Legal Proceedings Report • Dec 15, 2022
Legal Proceedings Report
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Announcement | Lisbon | 15 December 2022
PHAROL, SGPS S.A. hereby informs on the Material Fact disclosed by Oi, S.A., according to the company's announcement attached hereto.
Oi S.A. – In Judicial Reorganization Federal Taxpayers' (CNPJ/ME) No. 76.535.764/0001-43 Board of Trade (NIRE) No. 33.3.0029520-8 Publicly-Held Company
Oi S.A. – In Judicial Reorganization ("Oi" or "Company"), in accordance with Paragraph 4 of Article 157 of Law No. 6,404/76 and the provisions of CVM Resolution No. 44/21, hereby informs its shareholders and the market in general that, yesterday after market closed, the 7th Corporate Court of the Capital of the State of Rio de Janeiro has pronounced, pursuant to art. 63 of Law No. 11,101/05, the decision decreeing the end of the judicial reorganization of the Company and its wholly-owned, direct and indirect subsidiaries, Oi Móvel S.A. – In Judicial Reorganization, Telemar Norte Leste S.A. – In Judicial Reorganization, Copart 4 Participações S.A – In Judicial Reorganization, Copart 5 Participações S.A. – In Judicial Reorganization (all of them succeeded by merger by Oi), Portugal Telecom International Finance BV – In Judicial Reorganization and Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A. – In Judicial Reorganization ("Closing of the Judicial Reorganization Decision").
The granting of judicial reorganization represented an important achievement for the transformation of Oi's operations, pursuing its long term sustainability through the implementation of its Strategic Plan, focused on (i) accelerating revenues from the core businesses and search and creation of new sources of revenue, (ii) readjusting its costs structure, (iii) equating of the operational and regulatory liabilities of the fixed telephony concession and its legacy operations and (iv) provisioning of digital solutions and fiber optic connections that aim to improve the people lives and companies operations across the country.
The Closing of the Judicial Reorganization Decision attests the fulfillment of the obligations assumed to its creditors until the date of the end of the judicial reorganization
as established in the Judicial Reorganization Plan ratified by the 7th Corporate Court of the Capital of the State of Rio de Janeiro.
With the main planned steps successfully executed, with emphasis on the conclusion of the sales of the UPIs Mobile Assets and InfraCo, the Company has paid the debt with the National Economic and Social Development Bank – BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), in the amount of BRL 4.6 billion – the largest individual creditor; settlement of Mobile's bridge loan, in the amount of BRL 2.4 billion; the acquisition, via public offering, of 98.71% of the Notes due in 2026, in the amount of BRL 4.4 billion; and the payment of InfraCo's convertible debenture, in the amount of BRL 3.5 billion.
It is noteworthy that the bankruptcy credits not yet paid off, as well as illiquid credits whose triggering event is prior to the request for Judicial Reorganization remain subject to the effects of the PRJ and the Amendment to the PRJ, in accordance with the Law No. 11,101/05 and the Closing of the Judicial Reorganization Decision, and will be paid in accordance with the deadlines, terms and conditions established in these instruments.
Thus, the Closing of the Judicial Reorganization Decision established a specific system for handling the processes of contestation and qualification of credits in the judicial reorganization of Oi, in order to guarantee equal treatment among the creditors subject to its PRJ.
The full text of the decision, which has not yet been published, is attached to this Material Fact and is also available for download on the Company's website (www.oi.com.br/ri) and on the CVM's System Empresas.NET (www.cvm.gov.br), in addition to the B3 S.A. website - Brasil, Bolsa, Balcão (www.b3.com.br).
Additionally, as informed in the Material fact disclosed by the Company on 10.27.2022, Oi has begun the negotiations with its creditors, with the assistance of Moelis & Company, aiming to improve its debt profile and thus guaranteeing the Company's commitment to proceed with the execution of its Strategic Plan and continue to carry out all the necessary actions to restore its long term viability.
The Company will keep its shareholders and the market informed of any development regarding the subject matter of this Material Fact.
Rio de Janeiro, December 15, 2022.
Oi S.A. – In Judicial Reorganization
Cristiane Barretto Sales Chief Financial and Investor Relations Officer
Chega ao fim o mais impactante e relevante processo de recuperação judicial do judiciário brasileiro, e um dos casos mais complexos do mundo jurídico contemporâneo, com capilaridade em todo território nacional e nos diversos setores da sociedade civil, com reflexos não apenas na jurisdição brasileira, como também na jurisdição estrangeira.
Versou-se sobre o pedido de recuperação judicial do gigantesco conglomerado econômico denominado GRUPO OI, composto pela OI S.A., sociedade anônima de capital aberto, com sede e principal estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro; TELEMAR NORTE LESTE S.A., sociedade anônima de capital aberto, com sede e principal estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro; OI MÓVEL S.A., sociedade anônima de capital fechado, com principal estabelecimento nesta cidade do Rio de Janeiro e sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal; COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima de capital fechado, com sede e principal estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro; COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima de capital fechado, com sede e principal estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro; PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V., pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com as Leis da Holanda, com sede em Amsterdam, Holanda, e principal estabelecimento nesta cidade do Rio de Janeiro; e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com as Leis da Holanda, com sede em Schipol, Holanda, e principal estabelecimento nesta cidade do Rio de Janeiro, que se dedicam às atividades de prestação de serviços de telefonia, internet e rede de fibra ótica e digital, dentre outros. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587681
Originada da junção das gigantes nacionais do setor de telecomunicações - TNL e a Brasil Telecom S.A., essas antes nascidas a partir da privatização da TELEBRÁS, em 1998 - em pouco tempo o Grupo Oi se tornou o primeiro provedor de serviços de telecomunicações do Brasil com presença nacional totalmente integrada em uma só marca, presente em 5.570 municípios brasileiros, atendendo aproximadamente a 70 milhões de clientes.
Para que se tenha noção do gigantismo do conglomerado, registre-se que a Companhia recolheu, somente entre os anos de 2013 a 2016, mais de R\$ 30 bilhões de reais aos cofres públicos em tributos. Trata-se de um dos maiores pagadores de impostos do país, de inestimável relevância para a economia nacional. Os serviços prestados têm alcance inestimável, bastando considerar que são serviços essenciais que viabilizam a apuração eletrônica de votos nas eleições municipais e estaduais realizadas no país, visto ser por meio do seu sistema operacional que são transmitidas as informações das 2.238 zonas e 12.969 seções eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais de 21 Estados da Federação.
As atividades do GRUPO OI, incluindo os serviços que presta e as tarifas que cobra, estão sujeitas a uma regulamentação abrangente, notadamente a Lei Federal n.º 9.247/1997 (Lei de Telecomunicações), decretos regulamentadores (como aqueles que estabelecem Políticas Públicas de Telecomunicações, o Plano Geral de Outorgas de serviço de telecomunicações prestado em regime público e o Plano Geral de Metas de Universalização), a Lei Federal n.º 12.485/2011 (Lei do SeAC") e a um quadro regulamentar global para a prestação serviços de telecomunicação, editado pela Agência Nacional de Telecomunicações, de acordo com as políticas públicas do Ministério das Comunicações, sob a dependência da prévia outorga concessiva do órgão regulador.
Na sua estrutura organizacional, as empresas OI MÓVEL e COPART 4 eram subsidiárias integrais da TNL, que, por sua vez, junto com PTIF, OI COOP e COPART5 eram subsidiárias integrais da controladora OI, sendo que todas as decisões gerenciais do GRUPO OI emanavam de sua controladora no Brasil, inclusive com relação às sociedades empresárias constituídas no exterior como veículos para captação e investimento de recursos. As sociedades empresárias PTIF e OI COOP, criadas como veículos de investimento do GRUPO OI, e constituídas de acordo com as Leis da Holanda, por não exercerem atividades operacionais, atuavam como longa manus para captação de recursos no mercado internacional, recursos esses que eram vertidos para financiamento de atividades do grupo no Brasil. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587682
Denunciou o grupo, ainda como ponto marcante para o aprofundamento da crise, a evolução tecnológica, o que fez cair a procura e o interesse do cliente em possuir linha telefônica fixa, ao contrapasso de ainda existir a necessidade do cumprimento de diversas obrigações previstas na Lei Geral de Telecomunicações, dentre as quais se destacavam as obrigações de universalização do serviço de telefônica fixa em todo o vastíssimo território nacional, o que demandava considerável discrepância entre o elevado valor necessário a ser investido para cumprimento da obrigação legal e o decrescente retorno financeiro efetivo.
Como passivo total do GRUPO OI, informou o estratosférico valor de R\$ 65.382.611.780,34 (sessenta e cinco bilhões, trezentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e onze mil, setecentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), alçando o patamar do maior passivo em um processo de recuperação judicial da América Latina, e um dos maiores do mundo, levando-se em conta que ainda havia uma bilionária dívida intercompany não incluída no valor originário, o que elevava a dívida a um valor bem superior ao declinado.
Todas as alegações exordiais, vieram instruídas com os documentos de fls. 49/89.228.
Recebida a petição exordial, antes da apreciação do pedido de processamento, datado do dia 20/06/2016, proferi decisão liminar, concedendo antecipadamente o automatic Stay e dispensando as requerentes da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades (fls. 89.330/89.336), medida primordial para o início do processo de soerguimento da companhia.
Às fls. 89.496/89.525, deferi o processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, e acolhi também a consolidação processual de todas as empresas do grupo, além de dispensar a apresentação das Certidões Negativas de Débito em procedimentos licitatórios, medidas não menos importantes para o sucesso de toda a empreitada recuperacional.
Sendo o Grupo Oi – repita-se, um dos maiores conglomerados empresariais do país, com operações em todos os Estados brasileiros, conectado a duas empresas financeiras sediadas no exterior - prestador de serviços essenciais na área de telecomunicações, com a geração de expressiva receita líquida e de dezenas de milhares de empregos diretos e indiretos, além de responsável pelo recolhimento de uma carga bilionária de impostos para o Governo Federal, o presente processo se mostrou uma recuperação judicial absolutamente única.
O ineditismo e subsequente sucesso do processo de recuperação do Grupo Oi marcam a história do Judiciário brasileiro de forma indelével e dogmática.
A relevância econômica e social do pedido de recuperação judicial do Grupo Oi era evidente, pois englobava mais de 65.000 credores, com um passivo superior a R\$ 65 bilhões, representando a maior recuperação judicial da América Latina em número de credores, o que fez exsurgir a necessidade de adequação de procedimentos e prazos processuais que comportassem a expressividade do número de interessados e a grandiosidade de um processo judicial, que está sendo encerrado com quase 600 mil folhas (somente o processo principal), o que corresponderia a quase 3 mil volumes, caso o processo fosse físico, sem contar as dezenas de milhares de processos incidentes. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587684
Sessenta e cinco bilhões de reais de dívida, 140 mil empregos diretos e indiretos, 10 bilhões de impostos anuais, 800 mil ações judiciais espalhadas pelo país, 65 mil credores, 50 mil incidentes processuais, 20 mil mediações, com abrangência nacional e internacional. Sob qualquer aspecto, um recorde histórico impensável e inigualável.
Destaco, por oportuno, o enfrentamento de temas jurídicos e práticos que, até então, não haviam sido vislumbrados na doutrina ou na jurisprudência pátria, levando-me a decidir questões que ainda estavam pendentes de regulamentação, como a formulação do pedido recuperacional em litisconsórcio ativo por parte de empresas recuperandas estrangeiras, buscando o reconhecimento do processo de recuperação judicial brasileiro como main proceeding perante as jurisdições alienígenas, visto que as decisões aqui proferidas tiveram reflexo nas jurisdições dos Estados Unidos, Inglaterra, Portugal e Holanda.
Neste contexto, apresentou-se para apreciação o que a doutrina denominou de insolvência transnacional, desconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, que somente passou a ser prevista com a edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a legislação atual.
Diante da reconhecida vacância legis, busquei orientação na legislação alienígena, mais especificamente, na Lei de iniciativa da ONU que, atenta ao crescente número de questões surgidas a partir da criação de gigantes multinacionais petrolíferas, engendrou no ano de 1966 a United Nations Comissionon International Trade Law (UNCITRAL), com objetivo de pacificar questões conflituosas do direito empresarial, fixando premissas para criação de uma lei modelo para as questões falimentares transnacionais, que foram adotadas, posteriormente, em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros, mas não no direito pátrio. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587685
Assim, de forma imperiosa, foi preciso observar os ditames previstos no art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42 (LICC), para buscar elementos que fundamentassem a fixação da competência deste Juízo para conhecer e processar a recuperação judicial das subsidiárias estrangeiras, sem bens no Brasil.
Nesse contexto, decidi com observância na interpretação sistemática do ordenamento jurídico e na equidade - na sua dupla função de supressão da lacuna legislativa e de auxílio na obtenção do sentido e alcance nas disposições legais para servir à aplicação do direito -, a fim de atender o espírito maior da preservação da atividade empresarial previsto na Lei 11.101/2005, atrelada à perspectiva surgida a partir da aplicação da Cooperação Jurídica Internacional no Direito Brasileiro, e declarei a legitimidade ativa das subsidiárias estrangeiras formadoras do GRUPO OI para formularem o pedido de recuperação judicial no
Estado-sede da constituição de sua controladora, este fixado na Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Fixada esta premissa, adotou-se a compatibilização desta recuperação judicial com os procedimentos estrangeiros instaurados com relação às litisconsortes estrangeiras, sendo a presente recuperação judicial reconhecida como procedimento principal pelas Cortes europeias e americanas, justamente por considerarem que as atividades do grupo econômico formado estavam concentradas no Brasil e que as sociedades estrangeiras consistiam em meros veículos financeiros para a captação de investimentos no exterior.
Diante da possibilidade de alguma Corte estrangeira decretar, em sua jurisdição, a SoP (suspension of paymets) em favor das sociedades estrangeiras, com nomeação de administrador judicial diverso do aqui em exercício, com absoluto desprezo da nossa legislação, e diante do risco de conversão do pedido de suspensão dos pagamentos em falência das sociedades estrangeiras pela Corte Holandesa e em atenção ao princípio da preservação da empresa, deferi medida cautelar incidental, às fls. 103.302/103.305, para determinar o acautelamento, perante este Juízo, das ADRs de titularidade da recuperanda PTIF e das ações ordinárias e preferenciais de emissão da OI que lhe serviam de lastro, vedando ainda a prática de qualquer ato que, direta ou indiretamente, pudesse importar na sua transferência, alienação, cessão, oneração ou na imposição de qualquer tipo de ônus ou gravame sobre tais ativos. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587686
Após a decisão inicial da Corte Holandesa que converteu o pedido de suspensão dos pagamentos em falência das sociedades estrangeiras, por entender que as referidas empresas consistiam em veículos financeiros do Grupo Oi no exterior, proferi a decisão de fls. 198.409/198.414 estabelecendo a soberania do processo de recuperação judicial em trâmite no Brasil, considerando que não houvera a homologação da decretação da falência pelo Superior Tribunal de Justiça, para que pudesse produzir seus efeitos em território nacional, conforme determina a legislação brasileira.
Outro ineditismo no presente leading case operou-se no campo da resolução de conflitos empresariais pela via da mediação. De forma inovadora, este método de solução consensual de conflitos foi aplicado em diversas fases do feito: no processo de verificação de créditos, na negociação das condições do plano,
no cumprimento das obrigações do PRJ, na composição de conflito entre acionistas, nas lides derivadas da venda de ativos da companhia, dentre outras.
Na ocasião da determinação de instauração dos procedimentos de mediação, o instituto ainda não havia sido tratado pela Lei 11.101/2005, tendo sido, posteriormente, contemplado na Recomendação nº 58 de 22/10/2019 do CNJ1 e regulamentado somente na alteração da Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/2005) pela Lei nº 14.112/2020.
Três relevantes mediações ganharam destaque - Programa de Acordo com Credores, Mediação dos Créditos Ilíquidos e Mediação dos Incidentes Processuais —, além das mediações estratégicas, destinadas a grandes credores e à resolução de conflitos societários, que contribuíram para a celeridade na tramitação dos mais de 65 mil incidentes processuais. Também foram mediados a negociação do Plano e seu Aditamento e a definição de aspectos voltados à governança corporativa. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587687
Com a publicação da lista de credores das Recuperandas (fls. 94.723/94.832), contendo 65.127 credores e um passivo no valor total de R\$ 65,12 bilhões, teve início a fase administrativa de verificação de créditos junto ao Administrador Judicial, que resultou na análise de milhares de pedidos de habilitações e divergências de crédito, além de 58.043 retificações, a exclusão de 30.924 credores e a inclusão de 39.269 novos credores.
E a grandeza dos números e a complexidade do processo recuperacional não pararam por aí.
Em razão do volume de habilitações e divergências recebidas diretamente pelo AJ e das milhares habilitações protocoladas por credores que aguardavam processamento pelo cartório - as quais foram convertidas em administrativas - foi determinada a extensão da fase administrativa (fls. 127.550/127.553). Naquela ocasião, o Administrador Judicial submeteu, para
1 Resolução nº 58 do CNJ: "Recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falência, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação."
Às fls. 198.482/198998, o Administrador Judicial apresentou a relação de credores em cumprimento ao art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, cujo edital foi publicado em 29.05.2017, contendo 55.080 credores e passivo total ajustado de R\$ 63,9 bilhões.
Ao longo do processo apurou-se a distribuição de mais de 64.000 incidentes habilitação e impugnação de crédito, já tendo sido decididos mais de 80% destes, mediante trabalho incessante desempenhado pela Chefe do Cartório e pelos servidores e estagiários do juízo, digno de merecidos elogios, por conta do exitoso labor no mais desafiador processo do judiciário brasileiro.
Para otimização dos trabalhos, foram lançadas decisões procedimentais (decisões de fls. 199.112/199.113, 204.995/203.999, dentre outras), com a finalidade de conferir maior celeridade na tramitação dos incidentes, contando com o apoio profícuo do Administrador Judicial, o qual, além das manifestações de mérito, também peticionava previamente nos incidentes processuais indicando se o crédito já havia sido analisado na fase administrativa e se era líquido, bem como elaborava relatórios internos com o panorama geral das habilitações e impugnações de crédito. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587688
Todo trabalho da equipe cartorária era executado de forma coordenada, cooperada com os demais personagens do processo e sempre de forma transparente.
O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado pelas Recuperandas no dia 05/09/2016, às fls. 93.809/94.157.
Restou decidido, fundamentadamente, às fls. 216.234/216.239, que não havia óbices à apresentação de um Plano único pelas Recuperandas, considerando a relação de interdependência entre as empresas do Grupo Oi, ressaltando que caberia aos credores, reunidos em Assembleia, deliberar sobre a consolidação substancial.
Às fls. 198.453/198.458, após manifestação favorável do douto Ministério Público, foi deferida a prorrogação do stay period por mais 180 dias ou até a realização da AGC, em atenção ao princípio da preservação da empresa e com base na jurisprudência do e. STJ2 .
Considerando que duas das empresas recuperandas estavam sediadas no exterior, deferi a participação dos Administradores Judiciais Holandeses no processo, com direito de petição, na qualidade de representantes dos interesses dos credores das empresas estrangeiras Oi Holdings Cöoperatief U.A. ("FinCo") e Portugal Telecom International Finance B.V. ("PTIF") - fls. 186.232/186.239. Na sequência, às fls. 240.126/240.135, determinei a participação dos Administradores Holandeses como ouvintes na AGC, sem direito de voz ou voto, considerando que as subsidiárias integrais estrangeiras estavam impedidas de exercer estes direitos em virtude da previsão do art. 43 da LRF. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587689
Os credores estrangeiros (bondholders) foram inicialmente representados pelos agentes fiduciários "The Bank of New York Mellon" e "Citicorp" (Trustee's); e, após o reconhecimento por este Juízo Recuperacional do direito de petição e individualização de crédito, e de voz e voto em AGC (decisão de fls. 96.767/96.769), centenas de credores bondholders vieram aos autos participar individualmente do presente processo de recuperação judicial.
O procedimento de individualização divulgado em edital publicado em 23/08/2017 permitiu que os credores bondholders exercessem individualmente os seus direitos, bem como que participassem do procedimento de mediação até R\$ 50 mil reais (PAC – Programa de Acordo com Credores), destinado a todos os credores do Grupo Oi.
2 STJ, AgInt no AREsp n. 1.356.729/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2019.
O Programa de Acordo com Credores foi homologado por este Juízo, às fls. 104.876/104.881, e levou em consideração que: (i) 85% dos credores detinham valores iguais ou inferiores a R\$ 50 mil; e (ii) existia viabilidade econômica no adiantamento destes créditos, em razão do levantamento de depósitos judiciais em favor das Recuperandas, que seriam destinados ao pagamento dos acordos homologados. Também foi considerada a fragilidade financeira e a dependência dos pequenos credores ao Grupo Oi, além da redução no número de incidentes de habilitação/impugnação de crédito em tramitação.
Esta mediação possibilitou a participação massiva dos credores na AGC, através da representação facultativa por advogados escolhidos pelo Juízo para representá-los, nos termos estabelecidos pela 8ª Câmara Cível3 . Tal faculdade foi oferecida aos credores em razão de muitos credores do Grupo Oi estarem localizados em diversos Estados do país, além da impossibilidade da realização do conclave em um espaço que comportasse os mais de 55 mil credores relacionados na lista do AJ. Naquele momento, a assembleia virtual ainda não era uma realidade. As regras para organização e condução da aguardada AGC foram estabelecidas no despacho de fls. 227.024/227.027. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587690
Após a interposição de agravo de instrumento por credores estrangeiros4 , foi proferida decisão monocrática pelo i. Relator do recurso, em que restou determinada: (i) a disponibilização da lista de credores de forma segregada por recuperanda antes da AGC, com as informações completas e atualizadas a respeito dos ativos e passivos de cada empresa em recuperação; e (ii) a votação de forma separada para cada sociedade do grupo sobre a proposta de consolidação substancial e de apresentação de plano unitário.
Em 19/12/2017 foi finalmente instalada e realizada a AGC, e por meio da petição de fls. 252.247/252.256, o Administrador Judicial juntou a ata e respectivos laudos constatando que a grande maioria dos credores aprovara tanto a consolidação substancial quanto o plano de recuperação judicial, tendo o conclave durado aproximadamente 18 horas.
4 TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0052171-36.2017.8.19.0000, 8ª CC, decisão de 20.09.2017.
3 TJRJ, 8ª CC, Acórdão proferido no AI nº 0019043-25.2017.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, j. em 29.08.2017.
Às fls. 254.741/254.756, concedi a recuperação judicial ao Grupo Oi com homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores, que passou a produzir os seus efeitos a partir de então, com o cumprimento das obrigações ali previstas, que foram fiscalizadas pelo Administrador Judicial, conforme demonstram os Relatórios Mensais de Atividades apresentados nestes autos e disponibilizados no sitehttps://recuperacaojudicialoi.com.br/relatorios/.
Além da homologação do Plano de Recuperação Judicial, também foram homologados os Planos de Composição na jurisdição holandesa, o que culminou com o encerramento da falência da Portugal Telecom International Finance BV e da Oi Brasil Holdings Coöperatief UAp.
Na fase de cumprimento do Plano, às fls. 282.576/282.583, foi prorrogado o prazo do exercício da escolha da opção de pagamento previsto na cláusula 4.3.3.1 do PRJ, em benefício dos credores bondholders.
Em atenção à Cláusula 7, Anexo 7.1 do Plano, foram realizadas significativas operações de reestruturação societária: a Telemar Norte Leste S.A foi incorporada pela Oi S.A., a Copart4 Participações S.A. foi incorporada pela Telemar Norte Leste S.A, a Copart5 Participações S.A. foi incorporada pela Oi S.A. e a Oi Móvel S.A. foi incorporada pela Oi S.A., conforme relatado pelo Administrador Judicial nos RMA's5 .
Às fls. 298.639/298.642, foi deferida a instauração de um segundo programa de mediação, destinado aos créditos ainda pendentes de liquidação para definição de seus valores. O programa de mediação sobre os créditos ilíquidos foi concluído com 7.907 acordos assinados e com R\$ 61.475.685,35 em créditos mediados, possibilitando a extinção de milhares de ações judiciais que, posteriormente, resultaram na distribuição de habilitações retardatárias perante esta serventia. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587691
5 Informação disponível para consulta no RMA: https://recuperacaojudicialoi.com.br/wp-content/uploads/2022/05/peticao-e-rma-marco-22 assinado.pdf
Posteriormente, com o objetivo de abreviar a tramitação das habilitações retardatárias e impugnações de crédito ainda deferi, às fls. 341.970/341.973, a instauração de um terceiro programa de mediação destinado aos mais de 68 mil incidentes processuais, por meio de uma plataforma digital, para que credores e Recuperandas chegassem a um consenso acerca do valor do crédito. A mediação dos incidentes processuais permitiu a criação de um canal de comunicação direto entre as Recuperandas e seus credores, e foi concluída com a assinatura de pelo menos 20.790 acordos, o que possibilitou o encerramento de milhares de incidentes, em clara economia processual.
Também foram realizadas mediações individuais ao longo do processo, visando a definição dos créditos da agência reguladora (ANATEL), a resolução de disputas entre os acionistas e a negociação de aspectos do Plano e seu Aditamento, como governança corporativa e o pagamento dos credores financeiros (decisões de fls. 93.670/93.674, 95.842/95.846, 294.576/294.577, 188.725/188.729 e 444.047/444.051).
Todas essas mediações revolucionaram, no âmbito nacional, a forma de compor litígios no campo de um processo de recuperação judicial, na medida em que o ordenamento jurídico não contemplava até então nenhuma forma de solução alternativa de solução de conflito em feitos de execução coletiva.
Em continuidade ao presente relatório, registro que durante esta Recuperação Judicial, em razão da ampla operação das Recuperandas em todos os Estados brasileiros, este Juízo Recuperacional recebeu milhares de ofícios oriundos de Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais do Trabalho, referentes a pedidos de constrição de valores das Recuperandas em processos que tratavam de créditos extraconcursais. Para viabilizar o processamento das dezenas de milhares de pedidos de penhora e pagamento de tais créditos, foi criado um método inovador, conforme decisões proferidas às fls. 297.336/297.341, 305.745/305.750, 492.184/492.187. Estabeleceu-se, então, a fiscalização e a organização dos ofícios, em ordem cronológica, pelo Administrador Judicial, com determinação de um valor mensal mínimo que as Recuperandas deveriam destacar em seu fluxo de caixa para pagamento dos créditos extraconcursais, de forma a garantir essas obrigações sem que eventuais penhoras viessem a afetar o cumprimento das obrigações previstas no PRJ, em atenção do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF). Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587692
Evitou-se, assim, uma grave intercorrência no curso do processo recuperacional, ante o risco de colapso do soerguimento econômico do grupo empresarial, visto que as milhares constrições no caixa das recuperandas impactariam indelevelmente na capacidade de pagamento das diversas obrigações assumidas perante os credores concursais.
No total, foram 68.414 créditos extraconcursais pagos através deste procedimento, que viabilizou a quitação progressiva dos créditos extraconcursais executados nos processos de origem.
Às fls. 415.740/415.762 e 425.356/425.370, as Recuperandas requereram a prorrogação do período de supervisão judicial da recuperação, bem como a fixação do prazo de 180 dias para a apresentação de Aditamento ao Plano, com a realização de nova AGC. O pedido foi deferido às fls. 425.465/425/471, com a ressalva de que os credores deveriam deliberar em AGC sobre o prazo de manutenção da supervisão do cumprimento das obrigações do Plano e seu Aditamento.
Considerando que, em cumprimento ao PRJ, parte dos créditos concursais já havia sido integralmente quitado, estabeleci critérios de votação para a AGC que deliberaria sobre o Aditamento ao Plano (fls. 456.178/456.185), determinando a apresentação de duas listas de credores pelo Administrador Judicial, para que fosse possível verificar: (i) os credores que não teriam direito a voto, em razão da quitação integral de seus créditos; e (ii) os credores que teriam direito a voto por ainda terem créditos a receber, inclusive aqueles já reconhecidos por sentença favorável proferida nos incidentes tempestivos de habilitação e impugnação de crédito. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587693
Após recursos interpostos pelos credores financeiros, o critério de votação estabelecido por este Juízo para a AGC de deliberação do Aditamento ao Plano foi mantido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça6 , que ainda determinou, em razão da pandemia da covid-19, fosse esta realizada na modalidade virtual.
Ao longo da fase de negociação do Aditamento ao Plano, nova mediação foi instaurada entre as Recuperandas e seus credores financeiros, por
6 TJRJ, Agravos de Instrumento nºs 0054925-43.2020.8.19.0000, 0055053-63.2020.8.19.0000, 0057939-35.2020.8.19.0000, 0065750-46.2020.8.19.0000 e 0067349-20.2020.8.19.0000, 8ª CC, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, decisão monocrática proferida em 21.08.2020.
meio da decisão de fls. 445.460/445.461, na tentativa de se chegar a uma solução consensual acerca da forma de pagamento de seus créditos quirografários.
Em 08/09/2020 foi instalada e realizada a AGC e, por meio da petição de fls. 476.327/476.341, o Administrador Judicial juntou a ata e respectivos laudos que constatam que a grande maioria dos credores aprovou a prorrogação do prazo de supervisão judicial até o dia 30/05/2022, bem como o Aditamento ao PRJ.
Às fls. 481.886/481.918, em 05/10/2020, homologuei o Aditamento ao Plano, fixando-se o prazo de 12 meses para o encerramento da RJ, passível de prorrogação, caso houvesse necessidade para se ultimar os atos indispensáveis à conclusão das alienações de ativos previstas no Aditamento ao PRJ.
Na fase de cumprimento do Aditamento ao PRJ, foi prorrogado o prazo de exercício da escolha da opção de pagamento, previsto na cláusula 4.1.2, em benefício dos credores titulares de honorários sucumbenciais (fls. 486.477/486.481).
Após manifestação das Recuperandas requerendo a prorrogação do prazo de supervisão judicial até março de 2022, deferi o pedido, às fls. 525.670/525.673, de modo a permitir a finalização dos procedimentos de alienação das UPI's.
Em cumprimento ao Aditamento ao Plano, foram publicados os Editais de leilão, com a realização das audiências para alienação das UPI's Data Center, Torres, Ativos Móveis e InfraCo, que contaram com a participação dos representantes do Administrador Judicial e Ministério Público, além dos advogados das Recuperandas e interessados. Os procedimentos para alienação dos ativos seguiram a tramitação estabelecida no Aditamento ao Plano e foram submetidos à aprovação do CADE e à anuência da ANATEL. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587694
Posteriormente, às fls. 568.058/568.062 e 576.322/576.922, as Recuperandas formularam novos pedidos para alienação da SPE Torres 2 e dos Ativos de TV, com vista a gerar a liquidez necessária para dar continuidade ao seu
processo de soerguimento, como parte de sua estratégia de reestruturação, conforme previsto nas cláusulas 3.1.3, 3.1.3.3, 3.1.3.4., 5.1, 5.1.4 e 5.3.5 do Aditamento ao Plano.
Às fls. 576.976/576.980, deferi a abertura do procedimento para a venda do ativo SPE Torres 2, tendo sido publicado o Edital de Leilão no dia 08/08/2022, que previu os prazos e condições para habilitação e apresentação de propostas por eventuais interessados.
Na audiência realizada em 22/08/2022, que contou com a participação dos representantes do Administrador Judicial e Ministério Público, além dos advogados das Recuperandas, homologuei a venda do referido ativo (fls. 578.288/578.301), após constatar a ausência de apresentação de propostas pelos demais habilitados, declarando vencedora do certame a "NK 108' EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.", que havia apresentado a proposta vinculante, ratificada naquela oportunidade, no valor de R\$ 1.697.000.000,00 (um bilhão seiscentos e noventa e sete milhões de reais).
Às fls. 578.968, homologuei a venda direta dos Ativos de TV relacionados no Anexo 5.3.5 do Aditamento ao Plano (Base DTH e Equipamentos DTH), após a manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público, diante da existência de proposta apresentada pela Sky Serviços de Banda Larga LTDA., no valor de R\$ 786.000.000,00 (setecentos e oitenta e seis milhões de reais).
Às fls. 527.093/527.113, em decisão com caráter infringente, proferida em sede de embargos de declaração, diante do cancelamento do Tema Repetitivo 987 do STJ, e da nova redação contida no art. art. 6º, § 7º-B da LRF, reconheceu-se de forma antecipada, dentro da competência que restou atribuída ao Juízo da Recuperação Judicial pela referida norma, que toda e qualquer penhora realizada pelos Juízos das Execuções Fiscais, sobre ativos das sociedades em recuperação judicial, no valor acima de R\$ 20.000,00 (vinte mil reais) comprometeria a viabilidade do cumprimento das obrigações assumidas pelo Grupo OI no PRJ e Aditivo Homologados e violaria de forma direta o princípio da preservação da empresa, e que, assim, deveriam ser substituídas pelos bens indicados pelas devedoras. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587695
E, diante das singularidades do caso, para a conclusão deste processo, foram determinadas as medidas preparatórias de fls. 565.649/565.652, tendo estabelecido: (i) o imediato levantamento da suspensão de todos os incidentes que ainda não haviam sido objeto de acordo, sendo determinado ao AJ a coordenação do trabalho para o célere encerramento do maior número possível de incidentes ainda em trâmite; (ii) a apresentação do QGC e do relatório circunstanciado pelo AJ, ambos no prazo de 60 dias; (iii) a criação pelas Recuperandas de formulário digital para a habilitação administrativa de créditos concursais retardatários, com o envio de ofício para todas as Corregedorias Gerais de Justiça do país sobre o novo procedimento, além de outras providências necessárias. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587696
Ultrapassadas as fases postulatória, deliberativa e de execução, a Recuperação Judicial adentra no seu momento derradeiro, vale dizer, de verificação do cumprimento de todas as obrigações assumidas no Plano e seu Aditivo homologados, durante o biênio de supervisão legal.
Desde já adianto que, diante da supervisão deste Juízo, do Ministério Público e do Administrador Judicial, as devedoras efetivamente deram cumprimento à todas as obrigações vencidas, como adiante será demonstrado, no prazo previsto no caput do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, denominado pela doutrina de período de prova, que compreende os dois anos seguintes ao da concessão da Recuperação Judicial:
"Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência".
A contagem do referido prazo deve levar em consideração a decisão que homologou o PRJ – original – e concedeu a Recuperação Judicial do Grupo OI, datada de 08/01/2018, pois, ainda que tenha ocorrido nova AGC, com a apresentação e aprovação de ADITIVO ao Plano, e consequente decisão
homologatória em 05/10/2020, mantém-se a contagem do biênio a partir da decisão de concessão da recuperação. Essa é a posição fixada em recente precedente proferido pelo STJ:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.853.347 - RJ (2019/0206278-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL AS EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ADITIVOS. TERMO INICIAL. PRAZO BIENAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. HABILITAÇÕES PENDENTES. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o artigo 61, caput, da Lei nº 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. 5. O estabelecimento de um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial, durante o qual o credor se vê confortado pela exigência do cumprimento dos requisitos para concessão da recuperação judicial e pela possibilidade direta de convolação da recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações, com a revogação da novação dos créditos, é essencial para angariar a confiança dos credores, organizar as negociações e alcançar a aprovação dos planos de recuperação judicial. 6. A fixação de um prazo máximo para o encerramento da recuperação judicial se mostra indispensável para afastar os efeitos negativos de sua perpetuação, como o aumento dos custos do processo, a dificuldade de acesso ao crédito e a judicialização das decisões que pertencem aos agentes de mercado, passando o juiz a desempenhar o papel de muleta para o devedor e garante do credor. 7. Alcançado o principal objetivo do processo de recuperação judicial que é a aprovação do plano de recuperação judicial e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação. 8. A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial. 9. A existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação. 10. Recurso especial não provido." Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587697
Destarte, o biênio da supervisão judicial teria como marco final de consideração o dia 08/01/2020. No caso, como relatado acima, o período de supervisão foi prorrogado, primeiramente, às fls. 481.886/481.918, em 05/10/2020, por 12 meses, e depois, até março de 2022, para a finalização dos procedimentos de alienação das UPI's, nos termos da decisão de fls. 525.670/525.673, de modo que já se encontra há muito decorrido.
De outro ponto, muito embora a decisão que concedeu a Recuperação Judicial ainda não esteja estabilizada, certo é que não há nos autos qualquer informação dando conta do deferimento de efeito ativo a recursos interpostos aos seus termos, o que não obsta este julgamento, conforme assim já decidido por nosso Egrégio Tribunal:
"Apelação cível nº. 0002465-03.2013.8.19.0040 Apelantes: AMCOR FLEXIBLES BRASIL LTDA e AMCOR FLEXIBLES NEOCEL EMBALAGENS UNIPESSOAL LTDA. Apelados: TARGA S A e SINTAGMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Relator: DES. EDSON VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO EMPRESARIAL – SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ENQUANTO PENDENTE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RECURSO O QUAL NÃO FOI CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO PELAS RECUPERANDAS (ART. 63 DA LEI 11.101/01) E TRANSCORRIDO O PRAZO DE 2 ANOS DE SUA HOMOLOGAÇÃO – SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que decretou o encerramento de recuperação judicial, sob fundamento de cumprimento pelas recuperandas das obrigações assumidas com seus credores. Insurgem-se as apelantes em face do julgado, sob argumento de ocorrência de error in procedendo, tendo em vista que ainda há questão pendente de julgamento junto a instância superior, em razão da interposição de Agravo em Recurso Especial. Não há falar em nulidade no julgado alvejado, porquanto não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto pelas recorrentes, na forma prevista no art. 1029, § 5º, do CPC. Efeito que somente é concedido se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995, do CPC), o que não restou verificado no caso em tela. Decretação do encerramento da recuperação judicial, ante o cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação, na forma do art. 63 da Lei 11.101/01. Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recurso". Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587698
Não se olvida que o efetivo saneamento da crise econômicofinanceira das sociedades em recuperação, bem como as soluções de mercado por elas criadas e aprovadas pelos credores, via de regra se estendem para além do período da supervisão judicial. Todavia, não é objetivo do processo de recuperação judicial conferir se o devedor irá cumprir todas as obrigações contraídas no plano ou se conseguirá, cumprindo-as, escapar da crise que o acomete, já que o conceito desta ação é o de viabilizar a negociação transparente e equilibrada entre a devedora e seus credores, objetivo que de forma exitosa fora alcançado neste processo.
Abro aqui um aparte neste aspecto, para destacar o empenho dos personagens ativos desta recuperação que, ao longo de todo processamento, atenderam a todas as solicitações do Juízo e do Parquet com efetividade, o que possibilitou equacionar diversas questões jurídicas por meio de soluções conciliáveis, antes mesmo da atual previsão contida no art. 20-A da Lei 11.101/2005, introduzida pela Lei 14.112/2020.
Cumpridas, portanto, as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial no período de 02 (dois) anos de fiscalização obrigatória, além das obrigações vencidas até a presente data, deve ser decretado o encerramento da recuperação judicial, passando a fiscalização do cumprimento das obrigações sobrepostas a este período a ser feita diretamente pelos próprios credores, conforme se depreende da interpretação contida no art. 62 da LRF.
O encerramento da presente recuperação judicial por sentença, não importa em qualquer prejuízo à apreciação das postulações de direito material e processual formuladas por credores concursais ou não, e por terceiros, e não decididas no curso do processo, visto que tratam de questões cujos objetos são inerentes à discussão da natureza concursal ou extraconcursal, classificação, quantificação, forma e condição de pagamento de créditos constituídos em face das recuperandas ou relativas às constrições de bens, não sendo assim prejudiciais do mérito a ser analisado na presente decisão, cujo objeto deve ser ater à verificação do cumprimento das obrigações assumidas durante o biênio da supervisão judicial. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587699
As questões antes referidas serão decididas ao seu tempo oportunamente, nos termos seguintes:
No que tange às habilitações e impugnações pendentes de julgamento, o encerramento da recuperação judicial não denota trazer qualquer prejuízo ao credor que ainda não teve seu processo julgado, na medida em que terão os procedimentos normal tramitação perante este Juízo, independentemente da presente decisão.
Reconhecido judicialmente o crédito, este será devidamente listado no QGC e, tão logo tenha transitado em julgado, será inserido diretamente na lista de credores pelas próprias recuperandas, as quais deverão divulgar periodicamente em seu site, lista atualizada com a relação dos processos julgados e novos créditos incluídos.
Quanto ao pagamento do crédito, este ocorrerá na forma ajustada no plano de recuperação judicial; se porventura não houver o pagamento espontâneo de acordo com o contido no PRJ, o credor poderá cobrar da devedora por meio de processo específico de execução no juízo comum ou mesmo requerer a falência da devedora nos termos da lei, uma vez que, superado o período de 02 anos da supervisão judicial, não há que se falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587700
O que não é admissível, sob pena de eternização do processo, é que a recuperação judicial prossiga até que sejam decididas todas as impugnações e habilitações de crédito, cujo volume de distribuição na presente recuperação ultrapassou a casa dos 64.000 procedimentos. Neste sentido:
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1710482 - MS (2017/0277735-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - MS011443 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINDO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. OBRIGAÇÕES VINCENDAS E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO NÃO IMPEDEM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO
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JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Lei de Recuperação e Falências (LRF), no art. 61, estabeleceu que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que cumpra com as obrigações assumidas no plano pelo período de 2 (dois) anos após a concessão do pedido. Expirado esse prazo, ainda que remanesçam obrigações a serem efetivadas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, encerra-se o processo de recuperação, e o credor fica com a garantia de um título executivo judicial. 2. Conforme o art. 62, c/c art. 94, III, g, da referida lei, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor. Ressalta-se que o credor não sofrerá prejuízo, tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. 3. Não havendo pronunciamento do Tribunal local sobre o ponto em debate, tem-se que o prequestionamento, requisito viabilizador do recurso especial, não é preenchido, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 4. A suposta violação a artigo de lei sem trazer os argumentos para amparar sua alegação caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo, no caso, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. A multa por litigância de má-fé, pleiteada pelos agravados, é inaplicável, pois não se verifica, ao menos neste momento, o caráter protelatório do recurso. 6. Agravo interno improvido. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587701
A sentença de encerramento esgota a situação jurídica excepcional que se criou em torno da sociedade empresária, voltando esta ao status quo que possuía antes do pedido de recuperação judicial, e a gozar na plenitude sua personalidade jurídica de direito.
Diante da magnitude da presente recuperação judicial, e visando dar celeridade e efetividade aos processos de habilitação de crédito retardatários que não foram protocolados judicialmente até o dia 30/03/2022, e mesmo após o encerramento, foi facultado aos credores a possibilidade de reconhecimento do seu crédito por via administrativa através da criação de uma plataforma digital por parte das devedoras, denominada de "formulário digital" disponibilizada no site mantido pelas recuperandas (www.recjud.com.br).
"(...)(v) os procedimentos de habilitação/impugnação que não forem decididos até a homologação do QGC e encerramento da R.J., terão prosseguimento normal, e assim que transitados em julgado, serão os créditos neles apurados inseridos diretamente na lista de credores pelas próprias recuperandas, as quais deverão divulgar, de forma semestral, em seu site, a lista atualizada;
(vi) seja criado no prazo máximo de 20 dias e mantido pelas Recuperandas enquanto houver prazo de pagamento a vencer mesmo após o encerramento da recuperação judicial -, FORMULÁRIO DIGITAL no site mantido pelas empresas para a recuperação judicial - www.recjud.com.br - para que os credores concursais retardatários que até o momento não tiverem ingressado com a correta distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação - o que não será mais necessário - façam habilitação administrativa apresentando suas informações pessoais, bancárias e de seu crédito, com upload de sua competente certidão de crédito. As Recuperandas deverão manter o cadastro e controle destes credores e seus créditos concursais para tomarem as providências necessárias para a quitação dos créditos na forma do PRJ e do seu aditamento, e para que possam promover análise ADMINISTRATIVA quanto ao valor - este sempre com observância no contido no art. 9, II da Lei 11.101/2005 - e classe do crédito, com subsequente anotação para pagamento e informação ao credor do valor e classe apurados; Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587702
(vii) a partir da criação do "formulário digital", não será mais necessário ao credor ainda não habilitado a distribuição de incidente judicial para habilitação de créditos concursais retardatários, devendo o credor nessa situação se utilizar do procedimento administrativo descrito no item acima;
(viii) o prazo para validação da documentação pelas recuperandas, para os documentos apresentados pelos credores, se encerrará no último dia útil do mês subsequente ao ingresso da respectiva
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habilitação; e o prazo para análise de mérito da habilitação administrativa se findará no último dia útil do mês subsequente à respectiva validação pelas recuperandas;
(viii-a) Nos meses em que forem distribuídas até 1200 (mil e duzentas) habilitações administrativas, o prazo para análise de mérito da se findará no último dia útil do mês subsequente à respectiva validação dos documentos pelas recuperandas;
(viii-b) Nos meses em que forem distribuídas mais de 1200 (mil e duzentas) habilitações administrativas, o prazo para análise de mérito se findará no último dia útil do segundo mês subsequente à respectiva validação dos documentos pelas recuperandas;
(viii-c) Nos meses em que forem distribuídas mais de 2500 (duas mil e quinhentas) habilitações administrativas, o prazo para análise de mérito se findará no último dia útil do terceiro mês subsequente à respectiva validação dos documentos pelas recuperandas."
(ix) o início do prazo para pagamento de credores Classe I mencionados na cláusula 4.1.4, item "c" dar-se-á a partir do parecer final das recuperandas sobre a análise da habilitação administrativa;
(x) devem os credores apresentar os seguintes documentos: a) número de identidade e CPF e, no caso de pessoa jurídica, os atos constitutivos atualizados, com documentação pessoal do representante legal; b) documentos comprobatórios do crédito (no caso de crédito oriundo de processo judicial, a certidão de crédito; e para os demais casos, o título que fundamenta o crédito), inclusive eventual instrumento de cessão de crédito e declaração por escrito prevista na cláusula 13.8, item "ii" do Plano de Recuperação Judicial; Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587703
(xi) as Recuperandas deverão providenciar a publicação de edital e a ampla divulgação nos processos de origem, nos meios de comunicação e em seu sítio eletrônico, com instruções aos credores concursais a encaminhar sua respectiva certidão de crédito para o canal eletrônico criado ("formulário digital");
(...)
(xiii) sejam oficiadas todas as Corregedorias Gerais de Justiça do país, solicitando que seja expedido AVISO às suas respectivas serventias judiciais subordinadas explicitando que, a partir da presente decisão, deverão informar aos respectivos detentores de CRÉDITOS CONCURSAIS - assim considerados aqueles cujo fato gerador do pedido precede a data de 20/06/2016 - em face do Grupo
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Oi/Telemar em recuperação judicial, que não será mais necessária a distribuição de novos incidentes de habilitação retardatária, uma vez que poderão os credores concursais retardatários pleitearem a habilitação administrativa dos seus créditos, diretamente no canal eletrônico (FORMULÁRIO DIGITAL) já disponibilizado pelas devedoras no site www.recjud.com.br -, e que posteriores impugnações quanto ao valor e classe, após a referida análise administrativa do crédito, deverão ser apresentadas por meio de ação ordinária de retificação, conforme decidido nos autos da recuperação judicial".
O Quadro Geral de Credores será gradualmente rerratificado pelas próprias recuperandas para contemplar os respectivos créditos devidamente habilitados por meio do Formulário Digital, conforme detalhado no item 5 abaixo ("Do quadro consolidado de credores").
Importante deixar claro que todo e qualquer credor concursal, seja titular de crédito líquido não habilitado ou ainda ilíquido, deve ter o mesmo tratamento, no cálculo do seu crédito, conferido aos credores já habilitados, cujo valor deve ser pago nos estritos termos do PRJ e seu Aditamento homologados. Por isso, os credores concursais ainda não habilitados até a presente decisão, deverão respeitar, na elaboração dos cálculos de liquidação de seu crédito perante os juízos de origem, o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Por seu turno, às Recuperandas cabem pagar os créditos concursais nos exatos termos do PRJ e seu Aditamento, ambos homologados.
Nas diversas decisões que proferi nos presentes autos, em aplicação ao já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleci que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Sendo assim, de forma a manter a segurança jurídica e a paridade entre todos os credores concursais, inclusive aqueles que possuem créditos ilíquidos, determinarei ao final a expedição de ofício a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho, com cópia da presente decisão, solicitando seja expedido AVISO às suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que i) nas ações em andamento propostas em face das empresas ex-Recuperandas, por créditos sujeitos à recuperação mas ainda ilíquidos, tais créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), (ii) o pagamento dos créditos concursais só poderá ser feito na forma do PRJ e seu Aditamento, não comportando nenhum tipo de constrição ou garantia nos autos do processo de origem, podendo também as Recuperandas encaminhar cópia desta decisão aos juízos de origem, Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587704
servindo como ofício; e iii) que, em razão do encerramento da recuperação judicial, não será mais permitida a distribuição de novos incidentes de habilitação retardatária, podendo os credores concursais retardatários pleitearem a habilitação administrativa dos seus créditos, diretamente no canal eletrônico (FORMULÁRIO DIGITAL) já disponibilizado pelas devedoras no site www.recjud.com.br -, e que posteriores impugnações quanto ao valor e classe, após a referida análise administrativa do crédito, deverão ser apresentadas ao Juízo Recuperacional somente até o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação judicial.
Após o trânsito em julgado da presente sentença de encerramento, eventuais impugnações quanto ao valor e classe dos créditos concursais analisados administrativamente, deverão ser apresentadas por meio de ação ordinária de retificação a ser distribuída conforme as regras comuns de competência, em razão da desconstituição da vis atractiva do Juízo Universal para efeito do conhecimento de quaisquer questões relacionados aos credores concursais:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. "Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda" (AgInt no REsp 1.668.877/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019). 2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021.)" Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587705
Destarte, considerando o posicionamento do Eg. STJ, reconsidero em parte a decisão de fls. 568187/ 568196, especificamente o inciso "xii" do item 6, o qual passa a ter a seguinte redação:
"(xii) até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o credor que não concordar com a análise administrativa realizada pelas recuperandas na forma dos itens vi e vii acima, poderá promover impugnação perante este Juízo recuperacional, apresentando a prova necessária do prévio requerimento de análise administrativa junto às recuperandas, na forma dos itens vi e vii. Após o trânsito em julgado, a impugnação deverá ser promovida por meio de
ação de retificação de crédito, pelo rito ordinário, com observância das regras comuns de competência."
Desde já, determino a expedição de ofício ao Eg. Tribunal de Justiça para informar a reconsideração dessa parte da decisão, que é objeto do Agravo de Instrumento nº 0042223-94.2022.8.19.0000.
Diante do entendimento majoritário que se assenta no STJ, no sentido de que o credor concursal não está obrigado a habilitar seu crédito nos termos do art. 9º e ss. da LRF, bem como no fato de que as Recuperandas ainda possuem milhares de ações judiciais em andamento perante diversos Tribunais do país, há de ser considerado que, a partir do trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial, fica desconstituída a vis atractiva do Juízo Universal para efeito do conhecimento de quaisquer questões relacionados aos credores concursais.
Em razão desta faculdade do credor, não há como se conhecer do pedido formulado pelo Ministério Público no parecer de fls. 574.339/574.345, no sentido de que as devedoras sejam instadas a incluir diretamente na lista de credores os créditos concursais preteridos, logo após o julgamento da ação ou da intimação para cumprimento da sentença.
Os credores concursais não listados, portanto, não podem ser compelidos de ofício a figurarem na relação de credores, cabendo a estes buscar os meios e vias para satisfação dos seus créditos.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação judicial, ao se buscar a satisfação do crédito não habilitado por meio da execução individual, há de ser observada a regra comum de fixação da competência prevista no CPC, observadas, também, todas as regras e especificações constituídas no PRJ e Aditivo homologados para pagamento dos créditos de sua classe, pois, ainda que não tenha participado do processo de recuperação, o crédito se sujeitará aos termos do PRJ e Aditivos homologados, diante da novação legal instituída pelo art. 59 da Lei 11.1101/2005, o qual impõe a todos os credores obediência ao plano, ainda que seu crédito não tenha sido habilitado, cabendo ao juízo competente verificar e aplicar esses novos critérios para fixação do quantum debeatur a ser executado (REsp. 1.851.692/RS). Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587706
Importante reiterar que, visando dar celeridade e efetividade aos processos de habilitação de crédito retardatários foi facultado aos credores a possibilidade de reconhecimento do seu crédito por via administrativa através da
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criação de uma plataforma digital por parte das devedoras, denominada de "formulário digital" disponibilizada no site mantido pelas recuperandas (www.recjud.com.br).
Conforme detalhado acima (vide item 3.2), os credores/procuradores nesta condição, apresentando suas informações pessoais, bancárias e de seu crédito, com upload de sua competente certidão de crédito, podem buscar a habilitação dos seus créditos para que passem a figurar, ao final do procedimento administrativo, na lista de credores, sem a necessidade do ingresso de procedimento judicial, tudo nos termos do "item 6", da decisão de fls. 568.187/568.196, e aditamentos de fls. 568.999/902 e 527.031/035, acima transcritos.
A mesma conclusão se aplica às ações novas, que porventura ainda tenham por objeto créditos concursais, que sejam ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial (execuções individuais, cobrança, falência, declaratória e quaisquer outras relacionadas às obrigações da devedora), as quais seguirão as regras comuns de competência, não mais existindo juízo universal e a vis atractiva da RJ para conhecer desses pedidos, na esteira da construção jurisprudencial do STJ (AgInt no REsp. 1879502 e EDcl nos EDcl no CC 128618).
A ementa do acórdão do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento dos EDcl nos EDcl no CC 128618 aponta o posicionamento do Eg. STJ no sentido de que a competência do Juízo Recuperacional para analisar a essencialidade ou não de bem a ser penhorado permanece até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. Confira:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM. AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONFLITO CONHECIDO. (...) 3. Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de encerramento da Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587707
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recuperação judicial, o Juízo falimentar continua atraindo para si as decisões acerca do patrimônio da empresa devedora. 4. Outrossim, "até que seja editada a Lei prevista no § 3º do art. 155-A do CTN, embora as execuções fiscais não sejam suspensas com o deferimento da recuperação judicial, os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de reorganização da empresa somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial". (AgRg no CC 129.622/ES, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 24/09/2014, DJe 29/09/2014). 5. O juízo de valor acerca da essencialidade ou não do bem ao funcionamento da empresa cumpre ser realizada pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa em recuperação judicial. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT. (EDcl nos EDcl no CC n. 128.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 16/3/2015.)" Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587708
Na decisão proferida às fls. 527093/527113, me posicionei no sentido de que a ordem prioritária da penhora em dinheiro prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, deve ser mitigada, à luz do princípio da preservação da empresa (art. 47 Lei 11.101/2005) e menor onerosidade (art. 805 do CPC), de modo que constrições acima de um determinado valor recaiam sobre outros ativos das recuperandas que, posteriormente liquidados, não irão pôr em risco a atividade empresarial e tampouco o cumprimento das obrigações assumidas no PRJ e Aditivo homologados.
Assim, considerando o posicionamento do Eg. STJ quanto a competência do Juízo Recuperacional, permanece em vigor a decisão de fls. 527093/527113, de modo que, em relação à garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal ou Estadual do país, para os créditos de até R\$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas contas indicadas (Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A), e para os créditos de valor igual ou superior a R\$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens não comprometidos pelo Plano de Recuperação e Aditivo já aprovados, listados às fls. 525.721/526.997, a critério do juízo da execução.
Nos termos do § 2 e 3º do art. 69 do CPC, na forma de Ato Concertado entre este Juízo e as Presidências e Corregedorias dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça Estaduais, expeça-se novamente ofício SOLICITANDO a expedição de AVISO a todos os Juízos para ciência.
Como informado pelas Recuperandas (fls. 428.621/428.635), existe cerca de R\$ 1 bilhão em depósitos judiciais dados em garantia aos Juízos de execuções, referentes a créditos concursais, especialmente dos denominados casos PEX, que tramitam principalmente no TJRS e TJSC.
Na decisão de fls. 429.612/429.615, consignei que o art. 59 da Lei 11.101/2005 prevê que o Plano de Recuperação Judicial implica em novação dos créditos concursais. A partir da homologação do Plano e do seu Aditamento, os créditos concursais deverão ser pagos na forma das disposições ali estabelecidas, após a sua liquidação pelos juízos originários e posterior habilitação na recuperação judicial. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587709
Nos termos do Plano aprovado e seu Aditamento, as cláusulas 3.1.8 e 11.3 trataram especificamente dos depósitos judiciais existentes em demandas que cuidam de créditos concursais:
"Depósitos Judiciais: Após a Homologação Judicial do Plano, o GRUPO OI poderá efetuar o imediato levantamento do valor integral dos Depósitos Judiciais que não tenham sido utilizados para pagamento, nas formas previstas neste Plano"
"Com a Homologação Judicial do Plano, todas as execuções e outras medidas judiciais em curso contra o GRUPO OI relativas aos Créditos Concursais serão extintas, e as penhoras e constrições judiciais liberados, sendo igualmente liberados em favor do GRUPO OI o saldo de Depósitos Judiciais que não tenham sido empregados no pagamento de Credores nos termos das Cláusulas 4.1.2 e 4.3.2 acima".
Por essa razão, determinei naquela oportunidade a expedição de Aviso aos Tribunais em que tramitam as ações PEX, para que os valores depositados nas execuções referentes a créditos concursais fossem levantados em favor das Recuperandas.
Considerando a existência de milhares de depósitos judiciais realizados nas ações PEX, e outros créditos, pendentes de levantamento pelas Recuperandas, ao final desta decisão determinarei a expedição de ofício aos Tribunais do país, com transcrição deste item da decisão, para que seja comunicado o encerramento do processo de recuperação judicial do Grupo Oi e reiterada a autorização para a expedição de alvarás de levantamento dos valores em favor do Grupo Oi.
De acordo com a Tema Repetitivo 1.051 do STJ, fixou-se a tese de que o fato gerador que desencadeia o interesse de agir do autor do processo de conhecimento, torna-se o marco a ser observado na aplicação do contido no art. 49 da Lei 11.101/2005, para definição da natureza concursal ou não de créditos originários de título executivo judicial.
Restou consolidado, ao longo deste processo, com base na aplicação da referida Tese, que são considerados créditos concursais, além dos caracterizados no art. 49 da Lei 11.101/2005, aqueles derivados de títulos executivos judiciais, cujo pedido formulado seja decorrente de fato gerador ocorrido antes de 20/06/2016, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o que, em contrapartida, definiu como sendo extraconcursais aqueles que assim não se enquadram.
Além de orientar a fixação da natureza concursal e extraconcursal do crédito recuperacional, ao mesmo tempo o STJ formou entendimento de que compete ao juiz da recuperação judicial a realização ou supervisão dos atos de constrição de bens das sociedades que nesta situação jurídica se encontram.
Diante deste cenário, milhares de execuções individuais em face do Grupo OI passaram a ter seu andamento processual modificado, quando se encontravam na fase expropriatória - penhora -, pois necessariamente tinham que contar com o crivo deste juízo recuperacional para ratificação de atos de constrição já realizados ou mesmo a para a própria realização dos atos. Obviamente, a análise individual de cada pedido de constrição, por este juízo, se mostrou absolutamente inviável, visto que passaram a chegar à serventia da 7ª Vara Empresarial, diariamente, dezenas de formulações neste sentido.
Como solução, foi determinada a criação de procedimento próprio para viabilizar o escalonamento e a ordem de pagamento dos créditos extraconcursais comunicados pelos diversos tribunais de todo país, estipulando, dentro de um volume inicial de reserva para pagamento desses créditos, o valor mensal de R\$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), logo em seguida reajustado para R\$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), somados ainda ao valor correspondente a 30% do resultado da venda de todo ativo imobilizado da companhia. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587710
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A inovadora iniciativa produziu os resultados esperados, na medida em que 98% do volumoso passivo extraconcursal encaminhado à serventia está hoje quitado.
Posteriormente, alterei o procedimento para a quitação dos créditos extraconcursais, conforme decisões de fls. 473.859/473.865 e 492.184/492.187, dispensando a expedição de ofício ao Juízo Recuperacional comunicando a obrigação de pagamento do crédito.
Na então nova sistemática, para os cumprimentos de sentença iniciados após 30.09.2020, as Recuperandas passaram a ser intimadas pelo próprio Juízo de origem para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos extraconcursais, independentemente do valor e sem a necessidade de comunicação ao Juízo recuperacional ou ao Administrador Judicial. E em caso de inadimplemento, possibilitei a penhora online nas contas das Recuperandas para os créditos até R\$ 20 mil e determinei a intimação das Recuperandas para que fossem indicados bens passíveis de atos de constrição para os créditos em valor superior. Considerando o entendimento jurisprudencial do Eg. STJ, o referido procedimento permanecerá em vigor até o trânsito em julgado da presente decisão. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587711
Via de consequência, somente a partir do trânsito em julgado da presente decisão, é que não haverá mais necessidade dos juízos das execuções singulares oficiarem a este juízo visando a realização ou supervisão dos atos de constrição, bem como não haverá necessidade de solicitar o pagamento de créditos extraconcursais, uma vez que voltará a vigorar, no juízo de origem, a sistemática processual do cumprimento da sentença ou da execução extrajudicial na forma prevista no CPC.
No início desta Recuperação Judicial, o Grupo Oi informou a existência de 800 mil ações judiciais em curso referentes a créditos de natureza diversas, o que ensejou a distribuição de dezenas de milhares de incidentes processuais perante esta serventia.
Em que pese o trabalho exaustivo dos servidores do cartório e da Administração Judicial, na adoção de providências visando o encerramento dos incidentes processuais, ainda restam mais de 20 mil habilitações e impugnações de
crédito pendentes de julgamento, notadamente em razão dos incidentes suspensos e submetidos à mediação e que, ao final, não resultaram em acordo, sendo necessário o prosseguimento do feito.
O Administrador Judicial, ao longo do processo, desempenhou com denodo seu trabalho, pautando sua atuação muito além dos deveres previstos no art. 22 da Lei 11.101/2005, auxiliando esta serventia sempre que solicitado, inclusive com a organização de milhares de ofícios recebidos por este Juízo, elaboração de relatórios internos para a melhor condução do processo, disponibilização de equipe multidisciplinar qualificada para a prática de diligências que se fizeram necessárias no curso desta magnânima recuperação.
Inclusive, em seu parecer de fls. 574.339/574.345, o Ministério Público destaca "a excelência do trabalho desenvolvido pelo Ilustre Administrador Judicial ao longo desse volumoso e complexo processo de recuperação judicial, no qual não apenas cumpriu com louvor as atribuições previstas no art. 22, da Lei 11.101/2005, como também se desdobrou em outras tantas tarefas atípicas da sua função, a fim de atender às necessidades e peculiaridades do que pode ser considerado o maior processo de recuperação judicial do País em complexidade e valores."
Isso posto, ratifico a decisão de fls. 579.986/579.996 (item 21) em que estendi a permanência do Administrador Judicial no exercício de sua função como auxiliar deste Juízo Recuperacional, pelo prazo de mais 12 meses, mesmo após o encerramento da recuperação.
Assim, durante este período, o AJ deverá permanecer no exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere à tramitação dos incidentes processuais e recursos perante o TJRJ, devendo para tanto: i) manifestar-se em todos os incidentes processuais e recursos em que for intimado; ii) auxiliar o cartório na organização da movimentação dos incidentes, com a elaboração de relatórios internos; iii) atualizar mensalmente a lista dos incidentes processuais sentenciados, publicando-a em seu site, a fim de conferir publicidade e transparência aos credores; iv) realizar o atendimento dos credores para sanar dúvidas sobre os pagamentos de seus créditos; e v) ao final desse período, atualizar a relação de credores e apresentar relatório dos ativos alienados. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587712
5- Do quadro consolidado de credores
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O Administrador Judicial apresentou, dentro do prazo que lhe fora assinado, o Consolidado Quadro Geral de Credores, às fls. 572.751/572.326, utilizando para tanto as diretrizes determinadas na decisão de fls. 565.649/565.652.
Na referida decisão foi determinado que o QGC Consolidado fosse confeccionado por meio das informações contidas na lista publicada na forma do § 2º do art. 7º da Lei 11.101/05, e com a inserção dos créditos derivados das habilitações/impugnações julgadas até o dia 28/03/2022. Tal medida foi necessária diante da certeza de que não se poderia fazer qualquer previsão quanto ao tempo necessário para se julgar a última habilitação/impugnação, dentro do universo de incidentes ingressados neste juízo. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587713
Note-se que nem mesmo as 37.273 habilitações/impugnações julgadas ao longo do processo foram suficientes para findar a demanda de procedimentos distribuídos até a presente data, cuja média, continua a girar em torno de 1.000 novos feitos mensais.
Certo de que há ainda cerca de 20.000 habilitações para serem finalizadas, foi definida uma data de corte, de modo que se pudesse ter ao menos a consolidação de um quadro de credores – ainda que parcial -, porém, que já expressasse mais de 95% de todos os créditos apresentados para análise, posto que já julgados.
A data de corte, portanto, serviu de base para que o Administrador Judicial encerrasse a planilha contendo os nomes dos credores e respectivos créditos que até aquele momento estavam devidamente julgados, de modo que se pudesse de alguma forma atender ao disposto no art. 18 da Lei 11.101/2005:
"Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas."
Mais uma vez esclareço que tal determinação não trará qualquer prejuízo aos credores que tiveram seus incidentes julgados a partir da data de corte – 28/03/2022 -, e que não foram incluídos no QGC apresentado, já que todos serão oportunamente incluídos no quadro, pois, na medida em que seus créditos forem sendo julgados, o Quadro Geral será gradualmente rerratificado pelas próprias recuperandas, para contemplar os respectivos créditos devidamente habilitados.
Em igual situação estarão inseridos os créditos cujas habilitações/impugnações - mesmo que transformadas em ações ordinárias continuarão a ter o seu efetivo andamento neste juízo até decisão de mérito e as habilitações administrativas feitas por meio do Formulário Digital, quando, em seguida, serão inseridas no Quadro de Credores pelas próprias recuperandas.
Por fim, esclareço que a importância da constituição e homologação do Quadro Geral de Credores - ainda que de forma parcial - se deve em razão da premissa de que os antigos títulos de créditos passados aos credores não mais existem, na medida em que, por força da NOVAÇÃO LEGAL erigida do artigo 59 da Lei 11.101/2005, todos perderam sua força executiva, sendo substituídos por um "novo título executivo judicial", assim conscrito na forma do § 1º do referido artigo, este agora representado pela decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587714
Denota daí a relevância da formação do Quadro Geral de Credores, no sentido de que é preciso consignar de forma expressa a "legitimidade/titularidade do credor" e a "quantificação do crédito" personificado, de modo que possa o credor reverberar a certeza, liquidez e exigibilidade do novo título executivo judicial a ele concedido, perante o devedor, a qualquer tempo.
A consolidação do quadro geral de credores, na presente recuperação, constitui-se tarefa desafiadora, já que, como antes destacado, foram relacionados mais de 55 mil credores na lista inicial, além de 40 mil incidentes processuais, com sentenças favoráveis que reconheceram a existência dos créditos.
Como se não bastasse a expressividade do número de incidentes, a consolidação do quadro se tornou ainda mais complexa diante do volume de informações a respeito dos créditos concursais e a existência de milhares de incidentes de habilitações coletivas, que demandaram a triagem e a individualização de cada um dos créditos nele inseridos.
Por conta disso e em benefício dos credores, torna-se necessária a adoção de procedimento visando a correção de eventuais e escusáveis erros
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estritamente materiais constantes do QGC, seja em relação ao nome do credor, cadastro de pessoa física ou jurídica, valor ou classe do crédito listado.
Para essa finalidade, ao final do presente decisum, ficará determinado que o Administrador Judicial disponibilize, em seu site, o formulário digital para que os credores possam solicitar a correção de erros estritamente materiais existentes do QGC.
Os credores deverão apresentar seus pedidos de correção dentro do prazo de 15 dias, contados da disponibilização do site pelo AJ, com o preenchimento do formulário constante do site, na aba "Correções QGC" (https://recuperacaojudicialoi.com.br/correcoes-qgc).
Após o encerramento do prazo para os pedidos de correção, o Administrador Judicial deverá apresentar a versão retificada do QGC, em 15 dias, que deverá ficar disponível para consulta nestes autos e em seu site.
Por fim, ressalto que o formulário será disponibilizado tão somente para a correção de erros materiais constantes do QGC, com base nos dados pessoais do credor e na sentença que reconheceu o crédito, não sendo possível a rediscussão do valor fixado em decisão judicial.
De acordo com a decisão de fls. 565.649/565.652, foi determinada a realização de diligências com vista a viabilizar o encerramento da presente recuperação judicial, dentre as quais, a elaboração antecipada, pelo Administrador Judicial, do relatório circunstanciado previsto no art. 63, III da Lei 11.101/2005.
Apresentado às fls. 527.703/750, o ilustrado relatório traz de forma clara e precisa informações quanto ao efetivo cumprimento de todas as obrigações não só vencidas durante o biênio da supervisão judicial que se findou em 08/01/2020, como também demonstra que as Recuperandas continuam a cumprir fielmente com as obrigações assumidas no PRJ e Aditivo homologados. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587715
Além do histórico do processo e de organogramas contendo a estrutura organizacional do grupo empresarial quando da recuperação judicial, o relatório circunstanciado apresenta toda a linha do tempo da recuperação, a
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execução do plano de recuperação judicial, as cláusulas de pagamento do plano, a relação dos credores relevantes e seus respectivos créditos no período de supervisão, o destino das unidades produtivas isoladas, as informações financeiras relevantes (incluindo fluxo de caixa gerencial, balanço patrimonial e demonstração de resultado), o quadro geral de credores e a situação dos incidentes processuais.
De maior relevância, nesta fase processual, afigura-se o contido no "item 5" intitulado de "Execução do Plano de Recuperação Judicial e seu Aditamento". Neste ponto foram descritas em planilhas anexadas às fls. 572.711/572.717, toda execução das obrigações assumidas pelas recuperandas ao longo do processo, o que compreende aquelas vencidas no período da supervisão judicial, finda em 08/01/2020.
A planilha apresentada descreve a estrutura das obrigações assumidas no Plano e seu Aditivo.
Nos termos do art. 22 da Lei 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial, sob a fiscalização do juiz, "...II – na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei".
Em sua conclusão, o Administrador Judicial finalizou asseverando que "pelo acompanhamento realizado por este Administração Judicial, constatado por meio dos relatórios mensais de atividades regularmente apresentados, em confrontação com as obrigações assumidas pelas recuperandas em seu PRJ e Aditamento, conclui-se que as recuperandas cumpriram as obrigações vencidas no curso da fiscalização, conforme detalhado na tabela do capítulo 5 desde relatório circunstanciado. Considerando a fase atual do cumprimento do PRJ e seu Aditamento, para os credores concursais retardatários estão em vigor duas formas de pagamento: a cláusula 4.1 (pagamento créditos trabalhistas) e a cláusula 4.3.6 (modalidade geral de pagamento). Nos termos da decisão proferida em 28/03/2022 (fls. 565.649/565.652) e complementada pela decisão de fls. 568.187/568.196, foi criado um procedimento de habilitação administrativa por meio de formulário digital disponibilizado no site das recuperandas, de modo que, a partir do encerramento da recuperação judicial, os credores concursais retardatários que não tenham ingressado com a distribuição por Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587716
dependência do seu pedido de habilitação/impugnação façam habilitação administrativa".
A análise feita pelo Administrador Judicial, investido do seu múnus legal, concluiu por ter havido o cumprimento integral das obrigações assumidas no PRJ e Aditivo homologados, no período do biênio da supervisão judicial que se iniciou no dia 08/01/2018 – data da decisão que concedeu a recuperação judicial – e findou-se no dia 08/01/2020, o que instrumentalizada o encerramento da presente recuperação judicial na forma da lei.
Por seu turno, em análise do documento, o Ministério Público no douto parecer de fls. 574.339/574.345, além de tecer considerações ao profícuo trabalho apresentado pelo Administrador Judicial, destacou que, com riqueza de detalhes, o relatório final apresentado sinaliza claramente no sentido do cumprimento das todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação original e no seu Aditivo, ambos homologados por este juízo, e que não tomou conhecimento de qualquer questionamento de credores sobre a afirmação feita pelo A.J. neste sentido, não se opondo assim, à sentença de encerramento do processo. Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587717
Desde o nascedouro deste singular processo de recuperação judicial, três princípios despontaram com destaque: eficiência, transparência e o emblemático princípio da preservação da empresa.
Aclamado pela doutrina, o princípio da preservação da empresa insere-se no contexto da própria recuperação judicial, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Neste processo de recuperação, i) a empresa recuperanda foi prestigiada como um organismo produtivo de fundamental importância social, e ii) foi fortemente incentivada a busca de soluções para a crise do Grupo Oi, viabilizando o regular funcionamento do mercado e o incremento da atividade econômica.
Com o encerramento da recuperação judicial, e composição de seu bilionário endividamento, a gigante de telecom nacional ingressa hoje em sua nova fase, focada em modernos serviços digitais, com perspectiva de ser importante gerador de caixa e de empregos, de relevante atuação social - situação diametralmente oposta quando do ingresso da recuperação, quando a dívida acumulou o vertiginoso patamar de 65 bilhões de reais.
Não há como deixar de mencionar a histórica amortização da dívida com credores, notadamente o BNDES, a principal empresa do Governo Federal para financiamento de longo prazo e investimento nos diversos segmentos da economia brasileira. O BNDES recebeu nada menos do que R\$ 4,3 bilhões reais como pagamento de seu crédito, recorde no cenário das recuperações nacionais.
Encerra-se o processo com a certeza de ter cumprido a missão constitucional de prestar a jurisdição com responsabilidade, de prestigiar o princípio da preservação da empresa, de resguardar o inegociável interesse público, de garantir o respeito à decisão da maioria dos credores, de fomentar a atividade econômica nacional pelo incentivo às melhores práticas empresariais.
Ante todo o exposto, DECLARO como cumpridas todas as obrigações assumidas junto ao plano de recuperação judicial homologado, dentro do biênio da supervisão judicial que se findou em 08/01/2020, de acordo com o art. 61 da Lei 11.101/2005 e DECRETO O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: OI S.A., sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43, TELEMAR NORTE LESTE S.A., sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79, OI MÓVEL S.A., sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.423.963/0001-11, COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.253.691/0001-14, COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A. , sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CPNJ/MF sob o nº 12.278.083/0001-64, PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V., pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com as Leis da Holanda; e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. , pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587718
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Sétima Vara Empresarial da Capital
Juiz Fernando Viana
as Leis da Holanda, onde se inserem no conglomerado econômico denominado de GRUPO OI, ao fundamento do art. 63 da LRF, pelo que determino:
i) sejam prestadas pelo Administrador Judicial contas de sua gestão, no prazo de 30 dias;
ii) a dispensa do relatório do relatório circunstanciado previsto no inciso III do art. 63 da LRF, diante de sua apresentação antecipada, às fls. 572.703/750, por ordem deste juízo;
iii) seja pago pelas ex-Recuperandas, de acordo com o que ficou estipulado, os honorários do administrador judicial, ou seu saldo, na forma da lei;
iv) expedição de ofício à JUCERJA, CVM e Receita Federal do Brasil, para ciência e providências cabíveis, em especial, retirada do termo "em recuperação judicial" dos registros das sociedades;
v) expedição de ofícios às Presidências dos TJ, TRT e TRF de todos país comunicando o encerramento da recuperação judicial do Grupo OI/Telemar, e que as sociedades empresárias não mais estão sob a insígnia da recuperação judicial;
vi) expedição de ofício a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho, com cópia da presente decisão, solicitando seja expedido AVISO nos termos do item 3.2 acima;
vii) expedição de ofício às Presidências dos TJ's de todo país comunicando a necessidade de levantamento em favor das Recuperandas dos valores depositados em garantia nas ações PEX, e outros créditos, referentes a créditos concursais, considerando que estes serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu Aditamento, por força dos efeitos da novação (art. 59 da Lei 11.101/2005); Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587719
viii) intimação das ex-Recuperandas para manter ativo, enquanto houver prazo de pagamento a vencer ativo, FORMULÁRIO DIGITAL em seu site www.recjud.com.br;
ix) intimação das ex-Recuperandas para rerratificar gradualmente o quadro consolidado de credores para contemplar os créditos devidamente habilitados por meio do Formulário Digital e os créditos reconhecidos nos incidentes processuais julgados após 28/03/2022;
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Sétima Vara Empresarial da Capital
Juiz Fernando Viana
x) expedição de carta de ordem para comunicação da sentença de encerramento junto às Cortes de Justiça de Nova York e de Portugal;
xi) o encerramento da competência deste juízo, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, para fins do contido no art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005;
xii) expedição de ofício ao Eg. Tribunal de Justiça para informar a reconsideração de parte da decisão de fls. 568187/ 568196, especificamente o inciso "xii" do item 6, que é objeto do Agravo de Instrumento nº 0042223-94.2022.8.19.0000
xiii) a publicação, por EDITAL, com prazo de 20 dias, do dispositivo da presente sentença, para ciência de todos os credores e interessados;
xvi) na forma de Ato Concertado entre este Juízo e as Corregedorias dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça Estaduais (§ 2 e 3º do art. 69 do CPC), expeça-se ofício SOLICITANDO a expedição de AVISO a todos os Juízos para ciência dos termos do item 3.4.
xvii) após o trânsito em julgado, o fim da vis atractiva e do Juízo Universal constituídos;
xviii) a HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 572.751/572.326, na forma prevista no art. 18 e seu parágrafo único da LRF. Publique-se EDITAL informando a apresentação do quadro e que a lista estará disposta no site oficial do TJRJ www.tjrj.jus.br/consultas/relação nominal de credores/7ª vara empresarial e também nos sites das recuperandas e do administrador judicial www.recjud.com.br e www.recuperacaojudicialoi.com.br;
xix) que os pedidos de correção de eventuais erros estritamente materiais constantes do QGC HOMOLOGADO, tais como o nome do credor, CPF/CNPJ, valor ou classe do crédito listado, deverão ser feitos de forma direta pelo credor ou de seu patrono bastante constituído, dentro do prazo de 15 dias, contados da disponibilização do site pelo AJ (o que ora se determina), através do preenchimento do formulário constante do site, na aba "Correções QGC" (https://recuperacaojudicialoi.com.br/correcoes-qgc); Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001 587720
xx) apresentação pelo Administrador Judicial, no prazo de 90 dias, contados do fim do prazo acima conferido, do QGC Consolidado Rerratificado, considerando os eventuais pedidos de retificação material;
xxi) a permanência dos valores depositados à disposição deste juízo, até que sejam formulados pedidos específicos por parte dos interessados, de modo que não haja liberação de valores pertencentes a credores eventualmente aqui depositados.
xxii) a cessação dos efeitos das decisões liminares conferidas no sentido de autorizar as Recuperandas a participarem de certames de licitação sem a necessidade da apresentação da CND, restando, contudo, mantidos todos os efeitos das decisões em relação aos certames adjudicados/homologados em favor das Recuperandas, durante o processo de recuperação judicial até o efetivo vencimento dos correspondentes contratos administrativos.
xxiii) que os autores das habilitações e impugnações em curso, os credores concursais habilitados e não habilitados, e os credores extraconcursais observem e cumpram o item 3 (e subitens) da presente sentença.
Local: TJ-RJ
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.
Fernando Viana Juiz Titular da 7 ª Vara Empresarial
Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA:17528 Assinado em 14/12/2022 18:11:05
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