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SIMPAR S.A. Share Issue/Capital Change 2026

May 11, 2026

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SIMPAR S.A.
CNPJ/MF n° 07.415.333/0001-20
NIRE 35.300.323.416

ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
REALIZADA EM 09 DE MAIO DE 2026

  1. DATA, HORA E LOCAL: Realizada em 09 de maio de 2026, às 10:00h, na sede da SIMPAR S.A. ("SIMPAR" ou "Companhia"), localizada na Rua Doutor Renato Paes de Barros, nº 1.017, conjunto 101, 10º andar, Bairro Itaim Bibi, no Município de São Paulo, Estado do São Paulo, CEP 04530-001.

  2. CONVOCAÇÃO E PRESENÇA: Dispensada a convocação, nos termos do art. 17, § 2º, do Estatuto Social da Companhia, tendo em vista a participação presencial ou remota da totalidade dos membros do Conselho de Administração da Companhia, que participaram por teleconferência.

  3. MESA: Presidente: Adalberto Calil; e Secretária: Paula Godinho da Silva Lacava.

  4. ORDEM DO DIA: Deliberar sobre (i) a homologação do aumento de capital social da Companhia, dentro do limite do capital autorizado e independentemente de reforma estatutária, conforme aprovado na reunião do Conselho de Administração realizada em 05 de março de 2026 ("Aumento de Capital"); (ii) a reforma da Política de Transações entre Partes Relacionadas da Companhia ("Política de Partes Relacionadas"); e (iii) a autorização para que os administradores da Companhia pratiquem todos os atos necessários e/ou convenientes à efetivação das deliberações acima.

  5. DELIBERAÇÃO: Prestados os esclarecimentos necessários, após detida análise e discussão dos documentos pertinentes referentes às matérias constantes da ordem do dia da presente reunião, por unanimidade dos presentes, deliberou-se o quanto segue:

5.1 Homologação do Aumento de Capital. Uma vez que a subscrição de novas ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal de emissão da Companhia ("Novas Ações") ultrapassou a quantidade mínima estabelecida, aprovar a homologação do Aumento de Capital, dentro do limite do capital autorizado, o qual foi parcialmente subscrito e totalizou o montante de R$ 1.764.247.642,16 (um bilhão, setecentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) mediante a emissão de R$ 156.961.534 (cento e cinquenta e seis milhões, novecentas e sessenta e uma mil, quinhentas e trinta e quatro) Novas Ações, ao preço de emissão de R$ 11,24 (onze reais e vinte e quatro centavos) ("Preço de Emissão").

As Novas Ações emitidas farão jus, em igualdade de condições com as ações atualmente existentes, a todos os benefícios, inclusive a dividendos, juros sobre o capital próprio e eventuais remunerações de capital que vierem a ser declarados pela Companhia a partir desta data. As


Novas Ações serão emitidas e creditadas em nome dos subscritores em até 3 (três) dias úteis contados a partir da presente data.

Do Preço de Emissão unitário para cada Nova Ação emitida no Aumento de Capital, R$1,00 foi destinado à conta de capital social da Companhia e o valor restante, à conta de reserva de capital. Dessa maneira, em decorrência da homologação do Aumento de Capital, o capital social da Companhia passou de R$ 1.174.361.607,43 (um bilhão, cento e setenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e um mil e seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), representado por 426.797.757 (quatrocentas e vinte e seis milhões, setecentas e noventa e sete mil e setecentas e cinquenta e sete) ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal para R$ 1.331.323.141,43 (um bilhão, trezentos e trinta e um milhões, trezentos e vinte e três mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), representado por 583.759.291 (quinhentas e oitenta e três milhões, setecentas e cinquenta e nove mil, duzentas e noventa e uma) ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal, totalmente subscritas e integralizadas.

Será oportunamente convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para deliberar a respeito da reforma do art. 5º do Estatuto Social da Companhia para contemplar o novo valor do capital social integralizado e a quantidade de ações emitidas pela Companhia no âmbito do Aumento de Capital.

5.2 Reforma da Política de Partes Relacionadas. Aprovação da reforma da Política de Partes Relacionadas da Companhia, que passará a vigorar de acordo com o Anexo I a esta ata.

5.3 Autorização da Administração. Autorizar que a administração da Companhia pratique e assine todos os atos e documentos necessários e/ou convenientes para a efetivação das deliberações acima.

  1. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião e lavrada a presente ata. Assinaturas: Mesa: Presidente – Adalberto Calil; e Secretária: Paula Godinho da Silva Lacava. Conselheiros: Adalberto Calil, Fernando Antonio Simões, Fernando Antônio Simões Filho, Álvaro Pereira Novis e Paulo Sérgio Kakinoff.

São Paulo, 09 de maio de 2026.

Confere com a original lavrada em livro próprio

Adalberto Calil
Presidente

Paula Godinho da Silva Lacava
Secretária


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Anexo I

Política de Transações entre Partes Relacionadas da Companhia


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Política de Transações com Partes Relacionadas e Demais Situações Envolvendo Conflito de Interesse da SIMPAR S.A.

1. Objetivo, aplicação e fundamento

1.1. A presente Política de Transações com Partes Relacionadas e Demais Situações Envolvendo Conflito de Interesse ("Política"), aprovada em Reunião do Conselho de Administração, visa assegurar que todas as decisões, especialmente aquelas relacionadas às transações com partes relacionadas e a outras situações com potencial conflito de interesses sejam tomadas tendo em vista os interesses da Companhia e de seus acionistas e, ainda, sejam conduzidas dentro de Condições de Mercado (conforme definido abaixo), prezando as melhores práticas de governança corporativa, com a devida transparência.

1.2. Esta Política aplica-se às operações envolvendo, obrigatoriamente, de um lado, a Simpar S.A. ("Companhia") e/ou suas controladas diretas de capital fechado e suas respectivas subsidiárias, e, de outro lado, Partes Relacionadas, devendo ser observada (i) pelos acionistas da Companhia e (ii) por todos os administradores e suplentes da Companhia e de suas controladas, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros(as), filhos, filhos de seus cônjuges ou de companheiros(as), e seus dependentes ou os de respectivos cônjuges. Para que não haja dúvidas, a presente Política não é aplicável em caso de operação:

(i) envolvendo a Simpar, de um lado, e suas controladas diretas de capital fechado e suas respectivas subsidiárias, de outro lado (ex. operação entre Simpar e CS Brasil);

(ii) que, a despeito de envolverem uma ou mais controladas da Simpar de capital aberto e/ou suas respectivas subsidiárias, não envolva a Simpar nem qualquer de suas controladas diretas de capital fechado e suas respectivas (ex. operação entre Movida e Automob), hipótese em que serão observadas as regras da política de transações com partes relacionadas adotada pela respectiva da controlada de capital aberto.

1.3. Esta Política tem como fundamento (i) as diretrizes de governança corporativa do estatuto social da Companhia, conforme alterado ("Estatuto Social"); (ii) as diretrizes de governança corporativa do Código de Conduta aplicável às empresas do grupo econômico da Companhia ("Código de Conduta"); (iii) a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das Sociedades por Ações"); (iv) as normas aplicáveis expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"); e (v) o Regulamento de Listagem do Novo Mercado de Governança Corporativa da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, conforme alterado ("Regulamento" e "B3", respectivamente).

2. Das Partes Relacionadas

2.1. Para fins desta Política, respeitado o disposto no item 1.2. e em observância ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e aprovado pela CVM por meio da Resolução nº 94 da CVM, de 20 de maio de 2022 ("Resolução CVM 94"), nesta data, são consideradas "Partes Relacionadas" as pessoas físicas ou jurídicas que estão relacionadas com as entidades que estão elaborando suas demonstrações contábeis.


(i) Uma pessoa, ou membro próximo de sua família, está relacionada com a Companhia se: (a) tiver o controle pleno ou compartilhado da Companhia; (b) tiver influência significativa sobre a Companhia; ou (c) for membro do Pessoal Chave da Administração (conforme definido abaixo), da SIMPAR S.A.

(ii) Uma entidade está relacionada com a Companhia se qualquer das condições a seguir for observada: (a) a entidade e a Companhia são membros do mesmo grupo econômico (o que significa dizer que a controladora e cada controlada são interrelacionadas, bem como as entidades sob controle comum são relacionadas entre si); (b) a entidade é coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de outra entidade (ou coligada ou controlada em conjunto de entidade membro de grupo econômico do qual a outra entidade é membro); (c) ambas as entidades estão sob o controle conjunto (joint ventures) de uma terceira entidade; (d) uma entidade está sob o controle conjunto (joint venture) de uma terceira entidade e a outra entidade for coligada dessa terceira entidade; (e) a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são os empregados de ambas as entidades, a que reporta a informação e a que está relacionada com a que reporta a informação. Se a Companhia for ela própria um plano de benefício pós-emprego, os empregados que contribuem com a mesma também serão considerados partes relacionadas com a Companhia; (f) a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa identificada no item (i) acima; (g) uma pessoa identificada na letra (i) (a) que tenha influência significativa sobre a entidade, ou for membro do Pessoal Chave da Administração da Companhia ou de sua controladora; e (h) a entidade, ou qualquer membro de grupo do qual ela faz parte, fornece serviços de Pessoal Chave da Administração da Companhia ou à controladora da Companhia.

2.1.1. Para os fins desta Política, a definição de Partes Relacionadas estará automaticamente atualizada em decorrência de qualquer alteração nas regras e normas aplicáveis.

2.2. Para os fins desta Política, consideram-se “Transações com Partes Relacionadas” as operações nas quais haja a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre Partes Relacionadas, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida.

2.3. Para os fins desta Política, consideram-se “Condições de Mercado” aquelas em que, durante a negociação, observam-se os princípios da (i) competitividade (preços e condições dos serviços compatíveis com os praticados no mercado); (ii) conformidade (aderência dos serviços prestados aos termos e responsabilidades contratuais praticados pela Companhia, bem como aos controles adequados de segurança das informações); (iii) transparência (reporte adequado das condições acordadas com a devida aplicação, bem como reflexos destas nas demonstrações financeiras da Companhia); e (iv) equidade (estabelecimento de mecanismos que impeçam discriminação ou privilégios e de práticas que assegurem a não utilização de informações privilegiadas ou oportunidades de negócio em benefício individual ou de terceiros). Na negociação entre Partes Relacionadas devem ser observados os mesmos princípios e procedimentos que norteiam negociações feitas pela Companhia com partes independentes.

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2.4. Para os fins desta Política, considera-se “Pessoal Chave da Administração” as pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planejamento, direção e controle das atividades da entidade, direta ou indiretamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa entidade.

2.5. Para os fins desta Política, consideram-se “Transações com Partes Relacionadas fora do Curso Normal dos Negócios” as Transações com Partes Relacionadas que não se destinem diretamente à realização das atividades que constituem o objeto social da Companhia.

2.6. Ao considerar cada um dos possíveis relacionamentos previstos neste item 2, a atenção deve ser direcionada para a essência do relacionamento e não meramente para sua forma legal. Desta forma, para os fins desta Política, não são consideradas Partes Relacionadas: (i) duas entidades simplesmente por terem administrador ou outro membro do Pessoal Chave da Administração em comum, ou porque um membro do Pessoal Chave da Administração da entidade exerce influência significativa sobre a outra entidade; (ii) dois empreendedores em conjunto simplesmente por compartilharem o controle conjunto sobre um empreendimento controlado em conjunto (joint venture); (iii) (a) entidades que proporcionam financiamentos, (b) sindicatos, (c) entidades prestadoras de serviços públicos, e (d) departamentos e agências de Estado que não controlam, de modo pleno ou em conjunto, ou exercem influência significativa sobre a Companhia, simplesmente em virtude dos seus negócios normais com a entidade (mesmo que possam afetar a liberdade de ação da entidade ou participar no seu processo de tomada de decisões); e (iv) cliente, fornecedor, franqueador, concessionário, distribuidor ou agente geral com quem a entidade mantém volume significativo de negócios, meramente em razão da resultante dependência econômica.

3. Identificação de potenciais Transações com Partes Relacionadas

3.1. Os acionistas da Companhia, os administradores e suplentes da Companhia e de suas controladas, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros(as), filhos(as), filhos(as) de seus cônjuges ou de companheiros(as), e seus dependentes ou os de respectivos cônjuges deverão informar o Departamento Jurídico da Companhia sobre quaisquer transações entre eles e a Companhia de que tenham ciência.

3.1.1. Caso a transação informada, conforme acima, constitua de fato uma Transação com Parte Relacionada, de acordo com julgamento a ser realizado pelo Departamento Jurídico da Companhia, a referida transação será submetida aos procedimentos desta Política.

3.2. Quando assim solicitado pelo Departamento Jurídico da Companhia, as transações informadas deverão vir instruídas com as informações necessárias à análise de seu enquadramento enquanto Transações com Partes Relacionadas.


3.3. Quando do recebimento de informações pelo Departamento Jurídico da Companhia, caberá a ele informar a Diretoria ou o Conselho de Administração da Companhia, conforme o caso, sobre a referida transação.

3.4. Sem prejuízo do disposto no item 4.1, o Departamento Jurídico da Companhia deverá manter uma base atualizada de Partes Relacionadas da Companhia, bem como estruturar processo de modo que toda contratação da Companhia seja precedida de consulta à referida base, com o objetivo de se identificar a existência de eventual Parte Relacionada na contratação.

4. Procedimentos para celebração de Transações com Partes Relacionadas

4.1. A Companhia, por meio de sua Diretoria e de seu Conselho de Administração, conforme o caso, atuará de forma a garantir que toda e qualquer Transação com Parte Relacionada realizada pela Companhia seja formalizada contratualmente, observando os seguintes critérios: (i) a transação deve estar em Condições de Mercado ao tempo de sua aprovação; (ii) devem ser incluídos contratualmente os termos da transação e a finalidade do negócio; e (iii) as condições desta Política deverão ser integralmente observadas.

5. Regras e procedimentos para tomada de decisões envolvendo Partes Relacionadas

5.1. A Diretoria da Companhia deverá classificar as Transações com Partes Relacionadas em razão: (i) do montante envolvido; e (ii) de ser ou não operação no curso normal dos negócios, para determinar as instâncias competentes para sua análise e aprovação, na forma desta Política.

5.2. Sem prejuízo das Transações com Partes Relacionadas de competência da Assembleia Geral, que também deverão observar o disposto nesta Política, toda e qualquer operação (ou conjunto de operações correlatas celebradas com a mesma Parte Relacionada no curso do exercício social) cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) anuais ("Montante Relevante") envolvendo a Companhia e qualquer Parte Relacionada, deverá ser previamente aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia, nos termos desta Política.

5.2.1. Caberá à Diretoria da Companhia classificar as Transações com Partes Relacionadas em razão do montante envolvido.

5.2.2. Todas as Transações com Partes Relacionadas que envolverem montante inferior ao Montante Relevante deverão ser previamente aprovadas pela Diretoria da Companhia.

5.2.3. A aprovação referida no item 5.2 acima deverá se dar por meio do voto favorável dos membros independentes do Conselho de Administração da Companhia, excluídas eventuais Partes Relacionadas envolvidas.

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5.3. As Transações com Partes Relacionadas fora do Curso Normal dos Negócios, independentemente do montante envolvido, serão submetidas ao Conselho de Administração, que deliberará sobre o assunto na forma do Estatuto Social.

5.4. A Diretoria e o Conselho de Administração da Companhia, conforme o caso, deverão ter acesso a todos os documentos relacionados à respectiva Transação com Partes Relacionada, bem como quaisquer pareceres ou opiniões técnicas sobre o tema, para que possam fundamentar sua análise, bem como verificar a observância aos princípios desta Política.

5.4.1. A Diretoria e o Conselho de Administração da Companhia, conforme o caso, a depender da Transação com Parte Relacionada em questão, poderão definir o conteúdo e o formato das informações consideradas necessárias para sua deliberação a respeito de uma Transação com Parte Relacionada, as quais serão distribuídas juntamente com a convocação da reunião em que a transação será submetida a análise.

5.5. Na análise de Transações com Partes Relacionadas, a Diretoria e o Conselho de Administração da Companhia, conforme o caso, deverão verificar se tais transações serão realizadas em condições comutativas e em observação às Condições de Mercado. Em sua análise, deverão observar os seguintes pontos: (i) se há motivos claros que justifiquem a realização da Transação com a Parte Relacionada; (ii) se a transação é realizada em termos ao menos igualmente favoráveis à Companhia do que aqueles geralmente disponíveis no mercado ou aqueles oferecidos a ou por um terceiro não relacionado com a Companhia, em circunstâncias equivalentes; (iii) os resultados de avaliações realizadas ou de opiniões emitidas por empresa especializada e independente, se houver; (iv) se foi realizado ou não um processo competitivo para a referida contratação e o seu resultado; (v) a metodologia de precificação utilizada e outras possíveis formas alternativas de precificação da transação; e (vi) a observância aos princípios e regras desta Política.

5.6. A Diretoria e o Conselho de Administração da Companhia, conforme o caso, somente poderão aprovar a Transação com Parte Relacionada caso concluam ser equitativa e realizada no melhor interesse da Companhia sendo facultado, a seu exclusivo critério em observância da presente Política, condicionar a aprovação da Transação com Parte Relacionada às alterações que julgar necessárias.

5.7. Dentro do escopo do seu plano de trabalho anual e observados critérios de materialidade e relevância, o Comitê de Auditoria deverá avaliar trimestralmente se as Transações com Partes Relacionadas foram realizadas dentro de Condições de Mercado, conforme os termos desta Política. Para tanto, o Comitê de Auditoria deverá ter acesso a todas as informações razoavelmente necessárias para realizar a sua avaliação.

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6. Transações com Partes Relacionadas Vedadas

6.1. São vedadas as seguintes Transações com Partes Relacionadas: (i) realizadas em condições que não sejam as Condições de Mercado; e (ii) a concessão direta de empréstimos ou operações de mútuo ou prestação de garantia (aval/fiança): (a) aos administradores e membros dos conselhos fiscal ou administrativo ou comitês estatuários ou não e seus respectivos suplentes, bem como aos respectivos cônjuges, companheiros(as), descendentes ou descendentes dos respectivos cônjuges ou companheiros(as); (b) aos parentes, até o 2º (segundo) grau, das pessoas mencionadas acima; (c) aos acionistas, pessoas naturais ou jurídicas, ou pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 5% (cinco por cento), quaisquer administradores da Companhia e seus respectivos suplentes, bem como seus cônjuges companheiros(as), descendentes ou descendentes dos respectivos cônjuges ou companheiros(as) e respectivos parentes até o 2º (segundo) grau.

6.1.1. Excetua-se das vedações previstas no item 6.1. (ii) a possibilidade de concessão direta de empréstimos ou operações de mútuo ou prestação de garantia (aval/fiança) a Diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia, desde que tais operações (a) não envolvam Pessoas Vinculadas ao Acionista Controlador e (b) sejam previamente aprovadas pelo Conselho de Administração.

6.2. É vedada, também, a participação de administradores e funcionários em negócios de natureza particular ou pessoal que interfiram ou conflitam com os interesses da Companhia ou que resultem da utilização de informações confidenciais em razão do exercício do cargo ou função que ocupem na Companhia.

7. Obrigação de Divulgação

7.1. Nos termos do artigo 247, da Lei das Sociedades por Ações, do previsto na Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, conforme alterada ("Resolução CVM 80") e da Resolução CVM 94, a Companhia é obrigada a divulgar ao mercado as Transações com Partes Relacionadas que realiza.


7.2. A divulgação será feita (i) observadas as exceções e condições previstas na legislação aplicável, no item 11 do formulário de referência da Companhia, bem como (ii) em notas explicativas às demonstrações financeiras, respeitados os prazos e condições regulamentares, conforme aplicáveis.

7.3. Nos termos do Anexo F da Resolução CVM 80, a ocorrência de Transação com Parte Relacionada ou conjunto de Transações com Partes Relacionadas cujo valor supere o menor dos seguintes valores: (i) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou (ii) 1% (um por cento) do ativo total da Companhia, deverá ser comunicada à CVM em até 7 (sete) dias úteis a contar de sua ocorrência, na forma indicada na Resolução CVM 80.

7.4. O valor do ativo total deve ser apurado com base nas últimas demonstrações financeiras consolidadas divulgadas pela Companhia.

7.5. Sem prejuízo das obrigações de divulgação estabelecidas neste item 8, deverá ser disponibilizado ao Conselho de Administração anualmente, até o fim de abril, relatório de todas as Transações com Partes Relacionadas realizadas pela Companhia no exercício social transcorrido.

  1. Das situações envolvendo conflito de interesse e impedimento de voto

8.1. Para fins desta Política, considera-se configurado o conflito de interesses: (i) em Transações com Partes Relacionadas envolvendo o acionista controlador da SIMPAR ("Acionista Controlador"), os seus parentes até o 2º grau e/ou entidades por ele controladas que não sejam controladas, direta ou indiretamente, pela SIMPAR ("Pessoas Vinculadas ao Controlador" e "Transações com o Controlador", respectivamente), quando o tomador da decisão se encontra, por sua posição objetiva, simultaneamente vinculado a dois polos de interesses potencialmente divergentes de uma Transação; e (ii) quando um administrador da Companhia encontra-se envolvido em processo decisório que possa gerar um benefício individual para si, algum familiar ou para entidades a eles relacionados que não sejam controladas, direta ou indiretamente, pela SIMPAR.

8.2. Tendo em vista o Conflito de Interesse nestas situações, a Companhia busca assegurar que todas as decisões sejam tomadas com total lisura, respeitando o interesse da Companhia e de seus acionistas, de modo que a pessoa envolvida no processo de aprovação que tenha um Conflito de Interesse com a recomendação ou decisão a ser tomada deverá declarar-se impedida, explicando seu envolvimento na transação ou decisão e, se solicitado, fornecendo detalhes da transação e das partes envolvidas. O impedimento deverá constar da ata da reunião do órgão social que deliberar sobre a transação, e a referida pessoa deverá se afastar das discussões e deliberações.

8.3. Caso alguma pessoa em situação potencial de Conflito de Interesses não manifeste a questão, qualquer outro membro do órgão ao qual pertence que tenha conhecimento da situação poderá fazê-lo.

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8.4. A ausência de manifestação voluntária de qualquer tomador de decisão será considerada violação aos princípios da boa governança corporativa e a esta Política, devendo tal comportamento ser levado ao imediato conhecimento do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria da Companhia.

9. Atualização desta Política

9.1. O Conselho de Administração da Companhia irá atualizar a presente Política quando for necessário em razão de mudanças no Estatuto Social ou no Regulamento do Novo Mercado, ou ainda em qualquer lei, regulamento ou disposição, seja da CVM, da B3 ou qualquer outra entidade reguladora, que altere as disposições aqui listadas em relação à Companhia.

10. Vigência

10.1. Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação e somente poderá ser modificada por deliberação do Conselho de Administração da Companhia e pode ser consultada em www.ri.simpar.com.br e, em seguida, selecionar “Política para Transações com Partes Relacionadas e demais Situações envolvendo Conflitos de Interesse”.

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