Legal Proceedings Report • Feb 9, 2018
Legal Proceedings Report
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Announcement | Lisbon | 9 February 2018
PHAROL, SGPS S.A. hereby informs on the Material Fact disclosed by Oi, S.A., according to the company's announcement attached hereto.
Oi S.A. - In Judicial Reorganization $("0i"$ or the "Company"), in compliance with Article 157, Paragraph 4 of Law No. 6,404/76, pursuant to CVM Instruction No. 358/02, and in addition to the Material Fact dated February 7, 2018, hereby informs its shareholders and the market in general that on this date, it became aware of the judgement passed by the 7th Corporate Court of the Judicial District of the Capital of Rio de Janeiro (the "Judicial Reorganization Court"] which granted the interlocutory relief requested by the Company to stop the effects of all resolutions taken at the purported Extraordinary General Meeting held between a group of shareholders of the Company, on February 7, 2018, and further ordered the subpoena of the Company Registry of the State of Rio de Janeiro [Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, or the "JUCERJA"] and of the Brazilian Securities and Exchange Commission [Comissão de Valores Mobiliários, or the "CVM"] so that they refrain from filling the minutes of such Meeting, or in the event they have already done so, to suspend such filings until further judicial order by the Judicial Reorganization Court, pursuant to the terms below:
"[...] Can a group of shareholders hold a general meeting, aimed at, among other purposes, non-compliance with a court order? The answer is unmistakably negative. [...] There is also no arguing of any mistake or unawareness that any change in the judicial reorganization plan could not be made out-of-Court, since, pursuant to "decisum" in page 254.756, this Court prohibited any acts performed with the purpose of making compliance with the approved reorganization plan unfeasible, further rejecting the decision which intended the partial reconsideration of the reorganization plan where it refers to the issue of the corporate governance, as per the "magister dixit" in page 255.624. Additionally, it remained clear, as per "decisum" in pages 256.092/256.094, that any out-of-Court resolutions against
already ratified matters are unfeasible, invalid, and, ineffective, [...]THEREFORE, in summary decision, I hereby grant the interlocutory relief to stop the effects of all resolutions of the OI S.A. EGM held on February 7, 2018.[...]"
The full content of the aforementioned decision is attached to this Material Fact and is also available for download at the Company's website [www.oi.com.br/ri], at CVM's Sistema Empresas.NET [www.cvm.gov.br], in addition to the B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão website [www.bmfbovespa.com.br]. The Company will disclose to the US Securities and Exchange Commission the English translated version of the Court decision as soon as it becomes available, as per Form 6-K.
The Company will keep its shareholders and the market informed about the developments of the subject-matter of this Material Fact and reiterates the integrity, validity and complete effectiveness of Judicial Reorganization Plan, which implementation has been secured by the abovementioned decision.
Rio de Janeiro, February 8, 2018.
Oi S.A. - In Judicial Reorganization Carlos Augusto Machado Pereira de Almeida Brandão Chief Financial and Investor Relations Officer and Executive Officer The Company informs that it will release a translation of this document into English as soon as possible.
| 08/02/2018 | TJERJ - consulta - Descrição |
|---|---|
| Processo nº: | 0203711-65.2016.8.19.0001 |
|---|---|
| Tipo do Movimento: | Decisão |
| Descrição: | Cuida-se de pleito da recuperanda às fls. 256121/256133 onde pretende que sejam sustados efeitos de todas as deliberações da AGE da OI. S.A. realizadas no dia 07/02/2018, com a consequente expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários e à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, para que se abstenham de arquivar a ata da referida assembleia. Alegam em breve síntese periculum in mora, eis que, as deliberações ali realizadas, são gravosas, pois substituem os principais diretores das recuperandas por indivíduos nomeados por acionistas minoritários, afetando a credibilidade do Grupo OI no mercado e dificultando o prosseguimento de negócios em curso. Alegam ainda, no que tange ao direito, que a assembleia realizada por acionistas minoritários, afrontou-se a decisão judicial que homologou o plano de recuperação, o que causa instabilidade na gestão e descumprimento ao Poder Judiciário. É o brevíssimo relatório. Decido. A questão é singela. Indaga-se. Um grupo de acionistas pode realizar uma assembleia, que visa, entre outros objetivos, não cumprir uma decisão judicial? A resposta é desenganadoramente negativa. Aliás, a nenhuma pessoa é dada tal possibilidade, muito menos, como no caso em tela, aos sócios minoritários. O plano de recuperação, certamente não se amolda a todos os desejos dos credores ou dos acionistas, e certamente os seus termos, como é normal, desagradam interesses, porém o mesmo foi realizado no melhor interesse da atividade empresária, objetivando o princípio maior da preservação da empresa. Tanto é assim, que merece homologação deste Juízo de Direito. Há mais. Nem se diga, que houve qualquer equívoco, ou desconhecimento de que eventual alteração do plano de recuperação não poderia ser realizado extrajudicialmente, pois, conforme decisum de fls. 254.756, este Juízo de Direito vedou a prática de qualquer ato que tenha o fim de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação aprovado, rejeitando ainda a decisão que pretendia a reconsideração parcial do plano de recuperação no que tange à questão da governança da sociedade empresária, conforme magister dixit de fls. 255.624. Além disto restou claro, conforme decisum de fls. 256.092/256.094, que é inviável, sem validade e, sem eficácia, qualquer deliberação extrajudicial que atente contra as questões já homologadas no plano não fazendo o Juízo manifestações meramente graciosas. Assim, presente o requisito do fumus, em sede de cognição sumária. O periculum é todo evidente pois qualquer assembleia que se modifique a governança da recuperanda, afeta não só a sua administração, como também, descumpre a necessidade de dar estabilidade à atual administração da companhia para conduzir seu processo de recuperação. E no caso em testilha, as repercussões possivelmente deletérias são imediatas. Nada pior para uma atividade econômica relevante, do que a falta de confiança do mercado econômico e financeiro, em decorrência de instabilidade de sua governança. ISSO POSTO, em cognição sumária, defiro a tutela de urgência para sustar os efeitos de todas as deliberações da AGE da OI S.A. realizada no dia 07/02/2018. Intime-se com urgência, por Oficial de Justiça plantonista à JUCERJA e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para que se abstenham de arquivar a ata da referida AGE da OI S.A. em recuperação Judicial, ou se já o tiver sido feito, que as mesmas sejam suspensas, até ordem judicial posterior, deste Juízo. Dê-se ciência aos interessados BRATEL e SOCIETÉ MONDIALE, bem como à recuperanda, ao AJ, e ao M.P. I-se. |
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