou fato relevante informando que o pedido será submetido "à apreciação pelo Juízo da Recuperação, o qual deverá decidir sobre a legalidade e conveniência da convocação e realização da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia", e que "aguardará a decisão do Juízo da Recuperação acerca do requerimento" apresentado (doc. 02).

  1. A Bratel tomou conhecimento nesta data que, na verdade, a Diretoria da OI veio ao Juízo requerer um novo "salvo conduto": protocolou a petição de fls. 254.624/254.643, objetivando impedir que os acionistas deliberem sobre assuntos de sua competência. Como se sabe, a cláusula compromissória inserida no Estatuto da Oi proíbe que essa discussão sequer seja travada neste processo.

  2. Diante desse cenário evidentemente hostil em relação ao acionista, a BRATEL, com o intuito de se buscar uma solução negociada e mais equilibrada e preservar os seus direitos como acionista – diante da recusa do próprio Presidente do Conselho de Administração da Oi em realizar a legítima convocação de Assembleia – promoveu, na forma prevista na Lei das S/A, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre temas específicos do PRJ Diretoria a fim de dar a celeridade necessária ao tema.

  3. Em cumprimento aos seus deveres de transparência com esse MM. Juízo, a BRATEL requer a juntada do anexo Edital de Convocação publicado nesta data (doc. 03), bem como da sua proposta de deliberação para a Assembleia Geral Extraordinária (doc. 04), a ser realizada em 7 de fevereiro de 2018, às 11 horas, na sede da Companhia.

  4. Como restará demonstrado a seguir, são diversas as cláusulas do PRJ Diretoria que violam frontalmente regras básicas do direito societário e mesmo normas internas da Companhia e que necessitam de prévia manifestação dos seus acionistas, na medida em que:

(i) alteram a forma de eleição do corpo integrante do Conselho de Administração – cuja deliberação é originalmente atribuída aos

5

acionistas da companhia, e, com o PRJ Diretoria, passa a pertencer à Diretoria;

(ii) confere à própria Diretoria a prerrogativa de se manter no cargo;

(iii) estipularam o aumento de capital da companhia para muito além do permitido no Estatuto da OI – cuja alteração cabe apenas e tão somente aos acionistas em Assembleia-Geral, sem que sejam previamente fornecidas informações essenciais para o acionistas deliberarem sobre o assunto; e

(iv) estabelece pagamento de absurdos valores (potencialmente bilionários) além da entrega de valores mobiliários a determinados credores que receberam tratamento privilegiado no PRJ Diretoria.

  1. É o que passa a demonstrar.

2 - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 50 DA LRF: PREMISSAS QUE FORAM MANTIDAS POR ESSE MM. JUÍZO

  1. Independentemente do (des)acerto das decisões de fls. 243.826/243.8353 e 249.6684 , o fato é que tais decisões em nenhum momento autorizam – e nem poderiam autorizar - a apresentação de um plano de recuperação judicial que não observe as leis aplicáveis.

  2. Em outras palavras, embora o Juízo tenha suprimido os poderes políticos do Conselho de Administração no que diz respeito à elaboração e apresentação do plano de recuperação judicial, isso não significa que o PRJ

3 Que, dentre outras determinações, nomeou o Diretor Jurídico da OI, Eurico Teles como responsável pessoal para conduzir e concluir as negociações com os credores da presente recuperação judicial, sendolhe determinado que apresentasse a versão final do plano de recuperação em 12 de dezembro de 2017.

4 A qual indeferiu o pedido de intervenção na reunião do Conselho de Administração designado para o dia 15/12/2017.

Diretoria poderia suprimir a sua competência decisória e seus direitos previstos em lei societária específica e Estatuto.

  1. E foi exatamente o que aconteceu: o PRJ Diretoria viola normas expressas da LRF, da Lei das S/A e do Estatuto da Oi, menoscaba normas práticas de governança corporativa e alija o direito dos Conselheiros e acionistas da OI. Referidas violações serão debatidas no item 3 abaixo.

  2. E adiante-se que as ilegalidades do PRJ Diretoria não se justificam nem mesmo sob a fundamentação de que a LRF é norma especial e pode ser aplicada em detrimento da Lei das S/A e dos direitos e obrigações lá previstos.

  3. E isso porque, ao mencionar meios de recuperação judicial a serem previstos no plano, LRF fez questão de ressaltar que o plano deve observar "a legislação pertinente a cada caso" (art. 50, caput, LRF). O inciso II é ainda mais enfático ao prever que, em operações societárias, devem ser "respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente".

  4. Segundo a doutrina, "é preciso atentar para que o plano de recuperação judicial não colida com normas específicas de cada meio de recuperação judicial eventualmente adotado" 5 . A intenção da LRF é nítida: o plano implica concessões mútuas, mas não pode se sobrepor à lei.

  5. Note-se que a previsão é até despicienda, afinal, um plano de recuperação judicial jamais poderia ofender a lei societária. No entanto, a LRF cuidou de dizer o óbvio para que não pairassem dúvidas quanto à necessidade de observância dos regramentos que incidirão da implementação do plano. Em outras palavras, a LRF colocou em evidência a necessidade de se elaborar o plano de recuperação judicial em uma perspectiva jurídica global, respeitadas as normas aplicáveis.

5 Scalzilli, João Pedro. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea. São Paulo: Almedina, 2016. p. 303.

  1. Não por outro motivo, a jurisprudência vem, com firmeza, anulando cláusulas ilegais impostas em planos de recuperação judicial6 . Comentando o art. 50 da LRF, leciona a Prof. RACHEL SZTAJN que nem mesmo a crise da empresa justifica ignorar a disciplina especial:

Importar modelos desenhados e operacionais em outros em outros sistemas sem levar em conta as peculiaridades do direito pátrio, complica o quadro-geral porque as medidas predispostas em leis especiais, ou no Código Civil, quanto às operações de reorganização societária não podem ser ignoradas. Se uma delas vier a ser proposta, mesmo em face da crise da "empresa", a disciplina especial deve ser observada naquilo em que na recuperação da empresa em crise recair. (...)7

  1. Estabelecidas as premissas acima, a seguir estão algumas das irregularidades contidas no PRJ Diretoria, que acumula outros vícios jurídicos, mas que ilustram a sua flagrante ilegalidade, a respeito dos quais a BRATEL requer a reconsideração.

3 – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA E AO ESTATUTO SOCIAL DA OI

  1. Como se sabe, após a renúncia do então Diretor Presidente da Companhia, Sr. MARCO NORCI SCHROEDER, apresentada em 24 de novembro de 2017, o SR.EURICO TELLES foi indicado provisoriamente pela Diretoria da OI como

6 "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores. Possibilidade de análise pelo poder judiciário quanto à sua legalidade ou eventual violação de direitos fundamentais dos credores. Cláusula que prevê a suspensão das ações e execuções movidas em face da empresa recuperanda, avalistas e coobrigados. Nulidade. Violação do §1º do artigo 49 da lei 11.101/05. Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Cláusula que prevê a convocação da assembleia de credores, em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial. Nulidade. Violação do artigo 73, IV da lei 11.101/05. O descumprimento do plano acarreta a convolação da recuperação em falência. Provimento do recurso". (TJRJ – AI 0017041- 82.2017.8.19.0000, 1ª câmara cível, rel. des. Sérgio Ricardo de arruda Fernandes, j. 05.09.2017).

"(...) Nulidade da cláusula referente à submissão da convolação da recuperação judicial em falência à prévia convocação e deliberação da A.G.C.. Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJRJ – AI 0005261-19.2015.8.19.0000, 14ª câmara cível, rel. des. Gilberto Campista Guarino, j. 02.12.2015).

"(...) Decisão que se retifica apenas para declarar ineficaz a cláusula de supressão das garantias pessoais em face do agravante, eis que não anuiu expressamente com a mesma, na condição de credor, titular da garantia. Parcial provimento ao recurso". (TJRJ - AI 0061800-68.2016.8.19.0000, 17ª vara cível, rel. des. Edson Vasconcelos, j. 31.05.2017).

7 Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Coord. Francisco Satiro de Souza Junior. Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 234.

Diretor Presidente interino, cargo que fora efetivado pelo Conselho de Administração em 27 de novembro de 2017. Havia, até este momento, a convicção pelo Conselho de Administração de que o SR. EURICO TELLES seria capaz de, adequadamente, liderar a Diretoria Executiva da OI nas negociações com os stakeholders para que a OI pudesse, em seu melhor interesse, alcançar uma solução consensual para a sua Recuperação Judicial e, assim, o seu soerguimento financeiro.

  1. A decisão de fls. 243.826/243.835 nomeou, sponte propria, o advogado deste processo, Diretor Jurídico e Diretor Presidente da OI como responsável para conduzir e concluir as negociações com credores, elaborar e apresentar o plano de recuperação independentemente de aprovação do Conselho de Administração.

  2. Nada obstante o ineditismo de decisão - que representa verdadeira intervenção judicial em uma companhia aberta - fato é que, dotados de poderes para concluir as negociações com os credores e apresentar pessoalmente o PRJ Diretoria, a Diretoria aproveitou a oportunidade para, sem deter uma única ação de emissão da Companhia, assumir o seu controle absoluto, inclusive redesenhando a estrutura de governança da OI, prevendo um aumento irregular de capital da companhia, ao arrepio do Estatuto Social e flagrante afronta às decisões e direitos da Assembleia Geral de Acionistas, e até mesmo incluindo previsão de supressão da vontade social da companhia por manifestação do Poder Judiciário.

  3. Assim é que, por conta própria da Diretoria e segundo o seu exclusivo juízo de conveniência e oportunidade, criou-se um plano incontestavelmente abusivo e ilegal, sem sequer submeter previamente o assunto ao Conselho de Administração ou, ao menos, solicitar ao Conselho de Administração manifestação ou deliberação sobre o referido PRJ Diretoria.

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3.1 DAS REGRAS ILEGAIS DE GOVERNANÇA PREVISTAS NO PRJ DIRETORIA

  1. Inicia-se o rol de ilegalidades do PRJ Diretoria com as novas – e, diga-se, absurdas - regras de governança da OI.

  2. A governança da sociedade anônima é prevista em Lei, antes mesmo de ser regulada pelo Estatuto Social. Nesse diapasão, conforme claramente determinam os artigos 122 e 140 da Lei das S.A.:

Art. 122. Compete privativamente à Assembleia Geral;

I - reformar o estatuto social;

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

(…)

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo (...).

  1. Não há qualquer margem para dúvidas de interpretação neste tocante.

  2. Nos termos da Lei Societária, compete privativamente aos acionistas em sede de assembleia (i) reformar o Estatuto Social; (ii) eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, salvo no que se refere à Diretoria, cuja competência para eleição e destituição compete ao Conselho de Administração; (iii) suspender o exercício dos direitos do acionista; (iv) autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata, instituto substituído pelo da recuperação judicial e, por fim, mas não menos importante, eleger os membros do conselho de administração.

  3. Não se olvide que a previsão contida na legislação societária não é em vão.

  4. O Conselho de Administração, como bem explica a doutrina, encontra-se em "posição intermediária entre a assembleia [ou os acionistas] e a diretoria, competindo-lhe fixar a política geral da companhia e as diretrizes que deverão ser postas em prática pelos diretores" 8 . Assim, uma vez que a convocação de assembleias-gerais de acionistas para todos os assuntos que exigem a deliberação de pessoas que investiram na companhia poderia causar prejuízos à mesma, instituiu-se a figura do Conselho de Administração.

  5. Seus membros, portanto, "agem sempre em nome e por conta"9 da coletividade de acionistas.

  6. O Estatuto da OI também prevê, em seu art. 23, a competência dos acionistas para eleger os membros do Conselho de Administração.

  7. Eis aqui, então, os pontos que merecem especial atenção.

  8. O primeiro deles consiste na ilegalidade presente na cláusula 9.2 do PRJ Diretoria.

  9. Por meio da referida cláusula, a Diretoria da OI impôs que o Conselho de Administração seja remodelado até a investidura de um novo conselho de administração ("Conselho Transitório"), porém, sem a anuência dos acionistas.

  10. O novo conselho de administração, por sua vez, também não será eleito pelos acionistas, mas sim pelo famigerado Conselho Transitório, excluindo por completo qualquer participação dos acionistas na Companhia.

  11. Em suma, o PRJ Diretoria prevê que aqueles que investiram tempo e dinheiro na companhia não mais detêm a prerrogativa de eleger as pessoas

8 Eizirik, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II – Arts. 121 a 188. São Paulo: Quartier, 2011. p. 264/265

9 Carvalhosa, Modesto. Sociedades Anônimas / Modesto Carvalhosa, Luiz Fernando Martins Kuyven. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção tratado de direito empresarial ; v. 3). p. 810

que integram justamente o órgão que os representa!

  1. Em seu anexo 9.2, o PRJ Diretoria indica ainda a relação dos nove indivíduos escolhidos pela Diretoria para ocupar os cargos de membros do tal Conselho Transitório, fazendo letra morta o Estatuto Social da Companhia, que é taxativo ao prever que o Conselho de Administração deverá ser composto por 11 (onze) membros:

"Art. 23 - O Conselho de Administração é composto por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, cada suplente vinculado a um membro efetivo, todos eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição e observado o disposto no Artigo 69 deste Estatuto".

  1. Ressalte-se, aliás, a esse respeito, que o PRJ Diretoria causou mal-estar antes mesmo de ter sido homologado por esse MM. Juízo!

  2. Conforme se depreende das correspondências trocadas entre os integrantes do Conselho de Administração atual (doc. 05), os conselheiros que não se encontravam dentre aqueles nomeados pelo PRJ Diretoria para ocuparem o Conselho Transitório foram arbitrariamente considerados como suspensos de suas funções desde a aprovação do mesmo, em 20 de dezembro de 2017.

  3. Ou seja, o PRJ Diretoria, que prevê expressamente em suas cláusulas 11.1 e 13.1 que a sua eficácia vincula a OI, seus acionistas e sócios, credores concursais e respectivos cessionários e sucessores somente a partir da sua homologação judicial, teria se tornado obrigatório e exequível antes mesmo da concessão da recuperação judicial às devedoras.

  4. Relembre-se, porém, que, nos termos dos artigos 58 e 59, §1º da LRF, é o juízo da recuperação judicial o órgão competente para conceder a recuperação judicial da Companhia, e não a assembleia geral de credores:

"Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

Art. 59. (...)

§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  1. Engana-se, contudo, quem acha que o PRJ Diretoria não iria mais além para afastar qualquer possibilidade de a Diretoria da OI estar sujeita às decisões do Conselho de Administração – como deveria ser.

  2. Com efeito, nos termos dos artigos 142 e 143 do mesmo diploma societário:

"Art. 142. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos (…)"

"Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer: (...)

  1. Aqui, mais uma vez, não há espaço para interpretações. A Lei das S.A. é cristalina na estruturação da governança das sociedades anônimas e atribui ao Conselho de Administração a competência para a eleição e destituição, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, da Diretoria da OI. Compete ainda ao Conselho de Administração a fiscalização da gestão dos Diretores e não o oposto. Previsão idêntica é encontrada no Estatuto da Companhia, em seu art.

24, XIX10 .

  1. Nada obstante, veja-se a redação da cláusula 9.1.1 (iii):

"(iii) Nova Diretoria: Após o Período de Transição, o Conselho de Administração Transitório ou Novo Conselho de Administração, conforme o caso, poderá deliberar livremente sobre a composição da Diretoria das RECUPERANDAS, observado que o atual Diretor Presidente e Diretor de Finanças e Relações com Investidores serão reconduzidos e mantidos até o encerramento da Recuperação Judicial aos cargos de Diretor Jurídico e de Diretor sem designação específica com funções administrativo-financeiras, com as mesmas atribuições e competências atuais, estrutura administrativa, alçadas de decisão e com a manutenção e renovação dos compromissos contratuais atuais, incluindo, mas sem limitar, às indenizações previstas contratualmente. Na hipótese de destituição do Diretor Jurídico e do Diretor sem designação específica com funções administrativo-financeiras pelo Conselho de Administração Transitório ou Novo Conselho de Administração, conforme o caso, antes do encerramento da Recuperação Judicial, as RECUPERANDAS obrigam-se por este Plano a cumprir integralmente os pacotes de remuneração atualmente existentes".

  1. O PRJ Diretoria simplesmente cassou do Conselho de Administração da OI a competência de eleger e destituir os diretores da companhia, sob pena de ter de arcar com suas remunerações por todo o período da recuperação judicial.

  2. Em sucintas palavras, o PRJ Diretoria tornou os Diretores indemissíveis, bem como deturpou o sistema de controle necessário para o funcionamento regular de um sistema de governança adequado. De acordo com o PRJ Diretoria, o Conselho de Administração estará na prática à Diretoria da

10 "Art. 24 - Além das atribuições previstas em lei, compete ao Conselho de Administração: (...) XIX - eleger e destituir, a qualquer tempo, os Diretores da Companhia, inclusive o Presidente, fixando-lhes as atribuições, observadas as disposições deste estatuto".

Companhia.

  1. O absurdo dessa cláusula é tamanho, que até mesmo o D. MP do Estado do Rio de Janeiro bem notou no PRJ Diretoria "uma regulamentação da administração e eleição de órgãos diretivos da companhia que não encontram par em seus estatutos e para os quais não se demonstra utilidade". Isso porque à Diretoria não cabe a missão de ser guardiã do cumprimento do plano de recuperação judicial; uma vez homologado, seu cumprimento já se mostra obrigatório, sob pena de convolação do procedimento em falência, sendo despicienda a figura de um ou mais Diretores "indemissíveis" até o encerramento da recuperação judicial para tanto.

  2. Em adição, o Promotor consignou ainda que:

"Embora a reestruturação societária ou mesmo a alteração dos estatutos possa ser objeto de deliberação da assembleia como modo de assim reorganizar as atividades da devedora e obter seu soerguimento, parece ao MP que sua implementação mais uma vez está a cargo dos acionistas nos termos da LSA" (fl. 150.132).

  1. Aliás, o trecho acima representa a correta interpretação sistemática do art. 50 da LRF com a legislação societária aplicável ao caso, premissa que, como já dito no item 2 supra, não pode – e nem deve – ser desconsiderada por aquele que elabora um plano de recuperação judicial.

  2. Assim, é de uma clareza solar que as previsões do PRJ Diretoria sobre a governança da companhia previstas nas Cláusulas – transitória ou não – não podem subsistir.

3.2 – DAS REGRAS SOBRE O AUMENTO DE CAPITAL: AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS ACIONISTAS E NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM AGE

  1. Inobstante as flagrantes irregularidades no tocante à governança da companhia, o PRJ Diretoria menciona a previsão de aumento de capital, com

a conversão de crédito em ações – novamente - sem qualquer autorização prévia da Assembleia de Acionistas.

  1. Conforme se extrai do Estatuto da OI, tem-se que o limite de aumento de capital autorizado é de R\$12.600.327.587,49:

"Art. 5º - O capital social, subscrito, totalmente integralizado, é de R\$ 21.438.374.154,00 (vinte e um bilhões, quatrocentos e trinta e oito milhões, trezentos e setenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais), representado por 825.760.902 (oitocentos e vinte e cinco milhões, setecentas e sessenta mil, novecentas e duas) ações, sendo 668.033.661 (seiscentos e sessenta e oito milhões, trinta e três mil, seiscentas e sessenta e uma) ações ordinárias e 157.727.241 (cento e cinquenta e sete milhões, setecentas e vinte e sete mil, duzentas e quarenta e uma) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal".

"Art. 6º - A Companhia está autorizada a aumentar o capital social, mediante deliberação do Conselho de Administração, em ações ordinárias, até que o valor do seu capital social alcance R\$ 34.038.701.741,49, observado que a Companhia não poderá mais emitir ações preferenciais em aumentos de capital por subscrição pública ou particular".

  1. O PRJ Diretoria, porém, contém diversas cláusulas de aumento de capital em variadas formas que, ao serem analisadas em conjunto, superam – e muito! – o limite de capital acima mencionado.

  2. Com efeito, a cláusula 4.3.3.5 prevê um aumento de capital entre R\$ 11.765.562.892,10 (onze bilhões, setecentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e dois Reais e dez centavos) e R\$ 12.292.379.141,00 (doze bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, trezentos e setenta e nove mil, cento e quarenta e um Reais), mediante emissão de ações da Oi, a serem integralizados por meio de conversão de dívida de determinados credores em capital.

  3. Já a cláusula 4.3.3.6 contém previsão de emissão de 135.081.089 (cento e trinta e cinco milhões, oitenta e um mil, oitenta e nove) bônus de subscrição, a serem entregues aos subscritores das ações emitidas conforme acima.

  4. Por fim, a cláusula 6 do PRJ Diretoria prevê um aumento de capital com novos recursos no valor nada singelo de R\$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais)! Acontece que, sendo o aumento de capital superior ao limite autorizado previsto no Estatuto da companhia, imperiosa a necessidade de aprovação da Assembleia-Geral nesse sentido, conforme preleciona o art. 166 da Lei das S.A:

"Art. 166. O capital social pode ser aumentado:

I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167);

II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);

III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;"

IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada."

  1. Em verdade, ainda que o PRJ Diretoria previsse um aumento de capital dentro do limite autorizado em Estatuto, far-se-ia necessária uma deliberação e aprovação do Conselho de Administração da OI nesse sentido – o que, notadamente, não existiu.

  2. Isso porque, os Aumentos de Capitais previstos no PRJ Diretoria possuem previsões específicas quanto:

(a) Conversão de créditos em ações (Cláusula 4.3.3);

  • (b) Entrega de ações ordinárias da PTIF sem qualquer deliberação dos acionistas e sem esclarecimento quanto a avaliação e razões econômicas (Cláusulas 4.3.3.2.1 e 4.3.3.4);
  • (c) Entrega de bônus de subscrição a título gratuito como vantagem adicional (Cláusula 4.3.3.6);
  • (d) Realização de capitalização prevista na Cláusula 6.1 com subavaliação do valor da Companhia considerando o valor atual da Companhia (Clausula 6.1, c). Se se considerar que o referido aumento será realizado após a reestruturação dos bonds, o valor estaria ainda mais subavaliado.

  • Além disso, considerando que as informações no PRJ Diretoria sobre o aumento de capital previsto na Cláusula 4.3.3 são genéricas e apenas referenciais, os acionistas precisam ser informados previamente: (a) do total de ações que serão emitidas, (b) do efetivo preço de ações de emissão considerando o montante de ações que serão efetivamente emitidas, (c) o montante efetivo da Capitalização prevista na Cláusula 6 e (d) considerar a avaliação econômica da companhia no momento da realização da deliberação sobre a capitalização, a fim de viabilizar o direito de informação dos acionistas e permitir o regular exercício do seu direito de voto, evitando-se diluições absolutamente injustificadas.

  • O que se exige, portanto, é garantir o regular exercício dos direitos basilares à informação e ao voto dos acionistas, permitindo-se que, no momento oportuno e definidos os montantes do aumento de capital, a BRATEL possa deliberar previamente sobre os termos e condições dos aumentos de capitais previstos na Cláusula 4.3.3 e Cláusula 6 do Plano PRJ Diretoria.

  • Para tanto, a OI deveria convocar a realização de AGE(s) com a prévia disponibilização das informações econômicas no momento da sua efetiva

realização seja em relação ao Aumento de Capital previsto na Cláusula 4.3.3 quanto na Cláusula 6 (total efetivo de ações, preço de emissão e avaliação econômica no momento dos aumentos de capital).

  1. Novamente, cumpre à BRATEL colacionar valioso trecho do parecer do D. Promotor de Justiça responsável pela presente recuperação judicial, o qual teceu as seguintes considerações a respeito do aumento de capital ilegal:

"Prosseguindo, tem-se a questão referente ao modo como deve se dar as emissões de novas ações da companhia. Como sociedade anônima que é, sujeita-se ela a uma lei de regência própria e assim é incontornável que eventual aumento de capital deva ser autorizado pela AGE. É certo que não se mostra necessário ou mesmo viável que essa AGE tome lugar antes da AGC. No entanto, não crê o MP que a reunião seja dispensável em nome da especialidade da LFRE/2005 em relação a LSA. Os dois microssistemas vigem em suas respectivas áreas. Em se tratando de companhia com ações negciadas em bolsa, a emissão deve observar a legislação e regulamentos específicos da CVM. Uma vez aprovado o plano em tais termos, parece ao MP que se deva convocar a AGE para referendar a decisão, ainda que isso se dê já em fase de mero cumprimento do plano" (fl. 250.131).

  1. Isso sem mencionar o privilégio que o PRJ Diretoria pretendeu conceder a determinados credores, ao graciosamente contemplar um pequeno grupo de bondholders com o recebimento de um potencial bilionário "Prêmio de Compromisso" previsto na Cláusula 6.1.1.3 - e que corretamente foi suprimido por esse MM. Juízo ao homologar o plano.

  2. Vale ainda mencionar que se tratou ali da Diretoria da OI objetivando privilegiar o mesmo grupo que vem litigando com a OI e pediu a falência da empresa em outra jurisdição e que, portanto, nunca tiveram interesse social ou na preservação da sociedade... O PRJ Diretoria é tão favorável a esse grupo que expressamente os permite continuar litigando contra a OI em outras jurisdições.

  3. Pretende o PRJ Diretoria, na verdade, retirar da própria OI toda a autonomia que possui, em latente violação à legislação societária que prevê a supremacia da Assembleia-Geral sobre qualquer outro órgão da companhia, seja o conselho de administração ou a Diretoria.

  4. Frise-se que a doutrina é muito clara ao afirmar que a Assembleia-Geral "não pode faltar em nenhuma companhia, nem ser substituída, quanto à sua competência e funções, por qualquer outro, sendo, portanto, órgão obrigatório"11 , bem como que "seu poder não emana nem deriva de nenhum outro órgão" 12 .

  5. Outrossim, a possibilidade de suprimir as decisões dos acionistas da companhia - ainda que se afaste ilegalmente a cláusula compromissória - por decisão judicial releva uma violação frontal às garantias constitucionais da propriedade privada e da livre iniciativa, o que definitivamente não se pode admitir.

  6. Ora, é absolutamente inadmissível que o Poder Judiciário possa imiscuir-se nas decisões regulares de uma companhia aberta, como é o caso da OI!

  7. Os professores MODESTO CARVALHOSA e FERNANDO KUYVEN, inclusive, entendem pela impossibilidade de intervenção judiciária no mérito das decisões exaradas pelos acionistas:

"Não podem as autoridades judiciais, arbitrais e administrativas expressar nenhum juízo de mérito no que respeita à oportunidade ou conveniência das deliberações tomadas pela assembleia geral"13 .

  1. Essa intervenção clara não trará qualquer benefício à OI! Muito pelo

11 Carvalhosa, Modesto. Sociedades Anônimas / Modesto Carvalhosa, Luiz Fernando Martins Kuyven. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016.—(Coleção tratado de direito empresarial ; v. 3). p. 700 12 Idem.

13 Modesto. Sociedades Anônimas / Modesto Carvalhosa, Luiz Fernando Martins Kuyven. –São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016.—(Coleção tratado de direito empresarial ; v. 3). p. 701

contrário, fará com que os investidores que realmente desejam investir na companhia desistam frente à possibilidade de terem sua voz e voto suprimidos em razão de intervenção judicial indiscriminada na OI.

  1. Diga-se, quem se interessaria em investir em uma companhia cujas decisões - afinal, as decisões assembleares nada mais são do que deliberações sociais e, portanto, a vontade da companhia14 - podem ser supridas mediante manifestação judicial sobre o mesmo assunto?!

  2. A resposta é deveras óbvia.

3.3 – DO ABSURDO PRÊMIO DE COMPROMISSO: CLÁUSULA 6.1.1.3

  1. A discussão apresentada no presente item, não envolve a possibilidade de existir um Prêmio de Compromisso aos Investidores que realizarem o aporte de capital na Recuperanda. A existência de um Prêmio parece salutar para atrair investidores em situações de crise para a empresa e que estariam dispostos a realizar investimentos.

  2. No entanto, o Prêmio de Compromisso apresentado no Plano aprovado é muito mais do que isso!

  3. Trata-se de ato lesivo contra a Companhia que, ao que tudo indica, sucumbiu às pressões e chantagens promovidas por um grupo de bondholders para buscar a aprovação do Plano a qualquer custo – como parece ter sido notado por esse D. Juízo ao permitir que outros credores tenham o benefício.

  4. Seja como for, fato é que o PRJ Diretoria, em suas cláusulas 6.1.1.3 prevê o pagamento de "Prêmio de Compromisso" a determinados investidores que tenham prestado à Companhia o compromisso firme de garantir a subscrição

14 A esse respeito, cf. Carvalhosa, Modesto. Sociedades Anônimas / Modesto Carvalhosa, Luiz Fernando Martins Kuyven. –São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016.—(Coleção tratado de direito empresarial ; v. 3). p. 703

da totalidade do Aumento de Capital – Novos Recursos, nos termos do Contrato de Backstop ("Investidores Backstoppers").

  1. Por sua vez, a cláusula 6.1.1.3 do PRJ Diretoria prevê que os Investidores Backstoppers farão jus a um Prêmio de Compromisso equivalente a 8% (oito por cento) do montante por eles garantido em moeda corrente nacional; ou (ii) 10% (dez por cento) do montante por eles garantido em ações ordinárias emitidas pela Oi.

  2. Conforme indicado pela cláusula 5.(a) do Subscription and Commitment Agreement firmado em 19 de dezembro de 2017 entre os Investidores Backstoppers e a Companhia, referido Prêmio de Compromisso poderá alcançar o valor de até (a) R\$320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de Reais), a ser pago em Dólares norte-americanos; ou (b) R\$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de Reais), a serem pagos em ações ordinárias de emissão da Companhia ou em dinheiro.

  3. Ocorre que tal pagamento poderá ocorrer independentemente do efetivo desembolso de qualquer valor por parte dos Investidores Backstoppers, o que é absolutamente inadmissível e já foi objeto de questionamento pela própria Diretoria e pela ANATEL quando da discussão do PSA.

  4. Além disso, chama a atenção pelo seu caráter lesivo e ilegal, o preço das ações na hipótese de pagamento em ações do "Prêmio de Compromisso". Isso porque o valor das ações para fins de pagamento do "Prêmio de Compromisso" já estaria previamente definido na Cláusula 6.1.1.3.3. do PRJ Diretoria que seria o seguinte: "o valor das ações a serem entregues aos Investidores Backstoppers será o seu preço de emissão no Aumento de Capital – Novos Recursos".

  5. Ocorre que o Preço de Emissão por ação, considerando a subavaliação utilizada de R\$ 3 bilhões (prevista na Cláusula 6.1 (c)) e o total de ações emitidas com a Reestruturação dos Bonds, pode-se chegar a um preço

de emissão de R\$ 1,11 por ação.

  1. A conta é simples: é a divisão de R\$ 3 bilhões (Preço da avaliação fictícia da Oi para o Preço de Emissão) pelo número máximo de ações que poderiam ser em tidas de acordo com o Plano (825 milhões de ações existentes + 1.75 bilhões de ações prevista na Cláusula 4.3.3.5 (a) + 135 milhões de ações decorrentes do Bônus de Subscrição).

  2. Ou seja 3 bilhões (de Reais) dividido por 2,7 bilhões (de ações) = R\$ 1,1 por ação...

  3. Lembre-se que a opção de pagamento do Prêmio de Compromisso por ações seria dos próprios Investidores Backstoppers, caso o valor da ação da OI seja inferior a R\$ 10,00 (Cláusula 6.1.1.3.2) e que existe a possibilidade de pagamento do Prêmio de Compromisso independentemente da realização do aporte de recurso pelos Investidores Backstopper.

  4. Não obstante o referido conceito ter sido questionado pela própria Diretoria Estatutária e pela ANATEL, segundo os quais, o pagamento realizado nessas bases resultaria em graves prejuízos à Companhia, assim foi aprovado na AGC e homologado judicialmente.

  5. A título exemplificativo poderá ocorrer o seguinte, na absurda forma como foi negociado pela Diretoria o assunto em benefício dos Investidores Backstoppers:

  6. (a) As ações da OI atingem o valor de mercado de R\$ 9 por ação antes da Capitalização;

  7. (b) Os atuais acionistas exercem o direito de preferência e realizam os aportes mediante a subscrição das ações do Aumento de Capital no montante de R\$ 4 bilhões;

  8. (c) Os Investidores Backstoppers deverão receber o Prêmio de Compromisso – sem desembolsar qualquer valor – e optam por receber em ações nos termos da Cláusula 6.1.1.3.2) o valor de R\$ 400.00000,00 em ações ao preço de R\$ 1.11 por ação (nos termos da Cláusula 6.1.1.3) o que representaria o montante aproximado de 360.360.360 ações.

  9. (d) O valor real de 360.360.360 ações da Companhia seria de R\$ 2.7 bilhões de reais (360.360.360 x R\$9/por ação) sendo este o valor potencial do Prêmio de Compromisso a ser pago mesmo na hipótese de não ocorrer qualquer desembolso em favor da Companhia por parte dos Investidores Backstoppers!

  10. Ou seja, o PRJ Diretoria na forma como foi aprovado prevê a efetiva possibilidade de pagamento de quantia bilionária a determinados investidores, sem que exista qualquer efetiva realização de aporte de recursos o que é absolutamente inadmissível.

  11. Diante disso, torna-se evidente a necessidade de (a) submeter o assunto à Assembleia Geral de Acionistas e (b) afastar a possibilidade de pagamento do Prêmio de Compromisso mediante entrega de ações a critério dos Credores e/ou sem a realização de efetivo desembolso do Aumento de Capital, sob pena de gerar verdadeiro enriquecimento sem causa e graves prejuízos à Companhia e aos acionistas.

4 - CONCLUSÃO: OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS

  1. Dessa maneira, a Diretoria, sem sequer ser detentora de uma única ação de emissão da Companhia, sagra-se a verdadeira detentora do controle da Companhia, sobrepondo-se aos seus mais altos níveis de governança - a Assembleia Geral de Acionistas e o Conselho de Administração - estabelecendo-

se, como um verdadeiro déspota, onde um só governa, sem leis, atropelando todas as regras à sua vontade e seu capricho, baseado em um conceito simples: o poder detém a razão.

  1. E tudo isso sob os olhos desse MM. Juízo. Neste difícil e doloroso processo de recuperação judicial desta –, que é hoje a maior prestadora de serviço de telefonia fixa no Brasil (e uma das maiores da América Latina), com 13,4 milhões de linhas em operação, representativa de market share de 34,1% do total do país, e, ainda, dos maiores conglomerados no segmento de telefonia móvel, com um market share de 17,4% nesse setor, – uma coisa é certa: os fins não justificam os meios.

  2. Ora, existem leis em vigor, existe um Estatuto Social em vigor, existem regras que não podem ser rasgadas, sejam quais forem os fins, seja qual for a intenção. Discordar da lei não intitula o discordante a reescrevê-la ou desconsiderá-la, como faz a Diretoria.

  3. Em um cenário de pouca crença nas instituições e nas leis que regem esse País, têm sido comuns movimentos quase anárquicos, insurrecionários, baseados na autogestão e em detrimento da ordem social e das conquistas democráticas, a todo e qualquer custo. Esse não é o caminho.

  4. É preciso que este difícil processo seja sim concluído de modo a permitir o sucesso do soerguimento financeiro da OI, mas é preciso também que, para que seja revestido da segurança jurídica necessária, esse processo seja construído dentro dos padrões da legalidade, em respeito ao arcabouço jurídico em vigor e à ordem democrática de direito, e não em subversão a esses valores.

  5. Não se pode permitir que se crie um precedente nocivo, em que o Poder Judiciário anui com que no âmbito de uma recuperação judicial, um único executivo, sem deter uma única ação da companhia, assuma seu controle absoluto, menosprezando completamente mais de um milhão de acionistas da OI. Não é possível que essa forma de atuação possa ser justificada como "no melhor interesse da Companhia e de seus acionistas", na medida em que lhes retira qualquer possibilidade de ação.

5 - CONCLUSÃO

  1. À vista do exposto, a BRATEL informa, ressalva e impugna as ilegalidades contidas no PRJ Diretoria e, consequentemente, as ilegalidades praticadas pelos agentes envolvidos neste ato, sem que isso importe em renúncia à cláusula compromissória prevista no Estatuto da OI.

  2. A BRATEL reserva-se ao direito adotar as medidas cabíveis no âmbito do juízo arbitral competente na hipótese de violação dos seus direitos como acionista nos termos do Estatuto da OI.

  3. Diante desse cenário, a BRATEL com o intuito de se buscar uma solução negociada e mais equilibrada, requer a reconsideração parcial da decisão que homologou o plano, apenas para que não ocorra a homologação da seguintes Cláusulas do Plano PRJ Diretoria até a realização da AGE convocada para 7 de fevereiro de 2018, mesmo porque a realização ou não de AGE é matéria que não está sob jurisdição desse MM. Juízo:

  • Cláusula 9 e subcláusulas (Governança), Cláusula 4.3.3. e subcláusulas (Reestruturação dos Bonds) e Cláusula 6 e subcláusulas (Aumento de Capital), inclusive quanto ao pagamento de qualquer Prêmio de Compromisso previsto na Cláusula 6.1.1.3 mediante a entrega de ações a critério dos Credores e/ou sem a efetiva realização de aporte de recursos.
  1. Diante disso, requer-se a aplicação do disposto na Cláusula 13.1 e 13.7 do PRJ Diretoria, suspendendo-se a eficácia das referidas disposições até

a realização da referida AGE, sem prejuízo das demais previsões do Plano já homologadas pelo Juízo.

Termos em que, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2018.

Tiago Schreiner Garcez Lopes OAB/RJ 117.852

Guilherme França OAB/SP 324.907

Fábio Rosas OAB/SP 131.524

Juliana Iglesias Vasquez OAB/SP 399.797

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